Entenda o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) da Lei 14.133, quando usar, como estruturar o chamamento, avaliar estudos e aproveitar os resultados em futuras licitações.
Confira!
O Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI — previsto no art. 81 da Lei 14.133/2021 é um procedimento auxiliar pelo qual a Administração solicita à iniciativa privada, mediante chamamento público aberto, estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras para questões de relevância pública. O PMI serve para ampliar a base técnica do planejamento quando a Administração ainda precisa estudar alternativas, estruturar soluções ou compreender melhor um empreendimento antes de decidir se realizará uma licitação.
O PMI não é modalidade de licitação, não contrata automaticamente quem apresentou os estudos e não concede direito de preferência na futura disputa. Também não obriga o poder público a licitar. Se os estudos forem aproveitados e houver contratação posterior, o edital deverá disciplinar o ressarcimento dos dispêndios aceitos, que será suportado pelo vencedor da futura licitação; a Lei veda cobrança desses valores ao poder público.
Para projetos e obras públicas, o instrumento pode ser valioso quando o problema exige comparação entre soluções, modelagens, tecnologias, alternativas de implantação ou arranjos de investimento. Mas ele não deve ser usado apenas para transferir ao mercado, sem governança, a responsabilidade da Administração pela definição de sua necessidade. O PMI precisa começar com um problema público suficientemente delimitado e terminar com produtos tecnicamente avaliados, documentados e disponibilizados de forma isonômica aos futuros licitantes.
O que é o PMI da Lei 14.133
O art. 81 estabelece um mecanismo formal de interação entre Administração e iniciativa privada. A Administração publica edital de chamamento e autoriza interessados a desenvolver estudos que possam contribuir para a compreensão e estruturação de uma necessidade pública.
O procedimento integra o conjunto de instrumentos auxiliares do art. 78, ao lado de credenciamento, pré-qualificação, sistema de registro de preços e registro cadastral.
Sua função é anterior à contratação. O resultado do PMI pode subsidiar:
- Estudo Técnico Preliminar;
- estudos de viabilidade;
- definição de alternativas;
- anteprojetos ou elementos de engenharia, conforme o caso e o regulamento;
- modelagem econômica;
- análise de riscos;
- estruturação de futura licitação;
- especificação de requisitos e critérios de desempenho.
Não existe obrigação de que todos esses produtos sejam solicitados. O escopo deve nascer da dúvida que a Administração precisa resolver.
PMI não é licitação e não garante contrato
Essa distinção evita um dos principais equívocos do tema.
Quem participa do PMI não está disputando o contrato de implantação. Está produzindo estudos que poderão ou não ser aceitos pela Administração e poderão ou não ser utilizados em futura contratação.
A Lei estabelece expressamente que a participação no PMI:
- não atribui direito de preferência no futuro processo licitatório;
- não obriga o poder público a realizar licitação;
- não gera, por si só, direito ao ressarcimento dos custos de elaboração;
- somente pode ser remunerada pelo vencedor da futura licitação, nunca pelo poder público.
Isso significa que o risco de desenvolvimento dos estudos não desaparece. O interessado precisa saber, desde o chamamento, quais produtos podem ser aceitos, quais critérios serão utilizados, como será apurado eventual valor de ressarcimento e em quais condições esse ressarcimento poderá ocorrer.
Quando o PMI faz sentido em projetos públicos
O PMI só deve ser aberto quando existe uma pergunta pública real a ser respondida. Antes de solicitar estudos ao mercado, a Administração precisa estruturar necessidade, objetivos, restrições e critérios de decisão.
O PMI tende a gerar mais valor quando a Administração conhece bem o problema, mas ainda não possui segurança sobre a melhor solução.
Exemplos possíveis incluem:
- requalificação de grande complexo público;
- implantação de infraestrutura urbana inteligente;
- concessões e parcerias complexas;
- modernização tecnológica de grande porte;
- projetos com várias alternativas técnicas e financeiras;
- infraestrutura com forte interação entre engenharia, operação e modelo econômico;
- soluções inovadoras cuja maturidade de mercado precisa ser compreendida.
Nesses casos, o mercado pode apresentar diferentes caminhos. A Administração utiliza o PMI para ampliar seu repertório técnico antes de transformar uma alternativa em requisito de contratação.
O Estudo Técnico Preliminar continua essencial. O PMI pode alimentá-lo, mas não elimina a responsabilidade pública de justificar necessidade, requisitos, alternativas e decisão.
Quando o PMI tende a ser inadequado
O instrumento perde sentido quando a Administração já conhece a solução, possui Projeto Básico suficiente e precisa apenas contratar execução padronizada.
Também é arriscado utilizá-lo para obter gratuitamente documentos rotineiros que deveriam ser contratados como serviços de engenharia.
Alguns sinais de uso inadequado são:
- problema mal definido e sem objetivo público claro;
- expectativa de que o mercado “faça o projeto inteiro” sem critérios de avaliação;
- inexistência de equipe pública capaz de analisar os estudos;
- escopo de chamamento amplo demais;
- ausência de método para comparar alternativas;
- expectativa de escolher diretamente o autor do estudo;
- falta de regra de ressarcimento;
- utilização do PMI apenas para reduzir custo orçamentário de elaboração de estudos.
O PMI é uma ferramenta de estruturação, não um atalho para escapar do procurement adequado de Engenharia Consultiva.
O chamamento público precisa definir o problema antes de pedir soluções
O chamamento precisa produzir estudos comparáveis. Escopo, produtos, premissas, formatos e critérios de avaliação devem estar definidos antes que os interessados invistam na elaboração das propostas.
Uma boa modelagem começa distinguindo problema de solução.
A Administração deve descrever:
- necessidade pública;
- objetivos;
- contexto existente;
- dados disponíveis;
- restrições;
- interfaces;
- questões que precisam ser resolvidas;
- produtos esperados;
- critérios de avaliação;
- regras para propriedade, publicidade e uso dos estudos;
- limites e condições de ressarcimento.
Se o chamamento for específico demais, pode apenas reproduzir uma solução já escolhida. Se for genérico demais, receberá estudos incomparáveis.
O Termo de Referência para Obras e Serviços de Engenharia e os documentos de planejamento precisam transformar a necessidade em perguntas técnicas suficientemente claras para o mercado.
Quais estudos podem ser solicitados
O art. 81 utiliza uma formulação ampla: estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras.
Dependendo do empreendimento e do regulamento aplicável, o PMI pode envolver frentes como:
Engenharia
- diagnóstico de condições existentes;
- alternativas de implantação;
- estudos de capacidade;
- anteprojetos;
- estudos de demanda técnica;
- estimativas de CAPEX e OPEX;
- cronogramas de implantação;
- análise de interfaces;
- matriz preliminar de riscos.
Econômico-financeira
- projeções de investimento;
- custos operacionais;
- receitas, quando aplicável;
- cenários;
- sensibilidade;
- estrutura de financiamento.
Jurídico-institucional
- alternativas de contratação;
- responsabilidades;
- matriz institucional;
- condicionantes regulatórias.
Ambiental e territorial
- restrições;
- licenciamento;
- impactos preliminares;
- condicionantes de implantação.
A combinação deve ser proporcional ao problema. Não é necessário pedir um pacote gigantesco se a dúvida pública está concentrada em uma única dimensão.
O PMI precisa de uma metodologia de avaliação
Receber estudos não é suficiente. O art. 81, §3º impõe à Administração a elaboração de parecer fundamentado para aceitar os produtos.
Esse parecer deve demonstrar que o material entregue:
- é adequado e suficiente para compreensão do objeto;
- utiliza premissas compatíveis com as necessidades reais do órgão;
- adota metodologia que proporcione maior economia e vantagem entre as alternativas possíveis.
Isso exige uma matriz de avaliação preparada antes do recebimento dos estudos.
| Eixo | Pergunta de avaliação |
| aderência | responde à necessidade pública? |
| premissas | os dados e hipóteses são defensáveis? |
| engenharia | a solução é tecnicamente viável? |
| riscos | os principais riscos foram identificados? |
| implantação | cronograma e interfaces são realistas? |
| economia | CAPEX/OPEX são coerentes? |
| operação | a solução é sustentável no ciclo de vida? |
| comparabilidade | permite comparação com alternativas? |
| documentação | há rastreabilidade suficiente? |
A Administração não deve simplesmente escolher o estudo “mais completo”. Deve demonstrar por que determinados produtos, premissas ou trechos são tecnicamente aproveitáveis.
É possível aproveitar partes de estudos diferentes
O PMI não precisa resultar na adoção integral de um único estudo.
Dependendo das regras do chamamento e da avaliação realizada, a Administração pode identificar elementos úteis em diferentes produtos, desde que mantenha rastreabilidade sobre origem, propriedade, condições de uso e eventual ressarcimento.
Essa possibilidade é importante porque soluções complexas raramente possuem um único autor com todas as melhores respostas.
Um estudo pode apresentar melhor engenharia, outro melhor modelagem de operação e um terceiro identificar riscos relevantes ignorados pelos demais.
A Administração deve preservar a capacidade de formar sua própria solução final, em vez de se tornar dependente de uma única proposta privada.
Como funciona o ressarcimento dos estudos
O regime do art. 81 é peculiar.
Os estudos úteis à futura licitação devem ficar disponíveis aos interessados, e o vencedor da futura licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes conforme especificado no edital.
Ao mesmo tempo, a Lei deixa claro que a simples elaboração do estudo não gera automaticamente direito ao ressarcimento.
Na prática, isso exige que o chamamento e a futura licitação estabeleçam:
- quais produtos são elegíveis ao ressarcimento;
- como os valores serão demonstrados;
- limites de ressarcimento;
- critérios de aceitação;
- tratamento de produtos parcialmente aproveitados;
- obrigação do futuro vencedor;
- momento e forma de pagamento.
O poder público não pode ser transformado em devedor dos custos do PMI. O modelo legal transfere o ressarcimento ao vencedor da futura contratação.
O autor do estudo pode participar da licitação futura
Estudos do PMI podem influenciar fortemente a futura licitação. A revisão independente deve garantir que soluções privadas sejam convertidas em requisitos neutros, rastreáveis e acessíveis a todos os concorrentes.
O PMI não confere preferência ao autor, mas, conforme orientação do TCU sobre o art. 81, não há vedação legal específica que impeça o autor do projeto escolhido no PMI de participar da futura licitação.
Essa possibilidade exige governança rigorosa para preservar isonomia.
Os estudos utilizados na contratação devem ser disponibilizados aos interessados. Requisitos, premissas e informações essenciais não podem permanecer apenas com o participante que ajudou a estruturá-los.
A ausência de preferência não elimina a assimetria natural de conhecimento. Por isso, transparência documental, prazos adequados e critérios objetivos são indispensáveis.
A Revisão Técnica de Edital e Anexos deve verificar se o produto do PMI foi convertido em requisitos neutros e se todos os futuros licitantes possuem acesso à mesma baseline informacional.
PMI x diálogo competitivo
Os dois instrumentos podem envolver interação com o mercado, mas cumprem funções diferentes.
O PMI é procedimento auxiliar de planejamento. A Administração recebe estudos e depois decide se haverá contratação e qual será sua arquitetura.
O diálogo competitivo é modalidade de licitação. A interação com licitantes pré-selecionados ocorre dentro do próprio procedimento competitivo para desenvolver alternativas capazes de atender à necessidade e, depois, receber propostas finais.
| Aspecto | PMI | Diálogo competitivo |
| natureza | procedimento auxiliar | modalidade de licitação |
| momento | antes da eventual licitação | já é a licitação |
| resultado | estudos e estruturação | seleção de proposta vencedora |
| obrigação de contratar | não | segue o procedimento licitatório |
| preferência ao autor | não | participantes seguem regras da modalidade |
A escolha depende do estágio de maturidade. Se a Administração precisa estudar o problema antes de definir sua estratégia, PMI pode ser útil. Se já decidiu licitar mas não consegue definir sozinha os meios técnicos capazes de atender à necessidade nas hipóteses legais, o diálogo competitivo pode ser o instrumento adequado.
PMI x consulta ao mercado
Uma consulta informal ao mercado, RFI ou market sounding pode ajudar a obter informações preliminares sobre tecnologias, fornecedores, prazos e faixas de preço.
O PMI é muito mais estruturado. Ele envolve chamamento formal e produção de estudos com potencial de utilização na modelagem de uma futura contratação.
Não é eficiente transformar qualquer dúvida comercial em PMI. Perguntar ao mercado se determinado equipamento existe é diferente de solicitar estudos completos para estruturar uma solução pública complexa.
Exemplo prático: Smart City
Considere um município que deseja modernizar mobilidade, iluminação, segurança, conectividade e gestão urbana, mas ainda não definiu arquitetura tecnológica, prioridades, integração, modelo de implantação e custos de ciclo de vida.
Um PMI pode solicitar estudos que comparem alternativas, identifiquem infraestrutura necessária, proponham fases, avaliem integração de plataformas e estimem investimentos.
A Administração, porém, precisa definir desde o chamamento:
- quais problemas urbanos pretende resolver;
- quais áreas são prioritárias;
- dados existentes;
- restrições legais e orçamentárias;
- horizonte de planejamento;
- critérios de interoperabilidade;
- métricas de desempenho;
- formato dos produtos.
Sem isso, receberá propostas comerciais disfarçadas de estudos públicos.
Exemplo prático: grande complexo de engenharia
Imagine a requalificação de um centro administrativo com energia, data center, segurança, automação, climatização e sustentabilidade.
Se ainda existem dúvidas relevantes sobre alternativas de arquitetura, fases de implantação e estratégia de contratação, o PMI pode ampliar a visão da Administração.
Os estudos poderiam comparar, por exemplo:
- centralização x distribuição de infraestrutura;
- retrofit x substituição;
- implantação por fases;
- CAPEX e OPEX;
- impactos operacionais;
- riscos de continuidade;
- alternativas de contratação.
Depois, a Administração consolida a solução que entende mais vantajosa e produz sua própria baseline para a eventual licitação.
Como evitar que o PMI vire direcionamento
A passagem do PMI para a licitação exige equalização técnica das premissas, consolidação dos estudos aceitos e rastreabilidade das decisões. A Administração precisa preservar competição mesmo depois de intensa interação com o mercado.
Definir requisitos funcionais antes de marcas
O chamamento deve partir de desempenho, necessidade e restrições, não de solução proprietária previamente escolhida.
Exigir declaração de premissas
Todo estudo deve deixar claro quais dados recebeu, quais hipóteses adotou e onde existem incertezas.
Comparar alternativas
Uma solução única apresentada como inevitável reduz capacidade crítica da Administração.
Disponibilizar estudos aceitos
A futura licitação deve eliminar vantagem informacional indevida.
Elaborar parecer técnico independente
A aceitação não pode ser automática. A Administração precisa demonstrar por que determinado estudo ou trecho é suficiente e vantajoso.
Separar estudo de propaganda comercial
Catálogos e apresentações de fabricantes podem ser anexos, mas não substituem análise de engenharia.
O Apoio Técnico à Licitação e Análise de Propostas pode ajudar a preservar rastreabilidade entre os estudos do PMI e os requisitos neutros da futura contratação.
Estrutura recomendada de um edital de chamamento
Um edital de PMI robusto deve estabelecer, conforme o regulamento aplicável:
- problema público e objetivos;
- escopo dos estudos;
- dados fornecidos;
- produtos e formatos;
- cronograma;
- requisitos dos interessados;
- regras de autorização;
- critérios de avaliação;
- critérios de aceitação parcial ou total;
- regras de propriedade e uso;
- publicidade dos estudos;
- método de apuração de valores;
- limite de ressarcimento;
- ausência de preferência;
- ausência de obrigação de licitar;
- governança de comunicações e esclarecimentos.
A qualidade do chamamento determina a comparabilidade do material recebido.
Checklist para decidir se um PMI é adequado
Antes da abertura, a Administração deve responder:
- existe problema de relevância pública suficientemente definido?
- há incerteza real sobre a melhor solução?
- o mercado possui conhecimento que pode ampliar a decisão pública?
- os estudos terão utilidade concreta para o planejamento?
- a Administração possui equipe para avaliá-los?
- haverá critérios objetivos de aceitação?
- existem regras claras de ressarcimento?
- os produtos poderão ser disponibilizados aos futuros licitantes?
- o PMI é mais adequado que contratar diretamente os estudos?
- o diálogo competitivo seria mais adequado ao estágio da contratação?
Se a resposta para várias dessas perguntas for negativa, o PMI provavelmente não é o instrumento certo.
O PMI não substitui o planejamento da Administração
Um dos maiores riscos de interpretação do PMI é tratá-lo como mecanismo para transferir ao mercado a responsabilidade de definir sozinho o problema público. O art. 81 permite solicitar estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras, mas a Administração continua responsável por dizer qual questão pretende resolver, quais informações serão disponibilizadas e como os produtos recebidos serão avaliados.
O chamamento precisa partir de uma necessidade suficientemente caracterizada. Quanto mais genérica for a pergunta feita ao mercado, maior a tendência de receber estudos incomparáveis, propostas moldadas ao portfólio de cada participante ou soluções que respondem a problemas diferentes.
Isso não significa que a Administração deva chegar ao PMI com a solução pronta. Se já existir solução consolidada, escopo maduro, Projeto Básico suficiente e mercado conhecido, o procedimento pode acrescentar pouco valor. O papel do PMI é justamente ampliar conhecimento quando ainda existem alternativas relevantes a explorar, mas dentro de um problema público previamente delimitado.
| A Administração deve definir antes | O mercado pode ajudar a desenvolver |
| problema público | alternativas de solução |
| objetivos e resultados esperados | arquiteturas e modelos possíveis |
| restrições institucionais | estratégias de implantação |
| dados disponíveis | levantamentos complementares |
| critérios de avaliação | estudos técnicos e econômico-financeiros |
| regras de aproveitamento e ressarcimento | estimativas e análises conforme o chamamento |
Essa divisão preserva a neutralidade. O mercado contribui com conhecimento técnico e alternativas, mas quem decide o que é útil, suficiente e compatível com o interesse público continua sendo a Administração.
Como estruturar entregáveis comparáveis no chamamento público
Para que o PMI produza informação utilizável, o edital de chamamento precisa definir uma estrutura mínima de entrega. Não é necessário determinar uma solução única, mas é essencial estabelecer quais dimensões todos os estudos devem abordar. Sem isso, a comparação pode se tornar impossível.
Em um projeto de infraestrutura ou transformação tecnológica, por exemplo, pode ser adequado exigir que cada estudo organize sua proposta em blocos equivalentes:
- diagnóstico do problema e premissas adotadas;
- alternativas analisadas;
- solução recomendada e justificativa;
- arquitetura ou concepção técnica;
- estimativa de investimento e custos de ciclo de vida;
- cronograma de implantação;
- riscos e condicionantes;
- interfaces institucionais e regulatórias;
- modelo de operação e manutenção;
- indicadores de desempenho e critérios de sucesso.
Essa estrutura permite comparar raciocínios diferentes sem obrigar os participantes a chegarem à mesma conclusão. O objetivo do PMI não é uniformizar as soluções, mas garantir que as alternativas sejam avaliáveis segundo uma base comum.
Também é importante exigir declaração explícita das premissas. Dois estudos podem chegar a valores radicalmente diferentes porque um considera crescimento de demanda de 3% e outro de 12%, ou porque utilizam horizontes de análise distintos. Sem registrar essas premissas, a Administração pode interpretar como diferença de eficiência aquilo que, na verdade, é diferença de cenário.
| Dimensão | Evidência esperada |
| Aderência ao problema | relação explícita entre necessidade e solução |
| Viabilidade técnica | premissas, interfaces e limitações identificadas |
| Viabilidade econômica | estimativas, hipóteses e custos de ciclo de vida |
| Implantação | etapas, dependências e cronograma |
| Riscos | eventos, impactos e medidas de tratamento |
| Operação | modelo operacional, manutenção e desempenho |
Como construir uma matriz de avaliação dos estudos
O §3º do art. 81 exige parecer fundamentado para aceitação dos produtos e serviços, demonstrando adequação e suficiência para compreensão do objeto, compatibilidade das premissas com as necessidades reais e vantagem da metodologia proposta em relação às alternativas. Para chegar a esse parecer com consistência, é recomendável definir critérios de avaliação antes do recebimento dos estudos.
A matriz abaixo é um exemplo metodológico, não uma ponderação imposta pela Lei. Os pesos devem variar conforme a natureza do empreendimento.
| Critério | Exemplo de peso | Pergunta de avaliação |
| Compreensão do problema | 15 | o estudo responde à necessidade pública real? |
| Consistência técnica | 20 | a solução é tecnicamente coerente e verificável? |
| Premissas e dados | 15 | as hipóteses são transparentes e compatíveis? |
| Viabilidade econômico-financeira | 15 | custos e benefícios foram estruturados de modo defensável? |
| Riscos e implantação | 15 | dependências e riscos foram tratados? |
| Operação e ciclo de vida | 10 | a solução considera manutenção e desempenho futuro? |
| Qualidade documental | 10 | o produto pode ser auditado e aproveitado? |
Mais importante que o peso é definir o que constitui atendimento insuficiente, adequado e superior em cada critério. Sem rubrica, a avaliação pode virar uma soma de impressões. Com rubrica, a equipe consegue registrar por que determinado estudo foi aproveitado integralmente, apenas em parte ou rejeitado.
A avaliação também não precisa produzir um único vencedor intelectual. O PMI admite que a Administração aproveite conteúdos de fontes diferentes, desde que faça a consolidação de maneira fundamentada. Uma solução final pode utilizar diagnóstico de um estudo, premissas de outro e alternativa tecnológica identificada por um terceiro, desde que o conjunto seja tecnicamente compatibilizado.
Do PMI à licitação: como neutralizar vantagens informacionais
O art. 81 deixa claro que a realização dos estudos não confere preferência na licitação futura. Para que essa regra funcione na prática, a Administração precisa transformar o conhecimento produzido no PMI em documentação acessível e neutra para o mercado.
Os estudos vinculados à contratação e úteis à licitação devem ficar à disposição dos interessados. Isso é essencial porque quem participou do PMI naturalmente conhece melhor as premissas, levantamentos e decisões discutidas durante o procedimento. A publicidade dos produtos aproveitados reduz essa assimetria informacional.
Antes do edital da contratação, é recomendável realizar uma etapa de consolidação técnica:
- identificar quais partes de cada estudo serão utilizadas;
- eliminar requisitos ligados exclusivamente à solução comercial de um participante;
- revisar premissas e dados que tenham ficado desatualizados;
- compatibilizar documentos provenientes de autores diferentes;
- converter conceitos de produto ou marca em requisitos de desempenho quando possível;
- registrar o parecer de aceitação previsto no art. 81;
- disponibilizar aos futuros licitantes os estudos e bases necessárias à formulação das propostas.
Esse processo é particularmente importante quando o PMI envolve tecnologia. Um estudo pode utilizar como referência um ecossistema específico de fabricante, integrador ou plataforma. Se a Administração simplesmente transportar essa arquitetura para o edital sem revisão, corre o risco de converter uma contribuição de mercado em especificação direcionada.
Ressarcimento: o que precisa estar definido desde o chamamento
A Lei adota uma lógica específica para os custos dos estudos. A participação no PMI não gera, por si só, direito a ressarcimento. Quando os estudos forem vinculados à contratação e úteis à futura licitação, o vencedor deverá ressarcir os dispêndios correspondentes conforme especificado no edital. A remuneração não é cobrada do poder público.
Para evitar conflito posterior, o chamamento deve estabelecer desde o início como os valores serão apresentados, analisados e eventualmente reconhecidos. O simples fato de um participante declarar que gastou determinado valor não obriga sua aceitação.
| Ponto | Definição recomendada |
| Despesas elegíveis | quais categorias podem integrar o valor reconhecido |
| Forma de comprovação | documentos e memória de cálculo exigidos |
| Aproveitamento parcial | como tratar estudo usado apenas em parte |
| Teto ou referência | limites quando previstos no chamamento |
| Responsável pelo pagamento | vencedor da futura licitação, conforme a Lei |
| Condição para pagamento | vinculação ao efetivo aproveitamento e à futura contratação |
A definição prévia também melhora a qualidade dos estudos. Os participantes conhecem as condições econômicas do procedimento e conseguem decidir racionalmente se desejam assumir o risco de desenvolver um trabalho que pode não ser aproveitado ou que pode não resultar em licitação.
Exemplo aprofundado: PMI para um programa de Smart City
Considere um município que pretende estruturar um programa integrado de iluminação inteligente, videomonitoramento, conectividade urbana, sensores ambientais, plataforma de dados e centro de operações. A necessidade existe, mas ainda não está claro qual arquitetura produz melhor relação entre investimento, desempenho e capacidade operacional.
Um PMI pode ser adequado se o chamamento evitar simplesmente pedir “um projeto de Smart City”. Em vez disso, pode exigir que os participantes respondam a uma base comum: áreas prioritárias, indicadores públicos, infraestrutura existente, requisitos de interoperabilidade, segurança da informação, horizonte de operação, restrições orçamentárias e metas de disponibilidade.
Os estudos poderiam comparar diferentes topologias de conectividade, modelos de armazenamento e processamento, alternativas de integração, estratégias de implantação por fases e modelos de operação. Cada proposta deveria apresentar custos de implantação e de ciclo de vida, riscos de lock-in, dependências de fabricantes e requisitos de manutenção.
A Administração, então, não escolheria simplesmente o estudo mais sofisticado. Avaliaria quais premissas são realistas, quais componentes podem ser combinados e qual arquitetura atende melhor aos resultados públicos pretendidos. O produto do PMI seria uma base de decisão e de contratação, não uma autorização automática para replicar a solução comercial de um dos participantes.
Se a futura licitação ocorrer, os documentos aproveitados devem ser disponibilizados aos interessados. O edital deverá apresentar requisitos suficientes para que empresas que não participaram do PMI consigam competir em condições efetivas, preservando o princípio de que o autor do estudo não recebe preferência automática.
Considerações finais
O PMI é uma ferramenta poderosa para estruturar projetos públicos complexos quando a Administração precisa ampliar sua compreensão das soluções disponíveis antes de licitar. Seu valor está na capacidade de incorporar conhecimento de mercado sem transferir ao particular a decisão final sobre o interesse público.
O procedimento não cria preferência, não garante contratação e não gera automaticamente ressarcimento. Estudos aceitos precisam ser avaliados por parecer fundamentado, disponibilizados de forma adequada e convertidos em uma baseline neutra para a futura competição.
Em engenharia, um PMI bem conduzido pode reduzir incerteza e melhorar o Projeto Básico, a matriz de riscos e a estratégia de procurement. Um PMI mal definido, por outro lado, pode produzir estudos incomparáveis, dependência de uma solução privada e assimetria de informação. A diferença está na qualidade do problema, do chamamento e da avaliação técnica pública.
Referências técnicas
[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm.
[2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Manual de Licitações e Contratos — 5.9.3 Procedimento de Manifestação de Interesse. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-9-3-procedimento-de-manifestacao-de-interesse-2/.
[3] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Lei 14.133 comentada — Artigo 81. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/81.
[4] BRASIL. Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015 — Procedimento de Manifestação de Interesse no âmbito de seu campo de aplicação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8428.htm.
Perguntas frequentes
É o Procedimento de Manifestação de Interesse, um procedimento auxiliar pelo qual a Administração solicita à iniciativa privada estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras mediante chamamento público.
Não. A Lei estabelece expressamente que a realização dos estudos não atribui direito de preferência na futura licitação.
Não. O PMI não obriga o poder público a realizar a futura licitação.
A simples elaboração não gera direito automático a ressarcimento. Quando os estudos forem aceitos e utilizados em futura licitação, o edital deve disciplinar o ressarcimento pelo vencedor da licitação, sendo vedada a cobrança desses valores do poder público.
O TCU registra que não há vedação legal específica no regime do PMI que impeça essa participação. Contudo, o autor não possui preferência e a Administração deve assegurar isonomia, publicidade dos estudos utilizados e acesso equivalente às informações relevantes.
PMI é procedimento auxiliar anterior a uma eventual licitação. Diálogo competitivo é uma modalidade de licitação em que a Administração dialoga com participantes pré-selecionados para desenvolver soluções e depois recebe propostas finais.
Não. Ele tende a ser mais útil quando há incerteza real sobre a melhor solução e o mercado pode contribuir com estudos relevantes. Quando a solução já está madura, pode ser mais eficiente contratar diretamente os estudos ou avançar para a licitação adequada.
Materiais técnicos complementares
Conteúdos principais sobre o tema
Conteúdos técnicos correlatos
- Projeto Básico x Projeto Executivo em obra pública
- Guia Completo sobre Licitações e Contratos de Obras e Serviços de Engenharia
