Entenda a Lei nº 14.948/2024, o PHBC, o Rehidro e o Decreto nº 13.096/2026: produção, ANP, certificação, gestão de riscos e impactos para projetos de hidrogênio.

Confira!

O Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono foi instituído pela Lei nº 14.948/2024 e complementado pela Lei nº 14.990/2024, que estruturou o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono — PHBC. Em 12 de agosto de 2026, o Decreto nº 13.096 regulamentou pontos centrais dessas leis e tornou mais concreta a governança da nova indústria: autorização da produção, competências da ANP e de outras agências, gestão de riscos, Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio — SBCH₂, Rehidro e procedimento para os créditos fiscais do PHBC.

Para quem desenvolve um empreendimento, a principal mudança prática é que o projeto deixa de poder tratar regulação, certificação, energia e engenharia como trilhas separadas. A produção precisa dialogar com autorização e registro; a eletricidade e a água possuem interfaces regulatórias próprias; instrumentos de gestão de risco precisam refletir cenários reais do empreendimento; e a certificação depende de dados de ciclo de vida e rastreabilidade que precisam ser previstos desde a arquitetura de medição.

O Decreto nº 13.096/2026 não encerra toda a regulamentação. Diversos procedimentos ainda dependem de atos complementares da ANP, MME, Receita Federal e demais órgãos. Portanto, a leitura correta em setembro de 2026 é: o marco ganhou uma estrutura operacional muito mais definida, mas projetos ainda precisam acompanhar a regulamentação infralegal que detalhará requisitos e procedimentos específicos.

Como o marco brasileiro foi construído

A estrutura atual resulta de três atos principais. A Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, instituiu a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, conceitos, governança, instrumentos, certificação e o Rehidro. A Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, estruturou o PHBC e ajustou dispositivos da lei anterior. O Decreto nº 13.096, publicado em agosto de 2026, regulamentou as duas leis.

Evolução do marco regulatório brasileiro do hidrogênio de baixa emissão de carbono

Lei 14.948/2024

Política Nacional do H2

SBCH2

Rehidro

Lei 14.990/2024

PHBC

Decreto 13.096/2026

Produção e gestão de risco

Evolução do marco regulatório brasileiro do hidrogênio de baixa emissão de carbono

Essa sequência é importante porque muitas referências ainda tratam o “marco legal” apenas como a Lei nº 14.948/2024. Depois do decreto de 2026, a análise de um projeto precisa considerar o conjunto e verificar também os atos posteriores emitidos por cada órgão competente.

O que a Lei nº 14.948/2024 define como hidrogênio verde

A lei brasileira distingue categorias que frequentemente são misturadas no debate público. Hidrogênio de baixa emissão de carbono é definido a partir da intensidade de emissões de GEE no ciclo de vida, com limite inicial de até 7 kgCO₂eq/kgH₂. O texto preserva esse valor inicial até 31 de dezembro de 2030, admitindo revisão posterior por regulamento.

Hidrogênio renovável é uma categoria de hidrogênio de baixa emissão produzida ou coletada a partir de fontes renováveis. Hidrogênio verde, por sua vez, é definido como hidrogênio produzido por eletrólise da água utilizando fontes de energia renováveis.

Essa diferenciação possui consequência técnica. Um empreendimento não comprova seu enquadramento apenas declarando a tecnologia. Origem energética, emissões e fronteiras do ciclo de vida precisam ser mensuráveis e verificáveis.

O artigo Hidrogênio verde: o que é e qual infraestrutura elétrica um projeto exige trata a dimensão de engenharia da eletrólise, conexão, subestação, conversão e qualidade de energia. Aqui, o foco é entender como essa infraestrutura passa a se relacionar com o marco regulatório.

A ANP assume papel central na produção de hidrogênio

O Decreto nº 13.096 estabelece que compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP autorizar o exercício da atividade de produção de hidrogênio, seus derivados e carreadores, observadas as competências dos demais reguladores.

O decreto também criou uma regra de transição relevante: instalações produtoras que já estavam em operação na data de sua publicação devem requerer a autorização no prazo de até dois anos, contado dessa data.

Há hipóteses de dispensa da autorização. O art. 9º prevê dispensa para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e para produção destinada a consumo próprio, uso como insumo industrial ou usos não energéticos, sem prejuízo das condições e dos regulamentos que a ANP ainda poderá estabelecer. O próprio decreto permite que a Agência discipline outras hipóteses e também estabeleça situações em que a dispensa não se aplique, inclusive considerando volume produzido.

Portanto, “consumo próprio” não deve ser convertido automaticamente em conclusão de que nenhuma obrigação regulatória existirá. Mesmo quando houver dispensa de autorização, poderá haver registro da atividade e outras exigências aplicáveis.

ANP, ANEEL, ANA e outras agências atuam sobre interfaces diferentes

O decreto distribui competências entre diferentes órgãos. Produção, eletricidade, recursos hídricos, transporte e certificação não devem ser tratados em trilhas independentes. Uma matriz de requisitos e interfaces reduz risco de descobrir obrigações somente depois do projeto congelado.

Due Diligence Técnica de Engenharia

O marco não concentra todas as competências em uma única agência. O Decreto nº 13.096 determina que a ANP observe as atribuições dos demais reguladores.

Na interface elétrica, o decreto explicita competências da ANEEL relacionadas à geração e ao consumo de energia elétrica para a produção de hidrogênio de baixa emissão, ao armazenamento e uso do hidrogênio para geração elétrica e à declaração de utilidade pública para determinadas instalações de transmissão e distribuição previstas na lei.

Na interface hídrica, a ANA mantém competência sobre outorga do direito de uso de recursos hídricos de domínio da União e demais atos de gerenciamento de recursos hídricos aplicáveis à produção.

Transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo pode envolver ANTT, ANTAQ e ANAC dentro de suas competências. O decreto admite inclusive atos conjuntos entre agências quando atividades exigirem diretrizes e requisitos coordenados.

Interface do projetoÓrgão destacado no Decreto 13.096/2026Exemplo de impacto
Produção de H₂ANPautorização, registro, regulação e fiscalização
EletricidadeANEELgeração, consumo, conexão e instalações elétricas reguladas
Recursos hídricos federaisANAoutorga e gerenciamento de uso da água
Transporte terrestreANTTtransporte rodoferroviário
Transporte aquaviárioANTAQlogística aquaviária
Transporte aéreoANACtransporte aéreo aplicável

Para a engenharia, isso exige uma matriz de interfaces regulatórias. O projeto precisa identificar qual disciplina responde por cada requisito e quais documentos alimentam pedidos, licenças e autorizações.

Gestão de riscos passa a ter tratamento explícito no decreto

Os arts. 16 a 18 do Decreto nº 13.096 tratam das diretrizes para gestão de risco de acidentes ou desastres. A ANP deverá regular requisitos e critérios para os instrumentos de gestão de risco dos empreendimentos de produção.

O decreto estabelece que os instrumentos exigidos pela ANP e pelo licenciamento ambiental devem considerar metodologia de identificação e análise de riscos quantitativa, qualitativa ou semiquantitativa, histórico de incidentes e melhores práticas da indústria. O Plano de Ação de Emergência deve partir dos cenários acidentais, avaliar capacidade de resposta e definir ações efetivas.

Isso traz uma consequência importante: análise de riscos não pode ser um anexo genérico elaborado ao final do licenciamento. Layout, inventário de hidrogênio, pressão, ventilação, distâncias, detecção, isolamento, alimentação de emergência, automação e sistemas de proteção influenciam os cenários de acidente.

O conteúdo sobre HAZID na Engenharia ajuda a entender a identificação de perigos ainda em fases de projeto. Em plantas de hidrogênio, a gestão de risco precisa acompanhar a evolução da engenharia e alimentar decisões de arquitetura.

O Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio ganha governança definida

O Decreto nº 13.096 detalha a estrutura do SBCH₂. O Coges-PNH2 atua como autoridade competente; a ANP é a autoridade reguladora; o Inmetro é a instituição acreditadora; e a CCEE atua como gestora de registros.

Essa distribuição cria uma cadeia de confiança: empresas certificadoras precisam ser acreditadas, certificados precisam ser registrados e a intensidade de emissões deve ser calculada conforme regras estabelecidas pela autoridade reguladora.

O processo de certificação busca identificar a intensidade de emissões de GEE do hidrogênio com base em análise de ciclo de vida. O decreto estabelece a unidade de reporte em kgCO₂eq/kgH₂ para o hidrogênio e prevê regras específicas para carreadores em etapas intermediárias.

A engenharia de projeto precisa antecipar os dados necessários. Se a certificação depende de energia consumida, origem da eletricidade, produção de H₂ e outras entradas de ciclo de vida, esses pontos precisam possuir medição, sincronismo, integridade e histórico adequados.

Fronteiras de certificação e ciclo de vida

O decreto estabelece que as fronteiras do sistema de certificação compreendem desde a extração da matéria-prima até o portão de consumo. Há regra transitória permitindo, até 31 de dezembro de 2030, contabilização desde a extração da matéria-prima até o portão de produção.

Essa diferença é relevante porque transportar, acondicionar e converter hidrogênio também pode adicionar emissões ao ciclo de vida. Quanto mais distante o uso final, maior a importância de dados logísticos.

O decreto também determina que emissões associadas à produção dos bens de capital de novos projetos sejam consideradas e reportadas separadamente até 31 de dezembro de 2030, sujeitas às regras complementares e revisões previstas.

Para o projeto, isso reforça a necessidade de governança de dados. Certificação não pode depender apenas de documentação comercial do fornecedor; é necessário organizar fontes, responsáveis, frequência de atualização e rastreabilidade.

O registro busca impedir dupla contagem

O certificado emitido pela empresa certificadora deve ser registrado na base nacional de certificados para permitir rastreabilidade e evitar dupla contagem. A CCEE foi definida como gestora de registros na estrutura do SBCH₂.

Esse ponto aproxima regulação de arquitetura digital. Medição de eletricidade, produção, consumo interno e movimentação de produto precisam formar uma cadeia coerente. Divergências entre SCADA, medidores fiscais, historian e sistemas de gestão podem se transformar em problema de certificação.

Por isso, requisitos de dados devem entrar no projeto de automação e no Data Book do empreendimento.

Rehidro: o que é e quem pode se habilitar

O Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono — Rehidro busca fomentar desenvolvimento tecnológico e industrial, competitividade e agregação de valor na cadeia nacional.

O Decreto nº 13.096 diferencia habilitada e coabilitada por projeto. Pode requerer habilitação a pessoa jurídica privada titular de projeto de implantação de empreendimento de produção de hidrogênio de baixa emissão e derivados. A coabilitação alcança, nas condições do decreto, atividades associadas como acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização, geração de eletricidade renovável destinada à produção de H₂ e produção de determinados biocombustíveis destinados ao processo.

A habilitação é individualizada por projeto. Isso importa para grupos empresariais que possuem múltiplos empreendimentos: o benefício não deve ser presumido como autorização genérica para qualquer CAPEX da mesma empresa.

O benefício do Rehidro e o recorte temporal de 2026

O decreto disciplina suspensão de PIS/Pasep e Cofins em determinadas aquisições, locações, importações de bens, materiais e serviços destinados a projetos aprovados, observadas as condições legais.

Um ponto especialmente sensível para decisões atuais é o art. 30 do Decreto nº 13.096: a suspensão prevista no art. 29 pode ser usufruída nas operações elegíveis realizadas entre a data de habilitação e 31 de dezembro de 2026.

Esse dispositivo precisa ser analisado caso a caso por assessoria tributária e jurídica antes de qualquer decisão de contratação. Do ponto de vista de engenharia e procurement, porém, existe uma implicação operacional evidente: cronograma de projeto, aprovação, contratação e fornecimento pode afetar a possibilidade de enquadramento das aquisições.

A engenharia não deve assumir o benefício na composição de CAPEX sem confirmar que projeto, empresa, item e data atendem às condições aplicáveis.

Habilitação ao Rehidro envolve MME, ANP e Receita Federal

O decreto estabelece duas camadas: habilitação ou coabilitação prévia deferida pelo MME, subsidiada por análise da ANP, e habilitação definitiva ou coabilitação definitiva deferida pela Receita Federal.

Enquanto atos complementares não forem editados, o art. 51 prevê que a ANP instrua os processos de habilitação e coabilitação prévia, sem dispensar a portaria do MME.

Para a governança do empreendimento, isso significa manter um register de requisitos e evidências. Projetos, contratos, notas fiscais, comprovações de uso, certificação e demais documentos precisam permanecer vinculados ao projeto habilitado.

Rehidro exige investimento mínimo de 1% em projetos de transição energética

O art. 35 do Decreto nº 13.096 estabelece que a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada deve aplicar percentual mínimo de 1% do valor total do investimento em projetos de desenvolvimento sustentável de transição energética localizados no País.

Esse requisito deve ser tratado como obrigação de governança do investimento, não como despesa desconectada. Escopo, evidências, valor-base e comprovação precisam ser acompanhados conforme os atos aplicáveis.

A ANP possui competências de fiscalização relacionadas ao atendimento desse requisito e de outros compromissos estabelecidos pelo decreto.

Projetos aprovados no Rehidro são considerados prioritários para debêntures de infraestrutura

O art. 32 estabelece que projetos aprovados no Rehidro são considerados prioritários na área de infraestrutura para fins de emissão das debêntures previstas na Lei nº 12.431/2011, observadas as regras aplicáveis.

Isso amplia a interface entre engenharia e financiabilidade. Investidores e financiadores precisam de CAPEX rastreável, cronograma, definição de ativo e documentação suficiente para due diligence.

Quanto maior a dependência de incentivos e financiamento, maior a necessidade de estruturação documental desde a fase de projeto.

PHBC: créditos fiscais entre 2030 e 2034

A Lei nº 14.990 instituiu o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono — PHBC. O Decreto nº 13.096 regulamenta o procedimento para concessão dos créditos fiscais previstos no programa.

O art. 52 do decreto registra que os créditos fiscais poderão ser concedidos entre 2030 e 2034, nos termos da Lei nº 14.990. O programa busca apoiar desenvolvimento do mercado, transição energética e descarbonização de setores de difícil abatimento.

O decreto prevê procedimento concorrencial para seleção e habilitação de projetos, com diretrizes a serem estabelecidas pelos órgãos competentes. Isso significa que não há direito automático ao crédito apenas porque um empreendimento produz hidrogênio de baixa emissão.

Para o business case, o tratamento prudente é construir cenários com e sem benefício, até que os requisitos e a seleção aplicável estejam suficientemente consolidados.

Setores prioritários do PHBC

O decreto lista como prioritários para benefícios do PHBC projetos que utilizem hidrogênio de baixo carbono para consumo próprio em processos industriais de setores especificados. Entre os segmentos contemplados estão setores intensivos e de difícil descarbonização, em linha com os objetivos da Lei nº 14.990.

Essa priorização conecta hidrogênio a uma agenda industrial concreta. O foco não é apenas exportar moléculas; é também descarbonizar fertilizantes, siderurgia, química, petroquímica e outros processos em que eletrificação direta pode ser tecnicamente difícil.

Por isso, o estudo de viabilidade precisa comparar hidrogênio com alternativas de descarbonização do processo e não apenas calcular custo de produção da molécula isoladamente.

A eletricidade está dentro do marco, não ao lado dele

Grandes plantas de eletrólise são projetos de infraestrutura elétrica. Capacidade de conexão, subestação, qualidade de energia, proteção e cronograma de reforços devem ser estudados antes de comprometer o CAPEX principal.

Serviços de Engenharia Elétrica

O decreto explicita competência da ANEEL sobre geração e consumo de eletricidade para produção de hidrogênio. Isso é coerente com a realidade física: projetos por eletrólise podem ser grandes cargas e exigir nova infraestrutura de conexão.

A infraestrutura elétrica para transição energética precisa ser avaliada desde a viabilidade. Capacidade de transformação, transmissão, distribuição, curto-circuito, qualidade de energia e cronograma de conexão podem ser mais restritivos que a disponibilidade do eletrolisador.

O planejamento de energia também se conecta à certificação: a origem da eletricidade influencia a intensidade de emissões e o enquadramento da rota.

Água e licenciamento precisam ser tratados em paralelo

A eletrólise utiliza água e a ANA possui competência sobre outorga em corpos hídricos de domínio da União. Além disso, o empreendimento pode estar sujeito a licenciamento ambiental e outros requisitos estaduais ou locais.

O erro de planejamento é desenvolver engenharia elétrica, processo e licenciamento em sequências independentes. O consumo de água depende da produção; produção depende da potência elétrica; layout depende de segurança; conexão depende da localização. Alterar uma dessas premissas pode modificar todo o projeto.

A engenharia consultiva deve manter uma matriz de interfaces e premissas para que mudanças sejam propagadas entre disciplinas.

Gestão de riscos deve influenciar layout e sistemas auxiliares

Como o decreto dá tratamento explícito a EAR, PGR e PAE, decisões de segurança precisam ocorrer cedo. Estoques, pressão, confinamento, ventilação, detecção, rotas de fuga, áreas classificadas quando aplicáveis e sistemas de parada de emergência devem ser derivados de análise de riscos.

No campo elétrico, a análise pode influenciar classificação de áreas, seleção de equipamentos, filosofia de shutdown, circuitos de emergência e independência de alimentação de sistemas de segurança.

O HAZID pode ser usado em fases iniciais para identificar perigos antes que decisões de layout estejam congeladas. Etapas posteriores aprofundam cenários e quantitativos conforme a maturidade da engenharia.

Certificação precisa entrar no projeto de medição e automação

Certificação depende de dados que nascem no projeto. Medidores, historian, origem da eletricidade, produção e consumos auxiliares precisam formar uma arquitetura rastreável antes da operação comercial.

Projeto de Automação Industrial

Se a intensidade de emissões será certificada em kgCO₂eq/kgH₂, o projeto precisa garantir que numerador e denominador sejam suportados por dados rastreáveis. Energia elétrica, produção de hidrogênio, consumos auxiliares, matérias-primas e movimentação ao longo das fronteiras aplicáveis precisam ser medidos ou calculados conforme metodologia regulatória.

Isso cria requisitos para medidores, instrumentação, historian, sincronismo de tempo, integração com sistemas corporativos e retenção de dados.

O Projeto de Automação Industrial pode incorporar essa camada à arquitetura OT, evitando que o sistema de certificação seja construído posteriormente por planilhas paralelas.

O que ainda depende de regulamentação complementar

O Decreto nº 13.096 é extenso, mas não fecha todos os procedimentos. A própria ANP registra que possui agenda de regulamentação para autorização de produção, gestão de riscos, participação no SBCH₂ e requisitos do Rehidro.

Outros órgãos também precisarão disciplinar matérias dentro de suas competências. Assim, projetos em desenvolvimento devem manter um regulatory register vivo, com requisito, fonte, órgão, status, ação, responsável e evidência.

Esse registro evita que uma atualização publicada no meio do projeto permaneça fora das especificações ou dos contratos já emitidos.

O que muda na documentação de engenharia

O marco amplia o conjunto de informações que precisa nascer no projeto e permanecer rastreável até a operação. Entre os documentos que ganham relevância estão:

  • matriz de requisitos legais e regulatórios;
  • matriz de interfaces entre órgãos e disciplinas;
  • balanço de massa e energia;
  • arquitetura de medição para certificação;
  • memorial de critérios elétricos;
  • estudos de conexão e capacidade;
  • análise e gestão de riscos;
  • filosofia de operação e shutdown;
  • lista de instrumentos e pontos de medição;
  • registros de origem e consumo de energia;
  • especificações de desempenho;
  • protocolos de FAT, SAT e comissionamento;
  • Data Book e As-Built.

O objetivo não é gerar documentação burocrática, mas criar evidência capaz de sustentar autorização, certificação, operação, auditoria e financiamento.

Relação entre marco regulatório e ciclo de engenharia de um projeto de hidrogênio

Marco legal

Requisitos do projeto

Estudos e autorizações

Projeto básico e executivo

Procurement

Implantação

Comissionamento

Operação e certificação

Dados e auditoria

Relação entre marco regulatório e ciclo de engenharia de um projeto de hidrogênio

Due Diligence regulatória e técnica antes do investimento

Projetos em estágios iniciais precisam separar o que já está definido em lei e decreto do que ainda depende de regulamentação ou aprovação. Essa distinção deve aparecer na matriz de riscos do investimento.

Uma Due Diligence Técnica de Engenharia pode consolidar condição de infraestrutura, documentos, restrições e interfaces técnicas. Ela não substitui assessoria jurídica, tributária ou ambiental, mas ajuda a identificar onde requisitos regulatórios dependem de dados ou obras de engenharia.

Exemplo: a viabilidade do Rehidro é matéria tributária e regulatória, mas a lista de bens e serviços elegíveis depende de uma definição clara do CAPEX e das fronteiras do projeto. A certificação é regulatória, mas depende de medição e automação. A autorização de produção é regulatória, mas depende de caracterização técnica do empreendimento.

Procurement precisa refletir obrigações do projeto

Contratos de equipamentos e EPC devem exigir dados suficientes para autorização, certificação, gestão de riscos e operação. Um fornecedor não pode entregar apenas o equipamento e manuais genéricos se o proprietário precisa comprovar intensidade de emissões, limites operacionais e desempenho.

A matriz de documentos do fornecedor deve prever curvas de eficiência, consumos auxiliares, listas de materiais, certificados, interfaces de medição, dados de processo, estudos de risco, manuais, procedimentos de manutenção e registros de testes conforme o pacote contratado.

Quando houver benefício fiscal condicionado ao projeto, procurement também precisa alinhar cronograma e identificação das aquisições à orientação jurídica e tributária aplicável.

Comissionamento e certificação começam antes da partida

O projeto deve definir quais grandezas precisam ser comprovadas. Produção, consumo de energia, eficiência, qualidade do produto, disponibilidade, emissões e dados de medição podem exigir testes e registros.

O Comissionamento de Equipamentos fornece uma estrutura para FAT, instalação, SAT, partida e aceite. Em plantas de hidrogênio, essa abordagem precisa integrar processo, elétrica, automação e sistemas de segurança.

Se os instrumentos utilizados na demonstração de desempenho não possuem classe, calibração ou rastreabilidade adequadas, o teste pode não servir como evidência para os usos previstos.

Como organizar um projeto diante de regulamentação em evolução

A melhor resposta não é esperar toda a regulamentação terminar. Empreendimentos de infraestrutura possuem ciclos longos e precisam avançar por maturidade.

Uma estratégia de engenharia pode separar requisitos em quatro grupos:

  1. consolidados: definidos em lei, decreto ou regulação vigente;
  2. em regulamentação: dependem de ato já previsto;
  3. dependentes do projeto: somente serão definidos após arquitetura e estudos;
  4. riscos de cenário: podem mudar por evolução regulatória ou de mercado.

Cada requisito recebe responsável, data de revisão e impacto potencial. Antes de emitir documentos para construção ou contratação irreversível, itens críticos precisam estar fechados ou possuir contingência definida.

Considerações finais

O Decreto nº 13.096/2026 representa uma etapa decisiva para transformar o marco legal de 2024 em uma estrutura operacional. Produção passa a ter regras mais claras de autorização e dispensa; competências entre agências são explicitadas; gestão de riscos recebe diretrizes; o SBCH₂ ganha governança; Rehidro e PHBC recebem procedimentos e condições mais detalhados.

Para o empreendimento, a consequência é integrar regulação à engenharia desde o início. Conexão elétrica, água, riscos, medição, automação, documentação e procurement são elementos que sustentam autorização e certificação, e não apenas decisões técnicas internas.

Como a regulamentação ainda evoluirá por atos complementares, projetos devem manter rastreabilidade de requisitos e revisões. A engenharia precisa ser capaz de absorver mudanças sem perder coerência entre projeto, contratação, construção e operação.

Regulação em evolução exige engenharia rastreável. Requisitos consolidados, pendentes de ato complementar e dependentes do projeto precisam permanecer versionados para que alterações sejam incorporadas a especificações, contratos e testes.

Comissionamento de Equipamentos

Referências técnicas

[1] BRASIL. Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024 — Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14948.htm.

[2] BRASIL. Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024 — Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14990.htm.

[3] BRASIL. Decreto nº 13.096, de 12 de agosto de 2026. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13096.htm.

[4] AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Hidrogênio — regulamentação. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/hidrogenio.

[5] MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Decreto nº 13.096/2026. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mme/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/decretos/2026/decreto-n-13-096-2026.pdf/view.

Perguntas frequentes
O que mudou com o Decreto nº 13.096/2026?

O decreto detalhou competências institucionais, autorização e hipóteses de dispensa, gestão de riscos, governança do SBCH₂, procedimentos do Rehidro e regras para o PHBC, entre outros pontos.

Quem autoriza a produção de hidrogênio no Brasil?

O Decreto nº 13.096 atribui à ANP a autorização da atividade de produção de hidrogênio, derivados e carreadores, respeitadas as competências de outras agências. Existem hipóteses de dispensa sujeitas às condições regulatórias.

Produção de hidrogênio para consumo próprio precisa de autorização?

O decreto prevê dispensa em determinados casos de consumo próprio, uso como insumo industrial ou uso não energético, mas a ANP pode regulamentar condições, registros e situações em que a dispensa não se aplica. O caso concreto precisa ser verificado.

O que é o SBCH₂?

É o Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio. Sua governança envolve Coges-PNH2, ANP, Inmetro e CCEE e busca certificar a intensidade de emissões de GEE do hidrogênio com rastreabilidade e prevenção de dupla contagem.

O que é Rehidro?

É o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. O Decreto nº 13.096 detalha habilitação, coabilitação, benefícios, condições e fiscalização por projeto.

O que é o PHBC?

É o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, instituído pela Lei nº 14.990/2024. O decreto prevê procedimento para concessão de créditos fiscais entre 2030 e 2034, sujeito às regras e seleção aplicáveis.

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