Entenda quando a inexigibilidade de licitação pode ser usada em serviços de engenharia, quais requisitos cumprir e como instruir o processo pela Lei 14.133.
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A inexigibilidade de licitação em serviços de engenharia é possível pela Lei 14.133/2021, mas não se aplica a qualquer serviço de engenharia. Ela depende da demonstração de inviabilidade de competição, do enquadramento do objeto como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, da comprovação da notória especialização do profissional ou da empresa e de uma instrução processual robusta, com justificativa técnica, justificativa de preço, habilitação, pareceres e autorização da autoridade competente.
Em outras palavras: a contratação direta por inexigibilidade não é um atalho para substituir a licitação. É uma hipótese excepcional, juridicamente admitida quando a competição não é viável ou não é adequada para atender ao interesse público no caso concreto. Em serviços de engenharia, essa análise exige cuidado adicional, porque o mesmo setor reúne objetos muito diferentes entre si: desde serviços comuns, rotineiros e padronizáveis até atividades intelectuais altamente especializadas, como estudos técnicos, projetos complexos, diagnósticos, perícias, ensaios, fiscalização, supervisão e gerenciamento de empreendimentos.
Este artigo apresenta os principais critérios para avaliar a inexigibilidade de licitação em serviços de engenharia, com base na Lei 14.133/2021, em orientações da Advocacia-Geral da União sobre obras e serviços de engenharia, em materiais técnicos do Tribunal de Contas da União sobre orçamento de obras públicas e em referenciais técnicos do setor de engenharia.
Sumário
- O que é inexigibilidade de licitação?
- Como a Lei 14.133 trata os serviços de engenharia
- Quais serviços de engenharia podem se enquadrar no art. 74, III?
- Requisitos para justificar a inexigibilidade
- Documentos necessários no processo de contratação direta
- Como justificar preço em serviços de engenharia por inexigibilidade
- Quando a inexigibilidade é arriscada ou inadequada
- Exemplos práticos de enquadramento
- Relação com TCU, AGU e controle interno
- Checklist final para o gestor
- Perguntas frequentes
- Conclusão
O que é inexigibilidade de licitação?
A inexigibilidade de licitação é uma forma de contratação direta prevista para situações em que a competição é inviável. A regra geral da Administração Pública continua sendo licitar obras, serviços, compras e alienações. A contratação direta é exceção e precisa ser expressamente justificada.
Na dispensa de licitação, em linhas gerais, a competição poderia existir, mas a lei autoriza a contratação direta em situações específicas. Na inexigibilidade, o ponto central é diferente: a licitação não se mostra viável porque a competição não pode ser estruturada de modo útil, objetivo ou compatível com a necessidade pública.
O art. 74 da Lei 14.133/2021 estabelece que a licitação é inexigível quando inviável a competição, especialmente nas hipóteses ali indicadas. Para serviços de engenharia, a hipótese mais relevante costuma ser a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, prevista no art. 74, inciso III.
Isso significa que a Administração não pode simplesmente declarar que prefere determinado fornecedor. Ela deve demonstrar por que a competição não é viável e por que aquele profissional ou empresa é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto.
Como a Lei 14.133 trata os serviços de engenharia
Um dos erros mais comuns na análise de inexigibilidade é tratar todos os serviços de engenharia como se fossem iguais. A Lei 14.133/2021 diferencia conceitos importantes, e essa diferenciação altera diretamente a viabilidade da contratação direta.
Serviço de engenharia
Serviço de engenharia é toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração e que envolva atribuições privativas ou relacionadas às profissões de engenharia, arquitetura ou agronomia, observada a regulamentação profissional aplicável.
Serviço comum de engenharia
Serviço comum de engenharia é aquele cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado. Nesses casos, em regra, há condições de competição, julgamento objetivo e comparação de propostas. Por isso, a inexigibilidade tende a ser inadequada.
Serviço especial de engenharia
Serviço especial de engenharia é aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode ser descrito como comum. A existência de complexidade, porém, não torna automaticamente a licitação inexigível. Ela pode exigir modalidade, regime de execução, matriz de riscos e critérios de julgamento adequados, mas ainda assim permanecer licitável.
Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual
É aqui que a inexigibilidade pode ganhar maior relevância. A Lei 14.133 prevê, entre os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, atividades como estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos, projetos executivos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços.
O ponto decisivo é que o serviço precisa envolver uma prestação intelectual qualificada. Em serviços de engenharia, isso pode ocorrer quando a solução depende de diagnóstico técnico, metodologia própria, experiência especializada, responsabilidade intelectual diferenciada, análise de alternativas, concepção técnica, tomada de decisão complexa ou julgamento profissional de alta relevância para o resultado.
Quais serviços de engenharia podem se enquadrar no art. 74, III?
O art. 74, III, da Lei 14.133 não autoriza a inexigibilidade para qualquer contratação de engenharia. Ele autoriza a contratação direta de determinados serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, desde que executados por profissionais ou empresas de notória especialização e desde que esteja demonstrada a inviabilidade de competição.
Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos
Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos podem se enquadrar em contratação por inexigibilidade quando o caso concreto exigir conhecimento altamente especializado e quando a escolha do contratado não puder ser feita adequadamente por critérios objetivos ordinários de competição.
Isso pode ocorrer em projetos de infraestrutura crítica, instalações complexas, sistemas integrados, retrofit técnico de ambientes sensíveis, estudos de viabilidade com múltiplas variáveis, diagnósticos de patologias construtivas, modelagens avançadas ou soluções em que o histórico, a metodologia e a equipe técnica do contratado sejam determinantes para a qualidade do resultado.
Por outro lado, um projeto simples, repetitivo, padronizável ou amplamente disponível no mercado normalmente deve ser licitado. A mera existência de responsabilidade técnica ou de ART/RRT não basta para caracterizar inexigibilidade.
Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços
A fiscalização, a supervisão e o gerenciamento de obras ou serviços também podem ter natureza predominantemente intelectual. Em empreendimentos complexos, essas atividades não se limitam a acompanhar medições. Elas podem envolver análise de projetos, compatibilização técnica, avaliação de riscos, controle de qualidade, gestão de interfaces, análise de pleitos, verificação de cronograma, controle de escopo e tomada de decisão técnica.
Ainda assim, é indispensável distinguir fiscalização comum de fiscalização especializada. Se o serviço puder ser descrito objetivamente, houver amplo mercado fornecedor e a Administração puder comparar propostas com critérios ordinários, a licitação permanece viável.
Controles de qualidade, ensaios, testes, perícias e monitoramentos
Serviços de engenharia ligados a ensaios, testes, controles tecnológicos, avaliações de desempenho, comissionamento, instrumentação, perícias e monitoramentos podem justificar inexigibilidade quando exigirem metodologia diferenciada, equipe altamente especializada, equipamentos específicos ou experiência reconhecida no campo técnico correspondente.
O elemento central não é o nome do serviço, mas a sua natureza. Um ensaio padronizado, prestado por diversos laboratórios sob condições comparáveis, tende a ser licitável. Uma avaliação técnica singular, dependente de expertise altamente especializada e de interpretação profissional complexa, pode se aproximar da inexigibilidade.
Assessoria e consultoria técnica de engenharia
Assessoria e consultoria técnica podem ser contratadas por inexigibilidade quando a Administração demonstra que precisa de uma solução intelectual especializada e que a escolha do contratado está diretamente ligada à sua notória especialização. Essa hipótese exige motivação forte, porque consultoria genérica ou apoio técnico rotineiro normalmente pode ser licitado.
Requisitos para justificar a inexigibilidade em serviços de engenharia
A contratação direta por inexigibilidade em serviços de engenharia deve ser construída como um raciocínio probatório. Não basta mencionar dispositivos legais. O processo precisa demonstrar, com documentos e justificativas, que todos os requisitos estão presentes.
1. Inviabilidade de competição
A inviabilidade de competição é o fundamento da inexigibilidade. A Administração deve explicar por que uma licitação não seria possível, útil ou adequada ao atendimento da necessidade pública.
Em serviços de engenharia, a inviabilidade pode decorrer, por exemplo, da natureza intelectual da prestação, da impossibilidade de comparação objetiva entre metodologias, da relevância da experiência específica do contratado, da ausência de mercado concorrencial efetivo ou da necessidade de solução técnica cuja qualidade dependa diretamente de equipe ou profissional reconhecidamente especializado.
2. Serviço técnico especializado
O serviço deve exigir especialização real. Não basta ser serviço técnico. A especialização deve envolver complexidade, conhecimento diferenciado, capacidade analítica, domínio metodológico ou experiência que supere a execução ordinária de mercado.
Um bom processo deve descrever o problema técnico, explicar por que ele não é comum e demonstrar por que a solução exige expertise específica. Quanto mais genérica for a justificativa, maior o risco de questionamento.
3. Natureza predominantemente intelectual
A natureza predominantemente intelectual está presente quando o objeto depende essencialmente de trabalho de concepção, análise, diagnóstico, planejamento, julgamento técnico ou elaboração de solução. A execução material pode existir, mas não deve ser o núcleo da contratação.
Por exemplo, a elaboração de um projeto executivo, a análise de viabilidade técnica, a perícia de uma falha estrutural ou o gerenciamento técnico de um empreendimento complexo podem ter núcleo intelectual. Já a execução de instalação, manutenção, montagem ou obra padronizada tende a ter núcleo material ou operacional.
4. Notória especialização
A Lei 14.133 considera de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados às suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto.
A notória especialização deve ser comprovada. Podem ser usados documentos como atestados técnicos, portfólio de projetos, currículos da equipe-chave, publicações, participação em projetos similares, certificações, premiações, registros profissionais, produção técnica, estrutura operacional, metodologias próprias e histórico de desempenho.
5. Adequação entre a especialização e o objeto
A empresa ou o profissional pode ser reconhecido em determinado campo e, ainda assim, não ser adequado para outro objeto. A notória especialização precisa estar diretamente conectada ao problema que a Administração pretende resolver.
Por isso, a razão da escolha do contratado deve demonstrar não apenas que ele é qualificado, mas que sua qualificação é pertinente, proporcional e necessária para aquele serviço específico de engenharia.
6. Vedação à substituição ou subcontratação indevida
O art. 74, §4º, da Lei 14.133 veda, nas contratações fundadas no inciso III, a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Essa regra é coerente com a própria lógica da contratação direta: se a inexigibilidade foi justificada pela notória especialização de determinada empresa, equipe ou profissional, a execução do objeto por terceiros pode esvaziar o fundamento da contratação.
Documentos necessários no processo de contratação direta
A inexigibilidade não dispensa processo administrativo. Pelo contrário: por ser exceção à licitação, a contratação direta exige instrução cuidadosa e coerente.
O art. 72 da Lei 14.133 estabelece os elementos que devem instruir o processo de contratação direta. Em serviços de engenharia, esses documentos devem dialogar com os artefatos técnicos usuais da fase preparatória, como Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, análise de riscos, Termo de Referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
| Documento | Função no processo |
|---|---|
| Documento de Formalização da Demanda | Demonstra a necessidade administrativa, o problema a resolver e a pertinência da contratação. |
| Estudo Técnico Preliminar, quando aplicável | Compara alternativas, avalia a solução mais adequada e registra a racionalidade da decisão. |
| Análise de riscos | Mapeia riscos técnicos, jurídicos, orçamentários, operacionais e de execução contratual. |
| Termo de Referência, projeto básico ou projeto executivo | Define objeto, escopo, entregáveis, critérios de aceitação, responsabilidades e forma de acompanhamento. |
| Estimativa de despesa | Demonstra a compatibilidade do valor com o mercado ou com método idôneo de precificação. |
| Parecer técnico | Justifica a natureza técnica especializada do serviço, a inviabilidade de competição e a adequação do contratado. |
| Parecer jurídico | Realiza o controle prévio de legalidade da contratação direta. |
| Comprovação orçamentária | Demonstra compatibilidade entre a despesa e os recursos disponíveis. |
| Documentos de habilitação | Comprovam habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista, técnica e econômico-financeira, conforme aplicável. |
| Razão da escolha do contratado | Explica por que aquele profissional ou empresa é reconhecidamente adequado ao objeto. |
| Justificativa de preço | Demonstra que o preço é compatível com parâmetros idôneos. |
| Autorização da autoridade competente | Formaliza a decisão administrativa pela contratação direta. |
| Divulgação do ato ou do extrato | Atende à exigência de transparência em sítio eletrônico oficial, conforme a Lei 14.133. |
As orientações da AGU e do MGI para obras e serviços de engenharia reforçam que a fase de planejamento é um imperativo legal e deve ser conduzida com documentação técnica adequada. Em serviços de engenharia, esse planejamento é ainda mais importante porque a deficiência de escopo, projeto, orçamento ou gestão de riscos pode comprometer a execução contratual e gerar questionamentos pelos órgãos de controle.
Como justificar preço em serviços de engenharia por inexigibilidade
A justificativa de preço é obrigatória mesmo quando a licitação é inexigível. A Administração precisa demonstrar que o valor contratado é compatível com parâmetros idôneos, considerando a natureza do objeto, a complexidade, a equipe envolvida, os produtos esperados, o prazo, os riscos e o nível de responsabilidade técnica.
Em engenharia, a justificativa de preço pode ser especialmente sensível, porque muitos serviços não são comparáveis de forma simples. Um projeto básico, um diagnóstico técnico, uma consultoria especializada, uma perícia ou um gerenciamento de obra podem variar significativamente conforme escopo, complexidade, prazos, equipe, entregáveis, responsabilidades e condições de execução.
Uso de bases referenciais
Quando aplicável, podem ser utilizados sistemas referenciais de custos, como SINAPI, SICRO, bases do DNIT e outros referenciais reconhecidos. Esses sistemas são especialmente relevantes em obras e serviços com composição de custos mensurável por insumos, mão de obra, equipamentos, produtividade e BDI.
O TCU, em suas orientações sobre planilhas orçamentárias de obras públicas, destaca a importância de orçamento equilibrado, projetos completos, quantificação adequada dos serviços, custos unitários coerentes e critérios de aceitabilidade de preços. Embora parte desses materiais tenha sido produzida sob legislação anterior, suas diretrizes técnicas continuam relevantes para a engenharia de custos e para a formação de preços de referência.
Contratações semelhantes e notas fiscais
Quando não for possível estimar o valor por bases públicas ou por comparação direta de mercado, a Lei 14.133 admite que o contratado comprove a conformidade dos preços com contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, inclusive mediante notas fiscais emitidas para outros contratantes em período recente ou por outro meio idôneo.
Essa comprovação deve ser avaliada criticamente. Não basta juntar notas fiscais; é preciso verificar se os objetos são comparáveis em escopo, complexidade, prazos, equipe, entregáveis, responsabilidades e condições de execução.
Composição de preço para engenharia consultiva
Em serviços intelectuais de engenharia, uma boa justificativa de preço pode considerar horas técnicas, senioridade da equipe, encargos, despesas indiretas, custos de deslocamento, softwares, equipamentos, ensaios, ART/RRT, seguros, responsabilidades técnicas, produtos entregáveis e margem de remuneração compatível.
A Administração deve evitar tanto o sobrepreço quanto o preço inexequível. Um preço artificialmente baixo pode gerar perda de qualidade, aditivos, descumprimento contratual ou entrega técnica insuficiente. Um preço superestimado pode caracterizar dano ao erário ou contratação antieconômica.
Quando a inexigibilidade é arriscada ou inadequada
A inexigibilidade em serviços de engenharia costuma ser questionada quando a motivação é genérica ou quando o objeto poderia ser licitado com critérios objetivos. Os principais sinais de risco são:
- contratação de serviço comum de engenharia por contratação direta;
- objeto padronizável, com amplo mercado fornecedor;
- justificativa baseada apenas em experiência prévia ou confiança no contratado;
- ausência de demonstração concreta da inviabilidade de competição;
- notória especialização comprovada apenas por currículo genérico ou declaração unilateral;
- falta de conexão entre a especialização do contratado e o objeto específico;
- escopo mal definido, sem entregáveis e critérios de aceitação;
- justificativa de preço sem método, comparação ou evidência idônea;
- subcontratação ou substituição da equipe que fundamentou a inexigibilidade;
- tratamento de obra comum como se fosse serviço intelectual especializado.
Outro risco relevante é confundir complexidade com inexigibilidade. Há serviços complexos de engenharia que devem ser licitados, desde que a Administração consiga definir critérios objetivos de julgamento, qualificação técnica, metodologia de execução, matriz de riscos e critérios de medição. A inexigibilidade surge quando a competição é inviável, não apenas quando o objeto é difícil.
Exemplos práticos de enquadramento
A análise deve ser sempre feita no caso concreto. Ainda assim, alguns exemplos ajudam a distinguir hipóteses defensáveis de hipóteses arriscadas.
Situações em que a inexigibilidade pode ser defensável
- elaboração de projeto executivo de infraestrutura crítica, com alta complexidade técnica e necessidade de metodologia especializada;
- diagnóstico técnico de falhas em sistema essencial, quando a interpretação depende de especialista reconhecido;
- perícia de engenharia em objeto singular, com necessidade de experiência comprovada em casos similares;
- supervisão ou gerenciamento de empreendimento complexo, com múltiplas interfaces técnicas e riscos relevantes;
- estudo de viabilidade técnica e econômica de solução de engenharia não padronizada;
- controle tecnológico ou monitoramento técnico que dependa de equipe, equipamentos e metodologia altamente especializados.
Situações em que a inexigibilidade tende a ser inadequada
- manutenção predial comum;
- instalação padronizada de sistemas amplamente disponíveis no mercado;
- execução de obra comum com escopo objetivo;
- serviços repetitivos de engenharia com vários fornecedores aptos;
- elaboração de projeto simples, com critérios técnicos usuais;
- contratação fundada apenas no fato de a empresa já conhecer o órgão ou já ter prestado serviço anteriormente.
Relação com TCU, AGU e controle interno
A contratação direta por inexigibilidade em serviços de engenharia deve ser pensada também sob a ótica do controle. A análise não se limita ao enquadramento formal no art. 74. Órgãos de assessoramento jurídico, controle interno e tribunais de contas tendem a avaliar a coerência integral do processo.
As orientações da AGU e do MGI para obras e serviços de engenharia reforçam a importância da fase preparatória, da padronização de artefatos, do Estudo Técnico Preliminar, do gerenciamento de riscos, do Termo de Referência, do projeto básico, do projeto executivo e das listas de verificação. A mensagem é clara: contratações de engenharia exigem planejamento, documentação técnica e rastreabilidade decisória.
O TCU, em materiais técnicos sobre obras públicas e orçamento de referência, destaca que a qualidade do projeto, da quantificação dos serviços e da formação de preços é decisiva para prevenir contratos antieconômicos, sobrepreço, superfaturamento, aditivos indevidos, obras paralisadas e disputas na execução.
No caso da inexigibilidade, esses cuidados ganham ainda mais peso. Como não há competição, a Administração precisa demonstrar que escolheu corretamente, que o preço é justificável, que o objeto é necessário e que o contratado é tecnicamente adequado.
Checklist final para o gestor
Antes de contratar serviço de engenharia por inexigibilidade, a Administração deve responder objetivamente às seguintes perguntas:
- O objeto é realmente um serviço técnico especializado?
- A prestação tem natureza predominantemente intelectual?
- A competição é inviável no caso concreto?
- A inviabilidade de competição foi demonstrada por justificativa técnica, e não apenas por afirmação genérica?
- O contratado possui notória especialização comprovada documentalmente?
- A especialização comprovada tem relação direta com o objeto contratado?
- A razão da escolha do contratado explica por que ele é reconhecidamente adequado?
- A justificativa de preço utiliza parâmetros idôneos e comparáveis?
- O processo contém os documentos exigidos pelo art. 72 da Lei 14.133?
- Há parecer técnico e parecer jurídico, quando cabíveis?
- O escopo, os produtos, os prazos e os critérios de aceitação estão claramente definidos?
- A equipe ou os profissionais que justificaram a inexigibilidade participarão da execução?
- A contratação será divulgada em sítio eletrônico oficial, conforme exigido?
Se uma dessas respostas for negativa ou incerta, a contratação direta deve ser reavaliada antes da autorização.
Perguntas frequentes sobre inexigibilidade em serviços de engenharia
Todo serviço de engenharia pode ser contratado por inexigibilidade?
Não. A inexigibilidade depende da inviabilidade de competição e do enquadramento do serviço como técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, com profissional ou empresa de notória especialização. Serviços comuns de engenharia normalmente devem ser licitados.
Projeto executivo pode ser contratado por inexigibilidade?
Pode, desde que o caso concreto comprove os requisitos legais: inviabilidade de competição, serviço técnico especializado, natureza predominantemente intelectual, notória especialização do contratado, razão da escolha e justificativa de preço. Projetos simples ou padronizáveis tendem a ser licitáveis.
Fiscalização de obra pode ser inexigível?
Pode em hipóteses específicas, especialmente quando a fiscalização exigir conhecimento técnico diferenciado, equipe especializada e julgamento intelectual relevante. Fiscalização comum, com escopo objetivo e mercado competitivo, tende a exigir licitação.
Notória especialização dispensa justificativa de preço?
Não. A justificativa de preço continua obrigatória. A Administração deve demonstrar que o valor contratado é compatível com parâmetros idôneos, como contratações semelhantes, bases referenciais, notas fiscais, composições de custos ou outros meios tecnicamente justificados.
A empresa contratada pode trocar a equipe depois?
Em regra, a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade é vedada pelo art. 74, §4º, da Lei 14.133. Qualquer alteração deve ser analisada com extremo cuidado, pois pode comprometer o fundamento da contratação direta.
Qual é o maior risco da inexigibilidade em engenharia?
O maior risco é usar a contratação direta para objeto que poderia ser licitado com critérios objetivos. Nessa hipótese, a inexigibilidade pode ser considerada indevida, com risco de responsabilização dos agentes envolvidos e do contratado, conforme as circunstâncias do caso.
Conclusão
A inexigibilidade de licitação em serviços de engenharia é juridicamente possível, mas exige análise técnica e jurídica rigorosa. O simples fato de o objeto envolver engenharia não autoriza a contratação direta. A Administração deve demonstrar que o serviço é técnico especializado, que sua natureza é predominantemente intelectual, que há inviabilidade de competição e que o profissional ou a empresa possui notória especialização diretamente relacionada ao objeto.
Além disso, o processo precisa ser bem instruído: demanda formalizada, estudos técnicos, análise de riscos, termo de referência ou projeto adequado, justificativa de preço, razão da escolha, habilitação, pareceres e autorização da autoridade competente. Em engenharia, a qualidade desses documentos é decisiva para preservar a segurança jurídica, a economicidade e a rastreabilidade da decisão administrativa.
Portanto, a pergunta correta não é se “serviços de engenharia podem ser contratados por inexigibilidade”. A pergunta correta é: neste caso concreto, a Administração consegue demonstrar, com documentos técnicos e jurídicos, que a competição é inviável e que aquele contratado é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto?
Quando a resposta é positiva e bem comprovada, a inexigibilidade pode ser um instrumento legítimo. Quando a resposta é frágil, genérica ou baseada apenas em conveniência, a licitação deve prevalecer.
Fontes consultadas
- Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
- Advocacia-Geral da União e Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos — Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação de Obras e Serviços de Engenharia.
- Tribunal de Contas da União — Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas.
- Materiais técnicos sobre inexigibilidade de licitação disponíveis no acervo consultado.
- Materiais técnicos do IBRAOP sobre Nova Lei de Licitações, obras e serviços de engenharia.
- Referenciais de custos de engenharia, incluindo SINAPI, SICRO e materiais técnicos do DNIT, quando aplicáveis.
Nota editorial: este conteúdo tem finalidade informativa e técnica. A aplicação da inexigibilidade deve ser sempre avaliada no caso concreto, com apoio da área técnica, do jurídico competente e dos controles internos aplicáveis.