Entenda a segregação de funções na Lei 14.133, quais papéis devem ser separados, como tratar equipes pequenas e como aplicar o princípio em contratações de engenharia.
Confira!
A segregação de funções na Lei nº 14.133/2021 é um princípio de controle que busca impedir que a mesma pessoa concentre etapas incompatíveis ou funções simultâneas particularmente suscetíveis a riscos. A lógica não é multiplicar cargos nem criar uma pessoa para cada documento: é distribuir autoridade, elaboração, julgamento, fiscalização e controle de modo que erros, conflitos de interesse e fraudes tenham menor possibilidade de permanecer ocultos.
A regra aparece expressamente no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e ganha comando operacional no art. 7º, § 1º: a autoridade responsável pela designação deve observar a segregação de funções e evitar que o mesmo agente atue simultaneamente em funções mais suscetíveis a riscos. No âmbito federal, o Decreto nº 11.246/2022 complementa essa lógica ao determinar que a aplicação seja avaliada na situação fática processual e possa ser ajustada conforme as linhas de defesa, o valor e a complexidade do objeto.
Em contratações de engenharia, esse princípio possui efeito especialmente relevante. Um processo pode envolver definição da necessidade, ETP, análise de riscos, projeto, orçamento, termo de referência, edital, julgamento, diligências, fiscalização, medição, aceite e pagamento. Se as funções críticas forem concentradas sem controles compensatórios, a organização perde capacidade de revisão independente justamente onde os erros possuem maior impacto técnico e financeiro.
O que significa segregação de funções na Lei 14.133
Segregar funções significa separar atividades cuja concentração na mesma pessoa aumentaria materialmente o risco do processo. O objetivo é criar controles cruzados e impedir que um agente tenha capacidade de originar, aprovar, executar e validar sozinho uma mesma decisão relevante.
A segregação não é sinônimo de fragmentação indiscriminada. Duas tarefas pertencentes à mesma macrofunção de planejamento podem ser executadas pela mesma equipe quando não houver conflito relevante e a estrutura organizacional permitir. Por outro lado, funções de elaboração e julgamento, execução e fiscalização, ou fiscalização e autorização final de determinadas consequências financeiras podem exigir separação mais robusta.
O critério central é risco. A organização precisa perguntar: se esta pessoa cometer um erro ou agir indevidamente nesta etapa, ela também terá poder para ocultar, validar ou beneficiar-se do próprio ato em uma etapa posterior?
Quando a resposta é positiva, a concentração merece tratamento.
A base legal: arts. 5º e 7º da Lei 14.133
O art. 5º inclui a segregação de funções entre os princípios expressos da nova Lei de Licitações. Isso significa que o conceito deve orientar a interpretação e a organização de todo o processo de contratação.
Já o art. 7º conecta o princípio à designação dos agentes públicos. A autoridade máxima do órgão ou entidade, ou quem a norma interna indicar, deve promover gestão por competências e designar agentes para as funções essenciais da Lei. O § 1º determina que essa autoridade observe a segregação, vedando a atuação simultânea do mesmo agente em funções mais suscetíveis a riscos.
Há duas consequências práticas importantes.
Primeiro, a segregação começa no desenho da governança, antes da licitação. Não é um problema a ser descoberto somente quando o processo chega ao controle interno.
Segundo, a responsabilidade pela distribuição adequada de papéis não pode ser transferida informalmente para os próprios servidores. A autoridade que organiza o processo precisa conhecer a estrutura, as competências disponíveis e os riscos de acumulação.
O Decreto 11.246/2022 e a abordagem baseada em risco
Segregação começa pela identificação dos riscos do processo, não pela multiplicação de cargos.
O gerenciamento de riscos ajuda a localizar as combinações de funções em que erro, fraude ou conflito de interesse teria maior impacto.
Para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Decreto nº 11.246/2022 regulamenta a atuação de agente de contratação, equipe de apoio, comissão, gestores e fiscais de contrato.
Seu art. 12 é particularmente esclarecedor. Ele repete que o mesmo agente não deve atuar simultaneamente em funções mais suscetíveis a riscos, mas acrescenta que a aplicação do princípio será avaliada na situação fática processual e poderá ser ajustada conforme a consolidação das linhas de defesa e características concretas como valor e complexidade do objeto.
Isso afasta uma leitura puramente burocrática.
Uma contratação simples e rotineira não possui necessariamente a mesma arquitetura de controles de uma obra de grande porte, de um sistema tecnológico crítico ou de uma contratação multidisciplinar com elevado valor, matriz de riscos complexa e intensa interface entre projeto e execução.
Ao mesmo tempo, falta de pessoal não transforma automaticamente concentração de funções em boa prática. Quando a organização não consegue separar papéis críticos, precisa identificar o risco e implementar controles compensatórios proporcionais.
Por que a segregação é crítica em obras e serviços de engenharia
Contratações de engenharia possuem assimetria técnica elevada. A decisão administrativa depende de documentos produzidos por profissionais especializados e de verificações que nem sempre podem ser refeitas facilmente depois da contratação.
Um erro no ETP pode levar à escolha de solução inadequada. Um projeto incompleto pode contaminar orçamento e edital. Uma planilha inconsistente pode distorcer a competição. Uma fiscalização sem independência pode validar serviço que não atende ao projeto. Uma medição mal instruída pode gerar pagamento sem evidência suficiente.
Por isso, a arquitetura de papéis deve considerar não apenas a tramitação administrativa, mas também a cadeia de evidências de engenharia.
A boa segregação cria pontos de verificação entre quem concebe, quem revisa, quem contrata, quem acompanha e quem aceita.
Mapa das funções ao longo da contratação
Uma contratação de engenharia pode ser visualizada como um fluxo de decisões e evidências.
| Etapa | Funções típicas | Risco de concentração |
| Necessidade | área demandante, planejamento | demanda direcionada ou mal definida |
| ETP | equipe de planejamento, especialistas | alternativa escolhida sem contraponto |
| Projeto | projetistas, coordenadores, revisores | autor validar integralmente o próprio projeto |
| Orçamento | orçamentistas, revisores | premissa ou composição sem revisão |
| TR/Edital | equipe de planejamento e contratação | incoerência entre escopo e regra de seleção |
| Seleção | agente/pregoeiro/comissão | autor da fase interna julgar o próprio desenho |
| Gestão contratual | gestor | decisão sem informação independente da execução |
| Fiscalização | fiscal técnico/administrativo | executado sem verificação autônoma |
| Medição | fiscal, gestor, áreas financeiras | pagamento sem trilha técnica suficiente |
| Recebimento | responsáveis pelo aceite | validação do próprio trabalho ou evidência incompleta |
A tabela não significa que cada linha obrigatoriamente exija uma pessoa exclusiva. Ela serve para identificar onde existem incompatibilidades e onde uma segunda linha de revisão agrega controle real.
Pregoeiro pode elaborar ETP e termo de referência?
A jurisprudência recente do TCU trouxe um recado objetivo sobre essa combinação. No Acórdão 6.389/2025-TCU-Segunda Câmara, o Tribunal considerou irregular a ausência de segregação em situação na qual o mesmo agente conduziu o pregão e elaborou documentos da fase interna, citando DFD, ETP e termo de referência.
O entendimento reforça a diferença entre desenhar a contratação e conduzir a disputa.
Quem participou da definição das condições da fase interna pode carregar premissas e decisões que depois precisariam ser avaliadas com independência durante a seleção. A separação reduz o risco de o mesmo agente defender ou validar escolhas que ele próprio formulou.
Isso não significa que o agente de contratação deva desconhecer o objeto. Ao contrário: precisa compreender o processo para conduzi-lo. O que se evita é a concentração entre autoria de documentos críticos e condução da fase competitiva em condições suscetíveis a risco.
A mesma pessoa pode elaborar ETP e TR?
Não existe uma resposta universal baseada apenas no nome dos documentos. ETP e TR pertencem à fase de planejamento e possuem forte relação entre si. A compatibilidade de acumulação depende da organização, da complexidade, das competências e dos controles existentes.
O problema aumenta quando uma única pessoa define a necessidade, escolhe a solução, especifica requisitos, estima quantitativos, forma preço, redige condições de seleção e ainda conduz a licitação sem revisão independente.
Em projetos complexos, é preferível trabalhar com equipe multidisciplinar e pontos formais de revisão. O ETP pode ter um responsável, mas receber contribuições de engenharia, operação, orçamento, riscos e área demandante. O TR deve nascer desse conjunto de evidências e ser tecnicamente reconciliado com projeto e orçamento.
Portanto, o foco não deve ser “quantas pessoas assinam”, mas “quais decisões tiveram contraponto competente”.
Quem elabora o projeto pode fiscalizar a própria obra?
Essa combinação exige cautela elevada. Projeto e fiscalização têm naturezas distintas: o projetista define a solução; a fiscalização verifica se a execução atende à solução contratada e registra desvios, não conformidades e consequências.
Quando o mesmo agente ou a mesma estrutura é responsável pelas duas funções sem mecanismos independentes, existe risco de falhas de projeto serem relativizadas durante a fiscalização.
O TCU já tratou desse tipo de risco. No Acórdão 840/2023-Plenário, ao examinar contratação que reunia elaboração de projeto básico e fiscalização da obra, a análise destacou o risco de falhas do próprio projeto serem encobertas por quem depois fiscalizaria sua execução.
Isso não impede que o projetista preste assistência técnica, esclareça dúvidas ou participe de análise de alterações. Essas atividades podem ser valiosas. O cuidado é distinguir assistência do autor de uma fiscalização que precisa produzir evidência independente para a Administração.
Gestor e fiscal de contrato são a mesma função?
O Decreto nº 11.246/2022 diferencia gestão e fiscalização. O gestor coordena atividades relacionadas às fiscalizações e conduz providências processuais do contrato; o fiscal técnico acompanha a execução sob o aspecto técnico; o fiscal administrativo atua nos aspectos administrativos; e pode haver fiscalização setorial.
A depender da situação, as funções podem ser exercidas por agentes ou equipes diferentes, e o próprio Decreto admite organização compatível com a estrutura concreta, preservando a distinção das atividades.
Em engenharia, a separação entre coordenação do contrato e verificação técnica costuma produzir ganhos significativos. O fiscal precisa registrar evidências de campo, confrontar execução com projeto e especificações e instruir tecnicamente decisões. O gestor consolida essas informações e promove os encaminhamentos administrativos necessários.
A concentração sem capacidade técnica ou sem trilha documental enfraquece ambos os papéis.
O apoio técnico externo viola a segregação de funções?
Não. A contratação de apoio especializado pode fortalecer a segregação e a capacidade técnica da Administração, desde que papéis sejam corretamente definidos.
O Decreto nº 11.246/2022 admite, em determinadas contratações especiais, a contratação de empresa ou profissional especializado para assessorar agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. O terceiro não pode exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão e sua contratação não elimina a responsabilidade dos agentes públicos nos limites de suas competências.
A mesma lógica é importante em fiscalização de engenharia. A empresa de apoio pode realizar inspeções, análise documental, medições assistidas, verificação de projeto, registro de evidências e emissão de pareceres técnicos. A decisão administrativa e as atribuições legalmente reservadas permanecem com os agentes competentes.
Essa arquitetura é particularmente útil quando o órgão possui equipe pequena ou objeto de alta especialização.
Segregação de funções e gestão por competências
A Lei 14.133 não trata segregação isoladamente. O art. 7º também exige gestão por competências.
Separar funções sem competência é apenas dividir o problema. Um fiscal sem conhecimento técnico não se torna controle efetivo simplesmente porque é pessoa distinta do gestor. Um revisor de orçamento que não domina engenharia de custos não cria independência substantiva.
Por isso, a matriz de papéis deve combinar dois eixos:
- independência suficiente para controlar o risco;
- competência suficiente para compreender e decidir sobre a matéria.
Em objetos multidisciplinares, isso pode exigir especialistas diferentes por disciplina, mesmo que a coordenação administrativa permaneça concentrada em um gestor.
Como aplicar segregação em organizações com equipe pequena
Órgãos pequenos enfrentam uma restrição real: nem sempre há pessoas suficientes para separar todas as atividades. A resposta tecnicamente adequada não é fingir que o risco não existe.
O Decreto nº 11.246/2022 oferece uma pista importante ao permitir ajuste conforme situação fática, linhas de defesa, valor e complexidade. Isso permite desenhar controles compensatórios.
Exemplos incluem:
- revisão por servidor de outra unidade;
- aprovação técnica por autoridade diferente do autor;
- contratação de apoio especializado;
- comitê de validação para decisões críticas;
- checklist formal com evidências mínimas;
- revisão amostral por controle interno;
- separação obrigatória apenas nos pontos de maior risco;
- uso de substitutos previamente designados;
- registro explícito da justificativa para acumulações inevitáveis.
Quanto maior o valor, a complexidade e a criticidade, menor deve ser a tolerância a concentrações sem controles compensatórios.
Matriz de incompatibilidades: como estruturar na prática
Uma ferramenta simples é criar uma matriz de funções. Nas linhas, colocam-se os papéis; nas colunas, as etapas. Cada combinação é classificada como compatível, compatível com controle adicional ou incompatível.
Por exemplo:
| Combinação | Avaliação inicial | Controle recomendado |
| Autor do ETP + colaborador do TR | pode ser compatível | revisão multidisciplinar |
| Autor do TR + condutor do pregão | alto risco | separar funções |
| Projetista + assistência técnica | geralmente compatível | registrar escopo |
| Projetista + fiscal independente da execução | risco elevado | separar ou criar revisão independente |
| Orçamentista + revisor do próprio orçamento | inadequado como única revisão | segunda verificação |
| Fiscal técnico + medição | inerente à fiscalização | aprovação e trilha documental |
| Fiscal técnico + autorização final de pagamento | avaliar risco | manter instâncias distintas |
| Empresa de apoio + decisão administrativa | apoio pode instruir | decisão permanece com agente público |
Essa matriz deve ser ajustada ao regulamento do ente e às características da contratação.
Segregação de funções no ETP
O ETP reúne decisões estruturantes: necessidade, alternativas, quantitativos, levantamento de mercado, estimativa de valor, justificativa de parcelamento e posicionamento sobre adequação da contratação.
A segregação aqui não significa criar um autor para cada seção. O objetivo é impedir que uma decisão complexa dependa de uma única perspectiva sem validação.
Em engenharia, a equipe pode distribuir responsabilidades por especialidade: área demandante define necessidade; engenharia avalia alternativas e requisitos; custos apoia estimativas; riscos identifica eventos; operação verifica impactos e mantenabilidade.
O responsável pelo documento consolida, mas não precisa produzir sozinho toda a evidência.
Segregação no termo de referência e projeto
ETP, TR, projeto e orçamento precisam formar uma cadeia coerente, mas autoria e validação não precisam ficar concentradas.
A revisão técnica independente cria um ponto de controle antes que requisitos inconsistentes sejam levados à licitação.
O TR traduz a solução em obrigação contratual. Projeto, especificações, critérios de medição, requisitos de qualidade, documentação e aceite precisam ser reconciliados.
Uma boa prática é separar autoria de revisão. O documento pode ser elaborado por equipe técnica e submetido a Design Review ou revisão independente antes da licitação.
Essa revisão não deve se limitar a gramática. Ela precisa testar:
- se o objeto está caracterizado;
- se requisitos são verificáveis;
- se o orçamento remunera o que foi especificado;
- se critérios de medição correspondem a entregas reais;
- se responsabilidades estão alocadas;
- se documentos se contradizem;
- se o aceite possui evidência objetiva.
Segregação na formação do orçamento
O orçamento também precisa de revisão independente proporcional à materialidade.
Quem levanta quantitativos pode cometer erro de extração de projeto. Quem seleciona composições pode escolher referência inadequada. Quem ajusta produtividade pode adotar premissa sem suporte. Quem define BDI pode incluir custo em rubrica errada.
Por isso, uma cadeia robusta distingue elaboração, verificação e aprovação. Em contratos de maior valor, Curva ABC pode orientar a intensidade da revisão, concentrando segundo cálculo nos itens materialmente relevantes.
A segregação não elimina erro, mas aumenta a probabilidade de detectá-lo antes da publicação.
Segregação na seleção do fornecedor
A fase de seleção exige independência em relação ao desenho das regras. O agente de contratação ou pregoeiro conduz procedimentos, recebe propostas, promove diligências e executa atos definidos pela Lei e pelo regulamento.
O entendimento recente do TCU sobre separação entre condução do pregão e autoria de documentos internos reforça a necessidade de desenho institucional claro.
Especialistas que participaram da fase interna podem continuar prestando esclarecimentos técnicos ao agente. O ponto é que a decisão procedimental não deve ser confundida com a defesa irrestrita do documento que esses especialistas elaboraram.
Quando surge questionamento técnico, a resposta ideal registra fundamento, documento de origem e impacto sobre a competição e o objeto.
Segregação na fiscalização, medição e pagamento
A fiscalização ganha independência quando possui capacidade técnica própria para confrontar execução, projeto, medição e documentação.
O apoio de engenharia produz evidências e análises para o fiscal e o gestor sem substituir a decisão administrativa.
Apoio Técnico à Fiscalização de Obras e Contratos de Engenharia
É durante a execução que a segregação deixa de ser organograma e se transforma em evidência.
O fiscal verifica o que foi executado. A medição traduz essa verificação em quantidade ou marco de pagamento. O gestor processa decisões contratuais. A área financeira realiza etapas próprias do pagamento conforme o fluxo do órgão.
Se uma única pessoa puder declarar execução, aprovar a própria medição, autorizar consequência financeira e encerrar a verificação, o risco de erro oculto cresce.
Em obras, a medição deve estar vinculada a documentação de campo, relatórios, ensaios, fotos, registros de não conformidade, desenhos e demais evidências definidas no contrato.
O apoio técnico à fiscalização pode ampliar capacidade de inspeção sem retirar do agente público sua função decisória.
Segregação no recebimento e aceite técnico
Receber uma obra ou sistema é confirmar que a obrigação foi atendida. Essa decisão precisa ser suficientemente independente da execução.
O responsável pelo aceite deve dispor de critérios previamente definidos, documentação final e evidências de testes. Em sistemas complexos, comissionamento, FAT, SAT, testes funcionais e inspeções podem fornecer base para decisão.
Quando o mesmo grupo que acompanhou todos os desvios também realiza o aceite, pode existir perda de perspectiva. Em empreendimentos críticos, uma revisão final independente ou auditoria documental pode melhorar a confiabilidade.
O problema da segregação apenas formal
É possível criar vários nomes de papéis e continuar com concentração real de poder.
Isso ocorre quando um servidor assina o ETP, outro assina o TR e um terceiro conduz o pregão, mas todos apenas reproduzem decisões de uma única pessoa sem revisão substantiva. Também ocorre quando o fiscal depende integralmente de relatórios produzidos pelo contratado e não realiza verificação própria.
Segregação efetiva exige autonomia funcional mínima, competência, acesso à informação e capacidade de registrar divergências.
O controle deve avaliar quem realmente produziu a evidência e quem realmente tomou a decisão, não apenas quem assinou o documento.
Como documentar a segregação de funções
A estrutura pode ser registrada em uma matriz RACI ou equivalente, complementada por atos formais de designação.
Uma boa matriz identifica:
- processo ou etapa;
- atividade crítica;
- responsável pela elaboração;
- responsável pela revisão;
- autoridade de aprovação;
- agente consultado;
- fiscal ou verificador;
- substituto;
- incompatibilidades definidas;
- controles compensatórios;
- evidências produzidas.
Essa documentação ajuda a evitar conflitos durante o processo e facilita auditoria posterior.
Checklist de implantação para contratações de engenharia
Antes de iniciar o processo, a organização pode verificar:
- Quais decisões possuem maior impacto técnico, financeiro ou competitivo?
- Quem elabora cada documento crítico?
- Quem revisa projeto e orçamento?
- Quem conduz a seleção?
- Quem presta apoio técnico durante diligências?
- Quem gere o contrato?
- Quem fiscaliza tecnicamente?
- Quem valida medições?
- Quem autoriza os encaminhamentos financeiros?
- Quem participa do recebimento definitivo?
- Existem acumulações de funções de alto risco?
- Se existem, quais controles compensatórios foram definidos?
- Os agentes possuem competência compatível?
- Substitutos foram designados?
- A distribuição está formalizada nos autos?
O checklist deve ser aplicado antes da publicação do edital, quando ainda é possível corrigir a governança sem afetar o cronograma da contratação.
Como contratar apoio de engenharia sem confundir apoio e decisão
Quando a Administração necessita de suporte externo, o termo de referência deve separar claramente produto técnico e ato administrativo.
A empresa de engenharia pode ser contratada para produzir diagnósticos, revisar projetos, elaborar memórias, realizar inspeções, analisar medições, conferir documentação e emitir pareceres. Esses produtos instruem a decisão.
Já a designação do agente, a condução das atribuições legais, a aprovação administrativa e demais atos reservados ao poder público permanecem com os responsáveis competentes.
Essa distinção cria um modelo forte: o órgão preserva sua autoridade e obtém capacidade técnica independente para decidir melhor.
Considerações finais
A segregação de funções na Lei 14.133 é uma arquitetura de controle baseada em risco. Seu objetivo não é multiplicar burocracia, mas evitar que uma mesma pessoa concentre funções cuja combinação permita criar, validar e ocultar o próprio erro.
Em engenharia, o princípio precisa ser traduzido para a cadeia técnica da contratação: planejamento, projeto, orçamento, seleção, fiscalização, medição e aceite. Quanto mais complexo e material o objeto, mais valiosa se torna a existência de revisões independentes e papéis tecnicamente qualificados.
A organização madura não pergunta apenas se existem pessoas diferentes assinando documentos. Ela verifica se existe independência real, competência adequada, evidência rastreável e capacidade de detectar falhas antes que elas avancem para a próxima fase do contrato.
Órgãos com equipe limitada não precisam escolher entre concentração sem controle e uma estrutura inviável.
Serviços continuados permitem agregar capacidade técnica sob demanda, mantendo os papéis decisórios e a governança com a Administração.
Referências técnicas
[1] 1. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
[2] 2. BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022. Regulamenta a atuação do agente de contratação, equipe de apoio, comissão, gestores e fiscais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11246.htm
[3] 3. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. 5. ed. Brasília: TCU, 2025. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/
[4] 4. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 6.389/2025-TCU-Segunda Câmara. Relator: Ministro Augusto Nardes. Sessão de 4 nov. 2025. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/doc/acordao-completo/6389/2025/Segunda%20C%C3%A2mara
[5] 5. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 840/2023-TCU-Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/doc/acordao-completo/840/2023/Plen%C3%A1rio
Perguntas frequentes
É o princípio que busca evitar que o mesmo agente atue simultaneamente em funções mais suscetíveis a riscos, reduzindo a possibilidade de ocultação de erros e ocorrência de fraudes.
Não. A aplicação deve considerar as funções efetivamente incompatíveis e os riscos do caso. No âmbito federal, o Decreto 11.246/2022 prevê avaliação da situação fática, linhas de defesa, valor e complexidade do objeto.
O Acórdão 6.389/2025-TCU-Segunda Câmara considerou irregular a situação em que o mesmo agente conduziu o pregão e elaborou documentos da fase interna como DFD, ETP e TR, reforçando a necessidade de separação dessas funções.
O apoio especializado pode instruir tecnicamente a Administração com inspeções, análises e pareceres, desde que não substitua atribuições próprias dos agentes públicos nem transfira ao terceiro a decisão administrativa que compete ao órgão.
A organização deve priorizar a separação das funções de maior risco e adotar controles compensatórios, como revisão por outra unidade, comitês, apoio técnico especializado, aprovação independente e documentação da justificativa para acumulações inevitáveis.
Não. O Decreto 11.246/2022 distingue gestão contratual e fiscalização técnica, administrativa e setorial, ainda que a estrutura concreta possa variar conforme o caso e o regulamento aplicável.
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Conteúdos principais sobre o tema
- O que o TCU verifica nas contratações de obras e serviços de engenharia
- Estudo Técnico Preliminar (ETP) para Obras e Serviços de Engenharia
- Termo de Referência em Engenharia: escopo, critérios técnicos, medição e aceite
Conteúdos técnicos correlatos
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