Entenda o seguro-garantia com cláusula de retomada na Lei 14.133: step-in, percentuais, papel da seguradora, riscos, fiscalização, sinistro e conclusão de obras públicas.
Confira!
O seguro-garantia com cláusula de retomada é o mecanismo previsto na Lei nº 14.133/2021 que pode permitir à seguradora, diante do inadimplemento da contratada, assumir a execução e concluir uma obra ou serviço de engenharia. É o chamado step-in. A lógica é diferente de uma garantia que apenas indeniza financeiramente a Administração: o desenho contratual pode prever continuidade física do objeto, com a seguradora acompanhando o contrato desde a origem e podendo organizar sua conclusão em caso de sinistro.
O instrumento, porém, não deve ser tratado como solução automática para obras paralisadas. Para funcionar, edital, contrato, apólice, matriz de riscos, fiscalização, documentação e gestão do empreendimento precisam estar coerentes. Uma seguradora não consegue assumir de forma eficiente uma obra cujo projeto está incompleto, cujas medições não são confiáveis, cujo remanescente não está quantificado ou cujos problemas foram acumulados sem registro.
Em 2026, o valor atualizado que caracteriza obras, serviços e fornecimentos de grande vulto na Lei nº 14.133 supera R$ 261,9 milhões. Para essas contratações, a Lei permite exigir seguro-garantia em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato. A cláusula de retomada está disciplinada especialmente no art. 102.
O que é seguro-garantia em contratos públicos
Seguro-garantia é uma modalidade de garantia destinada a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração. O tomador é, em regra, a empresa contratada; o segurado é a Administração; e a seguradora assume as obrigações definidas na apólice dentro dos limites e condições do risco garantido.
A Lei nº 14.133 disciplina as garantias contratuais nos arts. 96 a 102. A exigência de garantia não é automática para todo contrato: deve decorrer da decisão administrativa e estar prevista no instrumento convocatório quando aplicável.
O ponto central é não confundir três institutos diferentes:
- garantia contratual ordinária;
- garantia adicional por proposta inferior a 85% do orçamento em obras e serviços de engenharia;
- seguro-garantia com cláusula de retomada.
A garantia adicional abaixo de 85% decorre do art. 59, §5º, e possui lógica própria. Ela não é sinônimo do seguro-garantia com step-in.
O que é a cláusula de retomada ou step-in
A cláusula de retomada prevê a possibilidade de a seguradora assumir a execução e concluir o objeto quando ocorre inadimplemento do contratado, nos termos definidos no edital, contrato, apólice e legislação.
No modelo do art. 102, a seguradora deve firmar o contrato e seus aditivos como interveniente anuente. Essa posição não é meramente formal: a lei lhe assegura capacidade de acompanhar a execução, acessar instalações, obter auditoria técnica e contábil e pedir esclarecimentos ao responsável técnico.
Isso muda a lógica tradicional do seguro. Em vez de aparecer apenas depois do colapso contratual, a seguradora pode acompanhar a evolução do risco.
Por que o acompanhamento antecipado é importante
Quando a seguradora só toma conhecimento da realidade da obra após a crise, precisa reconstruir meses ou anos de execução. Se documentação, cronograma, medições e registros forem frágeis, o tempo necessário para compreender o passivo pode neutralizar parte do benefício esperado do mecanismo.
A cláusula de retomada pressupõe, portanto, transparência técnica durante a execução.
Quando a Lei 14.133 permite exigir seguro-garantia com retomada
O art. 102 permite que, na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital exija seguro-garantia e preveja a obrigação de a seguradora assumir e concluir o objeto em caso de inadimplemento do contratado.
Já o art. 99 trata das contratações de grande vulto e permite garantia na modalidade seguro-garantia em percentual de até 30% do valor inicial do contrato.
Em 2026, o Decreto nº 12.807/2025 atualizou o valor do art. 6º, XXII, para R$ 261.968.421,04. É esse valor atualizado que deve ser considerado ao verificar se o empreendimento se enquadra como de grande vulto naquele exercício.
A simples existência de obra acima desse valor não dispensa planejamento. O edital deve definir claramente modalidade, percentual, condições, vigência, obrigações da seguradora e relação com o contrato principal.
Seguro-garantia não é a mesma coisa que garantia adicional de inexequibilidade
Essa distinção merece atenção porque os percentuais podem coexistir em uma mesma contratação.
A garantia adicional do art. 59, §5º, é exigida quando a proposta vencedora fica abaixo de 85% do valor orçado pela Administração em obras e serviços de engenharia. Seu valor corresponde à diferença entre o orçamento e a proposta vencedora, nos termos da Lei.
O seguro-garantia contratual, por sua vez, está vinculado à garantia de execução. A cláusula de retomada é um mecanismo específico dentro desse universo.
Misturar esses conceitos no edital pode gerar inconsistência entre critérios de julgamento, habilitação, assinatura e execução.
O que a seguradora pode fazer durante a execução
A Lei prevê que a seguradora, como interveniente anuente, possa acompanhar o contrato. Na prática, isso cria uma terceira camada de observação sobre o desempenho da obra.
Ela pode se interessar por:
- evolução física;
- desvio de cronograma;
- situação financeira da contratada;
- alterações relevantes;
- aditivos;
- pleitos;
- não conformidades;
- eventos que aumentem exposição;
- mudanças de projeto;
- qualidade da documentação;
- risco de inadimplemento.
Isso não substitui fiscalização pública. A Administração continua responsável por gerir e fiscalizar o contrato. O acompanhamento da seguradora serve aos interesses ligados ao risco segurado.
Como a fiscalização deve se preparar para um contrato com step-in
Um step-in eficiente depende de registros confiáveis sobre avanço, qualidade, mudanças, pendências e remanescente. A fiscalização precisa construir essa rastreabilidade desde o primeiro dia.
Se o contrato possui cláusula de retomada, a qualidade dos registros passa a ter efeito ainda maior.
A fiscalização por evidências ajuda a garantir que evolução, problemas, mudanças e pendências possam ser reconstruídos de forma objetiva.
A fiscalização deveria manter, entre outros:
- baseline contratual;
- cronograma atualizado;
- medições físicas e financeiras;
- Diário de Obra;
- registros de não conformidade;
- testes e inspeções;
- log de RFIs;
- log de mudanças;
- log de pleitos;
- situação de projetos e revisões;
- documentação de materiais e equipamentos;
- registros fotográficos;
- atas de reunião;
- mapa de pendências;
- matriz de riscos atualizada quando aplicável.
Quanto mais perto o contrato estiver de uma situação de inadimplemento, mais importante será que esses registros sejam coerentes.
O que acontece quando há inadimplemento
O inadimplemento não deveria chegar como surpresa. Em um contrato bem monitorado, sinais aparecem antes: perda de produtividade, redução de equipes, atraso de fornecedores, sucessivas promessas de recuperação, aumento de pleitos, descumprimento de marcos e crescimento de pendências.
O checklist de sinais de alerta de paralisação pode ser utilizado para identificar deterioração precoce.
Quando o evento evolui para sinistro, aplicam-se as regras contratuais e securitárias. A Circular Susep nº 662/2022 disciplina o seguro-garantia e exige clareza sobre riscos cobertos, obrigações e procedimentos.
A Susep esclarece que a indenização pode ocorrer por pagamento dos prejuízos garantidos ou, conforme o objeto principal e a legislação específica, por execução da obrigação garantida para dar continuidade e concluí-la.
A seguradora é obrigada a concluir a obra em qualquer situação?
Não se deve partir dessa premissa genérica. A obrigação depende do desenho do contrato, da cláusula de retomada, da apólice, da legislação aplicável e da caracterização do inadimplemento e do sinistro.
É exatamente por isso que o edital precisa ser tecnicamente revisado antes da licitação. Uma redação contraditória entre edital, minuta contratual e apólice cria risco de disputa justamente no momento em que a Administração mais precisa de continuidade.
A documentação precisa deixar claro:
- evento que caracteriza inadimplemento relevante;
- obrigações garantidas;
- valor e limite da garantia;
- vigência;
- procedimento de comunicação;
- direitos de acompanhamento;
- responsabilidades durante eventual transição;
- forma de continuidade;
- tratamento de aditivos;
- condições para aceite e encerramento.
Por que a cláusula de retomada precisa nascer no planejamento da contratação
Seguro-garantia com retomada precisa estar coerente com edital, contrato, matriz de riscos, medição e aceite. Inconsistências descobertas depois da licitação podem comprometer exatamente o mecanismo que deveria proteger a Administração.
Não é recomendável tratar o seguro-garantia como cláusula padronizada acrescentada ao final do edital.
O mecanismo interfere na arquitetura de riscos do empreendimento. A Administração precisa decidir por que pretende utilizá-lo, quais riscos deseja mitigar, que percentual é adequado e como o step-in se relacionará ao cronograma, pagamentos, fiscalização e eventual rescisão.
Um Termo de Referência ou conjunto de anexos mal estruturado pode comprometer essa lógica.
Como a matriz de riscos se conecta ao seguro-garantia
A matriz de alocação de riscos define quem suporta eventos específicos. O seguro-garantia não deve ser usado para apagar essa alocação.
Se um risco é da Administração e provoca impacto legítimo sobre a contratada, não faz sentido tratá-lo automaticamente como inadimplemento coberto pela garantia.
Por outro lado, falhas atribuíveis à contratada, incapacidade de mobilização, abandono e descumprimento persistente podem se aproximar do núcleo de risco que a garantia pretende proteger, conforme contrato e apólice.
Uma boa modelagem reduz conflito entre quatro perguntas:
- houve evento de risco?
- quem assumiu esse risco?
- houve inadimplemento contratual?
- o evento está coberto pelo seguro?
O desafio técnico do step-in: saber exatamente o que falta
Se a seguradora precisar organizar a conclusão, a primeira pergunta será objetiva: qual é o remanescente real da obra?
Essa resposta depende de documentação confiável. Quantidades contratadas não são iguais a quantidades executadas. Percentual financeiro não é necessariamente percentual físico. Serviço medido pode ter pendência de qualidade. Equipamento entregue pode não estar instalado ou testado.
O artigo sobre remanescente de obra mostra como essa separação deve ser feita.
Em cenário de retomada, é necessário inventariar:
- serviços concluídos e aceitos;
- serviços concluídos com pendência;
- serviços parcialmente executados;
- materiais armazenados;
- equipamentos entregues;
- sistemas em instalação;
- testes pendentes;
- projetos pendentes;
- interfaces abertas;
- garantias;
- documentação de As Built;
- licenças e autorizações;
- passivos de segurança e conservação.
Sem esse inventário, qualquer plano de conclusão começa com incerteza elevada.
A cláusula de retomada evita paralisação?
Ela pode reduzir o risco de descontinuidade prolongada, mas não elimina as causas técnicas de uma obra problemática.
Se o empreendimento possui erro de projeto, orçamento insuficiente, desapropriação pendente, licenciamento incompleto, interferências não resolvidas ou escopo inconsistente, trocar quem executa não resolve automaticamente o problema.
Por isso, o step-in deve ser visto como ferramenta de continuidade contratual, não como substituto de boa engenharia.
Como deve ser a transição para uma eventual retomada
Uma transição bem estruturada precisa preservar o empreendimento enquanto a solução é formalizada.
Congelamento do estado da obra
Deve-se registrar a situação física na data de referência, com fotografias, levantamentos, inventários, testes quando necessários e documentação de frentes abertas.
Proteção do executado
Serviços e equipamentos precisam ser protegidos contra intempéries, degradação, furto, vandalismo ou deterioração durante a transição.
Reconciliação documental
Projetos, revisões, RFIs, aprovações, submittals, certificados, manuais e registros devem ser consolidados.
Quantificação do remanescente
A nova equipe precisa saber exatamente quais quantidades e entregáveis ainda faltam.
Plano de retomada
O plano deve estabelecer mobilização, prioridades, caminho crítico, riscos e marcos de reentrada.
A metodologia se conecta ao protocolo técnico para retomar uma obra paralisada.
Riscos de um edital mal redigido
Um edital pode mencionar “seguro-garantia com retomada” e ainda assim produzir insegurança se não houver coerência entre seus anexos.
Problemas típicos incluem:
- percentual divergente entre edital e contrato;
- garantia exigida em modalidade incompatível com a retomada;
- falta de definição das obrigações da seguradora;
- vigência incompatível com o cronograma;
- ausência de tratamento de aditivos;
- critérios de sinistro vagos;
- matriz de riscos contraditória;
- ausência de acesso da seguradora aos registros necessários;
- requisitos de aceitação final pouco claros.
Esses erros podem ser identificados por uma revisão técnica integrada do edital e anexos antes da publicação.
Seguro-garantia e grande vulto em 2026
O conceito de grande vulto é atualizado anualmente. O Decreto nº 12.807/2025 fixou, para 2026, o valor do art. 6º, XXII, em R$ 261.968.421,04.
Esse valor importa porque o art. 99 permite, para contratações de grande vulto, garantia na modalidade seguro-garantia em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.
Usar valores históricos sem verificar a atualização anual pode gerar erro de enquadramento.
Como avaliar se o mecanismo faz sentido para um empreendimento
A decisão deve considerar criticidade e risco, não apenas valor.
Perguntas úteis:
- qual o impacto de uma paralisação prolongada?
- existe risco elevado de abandono ou incapacidade de conclusão?
- o objeto é tecnicamente transferível para outra executora?
- os projetos estão suficientemente maduros?
- a documentação permite medir o remanescente?
- a Administração possui capacidade de fiscalização compatível?
- os riscos estão claramente alocados?
- o mercado segurador possui capacidade para o risco?
- o custo da garantia é proporcional ao benefício?
- há sistemas críticos cuja transição exige conhecimento especializado?
O papel da Engenharia Consultiva
A Engenharia Consultiva pode apoiar tanto o planejamento do mecanismo quanto a execução do contrato.
No planejamento:
- revisão técnica de edital;
- análise de riscos;
- compatibilização de anexos;
- definição de critérios de medição;
- estruturação de documentação;
- avaliação de requisitos de fiscalização e aceite.
Durante a execução:
- acompanhamento físico;
- verificação de cronograma;
- análise de desvios;
- auditoria de medições;
- registro de evidências;
- análise de mudanças;
- apoio ao diagnóstico de inadimplemento;
- inventário para eventual transição.
Em eventual retomada:
- laudo de estado;
- reconciliação de quantitativos;
- definição de remanescente;
- plano de mobilização;
- revisão de projetos;
- comissionamento e aceite.
Checklist para revisar uma cláusula de retomada
Antes da publicação do edital, verifique:
- a exigência está motivada?
- modalidade e percentual estão coerentes?
- edital e minuta contratual dizem a mesma coisa?
- a apólice deverá refletir a obrigação de retomada?
- a seguradora figura como interveniente anuente?
- direitos de acesso e acompanhamento estão previstos?
- vigência é compatível com o risco?
- aditivos estão tratados?
- critérios de inadimplemento estão claros?
- matriz de riscos é coerente?
- documentação da fiscalização poderá ser acessada?
- critérios de aceitação estão definidos?
- há protocolo de transição?
Considerações finais
O seguro-garantia com cláusula de retomada é uma das inovações mais relevantes da Lei nº 14.133 para contratos de engenharia porque aproxima a garantia do objetivo que realmente importa à Administração: ter o objeto concluído.
Mas o step-in não corrige sozinho projeto ruim, fiscalização deficiente ou documentação fragmentada. Quanto mais frágil o contrato antes do sinistro, mais difícil será organizar a continuidade depois dele.
A melhor utilização do mecanismo começa antes da licitação: matriz de riscos consistente, edital coerente, projeto maduro, regras de medição, registros de fiscalização e critérios claros de aceite. Assim, caso a retomada seja necessária, a Administração e a seguradora encontram um empreendimento tecnicamente legível, e não um passivo a ser reconstruído do zero.
Em contratos críticos, Engenharia Consultiva pode apoiar diagnóstico, riscos, transição, inventário do executado e plano de retomada sem substituir as competências da Administração.
Referências técnicas
[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm.
[2] BRASIL. Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025 — atualização dos valores da Lei nº 14.133 para 2026. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12807.htm.
[3] SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Seguro Garantia — perguntas e respostas. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/copy_of_planos-e-produtos/seguros/seguro-garantia-2/seguro-garantia.
[4] SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular Susep nº 662/2022 — Seguro Garantia. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2023/janeiro/seguro-garantia-encerrado-o-prazo-de-adaptacao-a-circular-no-662-2022.
Perguntas frequentes
É a garantia contratual que pode prever, em caso de inadimplemento da contratada, a assunção e conclusão do objeto pela seguradora, conforme art. 102 da Lei 14.133 e os instrumentos do contrato e da apólice.
É a entrada da seguradora na continuidade do contrato para organizar a execução e conclusão da obrigação garantida, quando o mecanismo foi previsto e as condições aplicáveis estão presentes.
Não. A exigência de garantia depende do planejamento e do edital. A Lei estabelece regras específicas, inclusive para contratações de grande vulto.
O Decreto 12.807/2025 atualizou o valor do art. 6º, XXII, da Lei 14.133 para R$ 261.968.421,04 em 2026.
Não. A garantia adicional do art. 59, §5º, tem fundamento e cálculo próprios. A cláusula de retomada integra o regime do seguro-garantia contratual.
Não. A Administração continua responsável pela gestão e fiscalização do contrato. A seguradora pode acompanhar a execução para administrar o risco garantido.
Não. Ele pode reduzir o risco de descontinuidade associada ao inadimplemento da contratada, mas não resolve automaticamente problemas de projeto, licenciamento, orçamento, desapropriação ou escopo.
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