Como calcular e aplicar a garantia adicional do art. 59 §5º: gatilho abaixo de 85%, fórmula orçamento menos proposta, diferenças para outras garantias e cuidados no edital.
Confira!
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o art. 59, §5º, da Lei 14.133/2021 exige garantia adicional do licitante vencedor quando a proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Administração. O valor dessa garantia é a diferença entre o orçamento da Administração e a proposta vencedora. Portanto, se o orçamento é R$ 10 milhões e a proposta final aceita é R$ 8 milhões, a garantia adicional é de R$ 2 milhões. Ela não corresponde à diferença entre 85% e o preço ofertado e não substitui as demais garantias exigíveis pela Lei.
O mecanismo funciona como salvaguarda associada ao risco econômico de propostas com desconto elevado. Ele precisa ser distinguido da garantia de proposta do art. 58, da garantia contratual dos arts. 96 e 98 e do seguro-garantia com cláusula de retomada aplicável a determinadas obras de grande vulto. Também não substitui a análise de exequibilidade: uma garantia adicional elevada não transforma, por si só, um preço tecnicamente inviável em proposta exequível.
O que o art. 59 §5º determina
O §5º está inserido no capítulo de julgamento das propostas e complementa as regras de exequibilidade aplicáveis a obras e serviços de engenharia. A lógica é simples no cálculo, mas relevante na gestão do risco.
A regra possui quatro elementos:
- aplica-se a obras e serviços de engenharia;
- incide sobre o licitante vencedor;
- é acionada quando a proposta é inferior a 85% do orçamento da Administração;
- o valor é igual à diferença entre o orçamento e a proposta.
Em forma matemática:
Garantia adicional = orçamento da Administração − valor da proposta vencedora
A fórmula deve ser utilizada apenas quando a proposta estiver abaixo de 85% do orçamento.
Exemplo básico
Orçamento da Administração: R$ 10.000.000,00.
Proposta vencedora: R$ 8.400.000,00, equivalente a 84%.
Garantia adicional:
R$ 10.000.000,00 − R$ 8.400.000,00 = R$ 1.600.000,00.
A garantia adicional equivale, nesse caso, a 16% do orçamento estimado.
Tabela prática: quanto aumenta a garantia conforme o desconto
| Proposta em relação ao orçamento | Exemplo para orçamento de R$ 10 milhões | Garantia adicional do §5º | Observação |
| 90% | R$ 9,0 mi | não se aplica | proposta não está abaixo de 85% |
| 85% | R$ 8,5 mi | não se aplica pelo §5º | exatamente 85% não é “inferior a 85%” |
| 84% | R$ 8,4 mi | R$ 1,6 mi | diferença entre orçamento e proposta |
| 80% | R$ 8,0 mi | R$ 2,0 mi | garantia corresponde a 20% do orçamento |
| 75% | R$ 7,5 mi | R$ 2,5 mi | exatamente 75% não está abaixo do §4º, mas está abaixo de 85% |
| 70% | R$ 7,0 mi | R$ 3,0 mi | se a proposta vier a ser admitida como exequível no caso concreto, o §5º continua incidindo |
Essa tabela revela por que é incorreto afirmar que a garantia adicional “é de até 15%” ou que corresponde somente ao desconto que excede 15%. A lei toma como base a diferença inteira entre orçamento e proposta.
O erro mais comum: calcular apenas a diferença até 85%
Considere novamente orçamento de R$ 10 milhões e proposta de R$ 8 milhões.
Um cálculo errado seria:
- 85% do orçamento = R$ 8,5 milhões;
- proposta = R$ 8 milhões;
- diferença até 85% = R$ 500 mil.
Esse não é o cálculo previsto no §5º. A redação legal determina a diferença entre o valor orçado pela Administração e o valor da proposta. Logo:
- orçamento = R$ 10 milhões;
- proposta = R$ 8 milhões;
- garantia adicional = R$ 2 milhões.
A diferença é material e pode alterar significativamente o custo financeiro e a capacidade de garantia do vencedor.
Exatamente 85% gera garantia adicional?
Não pelo critério literal do §5º. O dispositivo utiliza a expressão “proposta for inferior a 85%”. Uma proposta exatamente equivalente a 85% não está abaixo do gatilho.
O mesmo raciocínio de fronteira aparece no §4º: a lei fala em valores inferiores a 75% para o critério de inexequibilidade. Portanto, exatamente 75% não é inferior a 75%, embora continue abaixo de 85% e, consequentemente, acione o §5º.
Essa distinção precisa aparecer no edital, na planilha de julgamento e na nota técnica para evitar erros de arredondamento ou interpretações divergentes.
Cuidados com arredondamento
Em contratações de alto valor, poucas casas decimais podem representar milhares de reais. A Administração deve definir a base monetária utilizada no cálculo e trabalhar com o valor final efetivamente aceito, não com percentual arredondado exibido apenas para informação.
Se uma proposta corresponder matematicamente a 84,9998% do orçamento, arredondá-la visualmente para 85,00% não deveria apagar o fato de que o valor monetário está abaixo de 85%. A memória de cálculo deve usar os valores oficiais da proposta e do orçamento.
Garantia adicional não é garantia de proposta
A garantia de proposta está disciplinada no art. 58. Ela pode ser exigida no momento de apresentação da proposta como requisito de pré-habilitação e não pode superar 1% do valor estimado da contratação.
Sua função é proteger a seriedade da participação: se o vencedor se recusa a assinar o contrato ou não apresenta os documentos necessários à contratação, a lei prevê execução da garantia.
A garantia adicional do art. 59, §5º, é diferente:
| Mecanismo | Momento/função | Base |
| garantia de proposta — art. 58 | participação e compromisso com a oferta | até 1% do valor estimado |
| garantia adicional — art. 59 §5º | salvaguarda associada a proposta vencedora abaixo de 85% | orçamento − proposta |
| garantia contratual — arts. 96 e 98 | proteção da execução contratual | em regra até 5%, podendo chegar a 10% com justificativa |
| seguro-garantia de grande vulto — art. 99 | proteção reforçada e possibilidade de retomada | até 30% do valor inicial do contrato |
O Acórdão 1128/2026-Plenário do TCU fez justamente essa separação funcional: a garantia adicional do §5º aparece associada à exequibilidade de proposta com desconto elevado, enquanto a garantia do art. 98 protege o adimplemento durante a execução.
A garantia adicional substitui a garantia contratual?
Não. O próprio §5º diz que a garantia adicional é exigida “sem prejuízo das demais garantias exigíveis” de acordo com a Lei.
Portanto, se o edital também exigir garantia contratual nos termos dos arts. 96 e 98, a existência da garantia adicional não elimina essa obrigação. Da mesma forma, uma eventual garantia de proposta do art. 58 possui finalidade própria.
O que exige cuidado é a operacionalização documental. O §5º estabelece o valor e a obrigatoriedade, mas não repete, dentro de seu texto, todas as regras sobre modalidades, vigência e instrumentos. O edital e a instrução jurídica devem definir como a exigência será formalizada em harmonia com o regime geral de garantias da Lei, evitando improvisação após a disputa.
A garantia adicional comprova exequibilidade?
Não. Garantia e exequibilidade se relacionam, mas não são equivalentes.
Uma seguradora ou instituição financeira pode aceitar emitir um instrumento de garantia por critérios próprios de crédito, contragarantias e capacidade econômica. Isso não demonstra automaticamente que a composição de preços da obra cobre materiais, salários, equipamentos, produtividade, mobilização e demais obrigações contratuais.
A Administração continua precisando aplicar o art. 59 e, quando cabível, analisar a exequibilidade da proposta. O conteúdo sobre proposta abaixo de 75% e preço inexequível detalha essa diligência.
Em outras palavras:
- exequibilidade responde se o preço consegue executar o objeto;
- garantia adicional reduz a exposição da Administração a determinado risco associado ao desconto;
- uma não substitui a outra.
Como funcionam juntos os limites de 75% e 85%
Os §§4º e 5º criam dois patamares diferentes.
Acima ou igual a 85%
O §5º não exige garantia adicional. A proposta ainda está sujeita às regras gerais de julgamento e exequibilidade.
Abaixo de 85% e igual ou acima de 75%
Não incide o critério de inexequibilidade do §4º, mas a garantia adicional do §5º é obrigatória para o vencedor.
Exemplo: proposta de 80%.
Abaixo de 75%
Incide a regra do §4º sobre inexequibilidade e, se a proposta for admitida no caso concreto após o tratamento jurídico e técnico aplicável, também incide a garantia adicional, pois o preço está necessariamente abaixo de 85%.
A jurisprudência do TCU sobre o §4º merece tratamento próprio. Acórdãos como 465/2024 e 803/2024 reconheceram presunção relativa e oportunidade de demonstração, embora existam decisões e votos em sentido mais restritivo. Essa discussão não altera o cálculo do §5º quando uma proposta abaixo de 85% chega à condição de vencedora.
Por que a Lei criou uma garantia tão elevada para descontos agressivos
Uma proposta muito inferior ao orçamento de referência pode ser legítima: produtividade superior, condições comerciais próprias, estoque, equipamentos próprios, margem reduzida ou inovação construtiva podem sustentar descontos relevantes.
Mas descontos elevados também aumentam a exposição a problemas como:
- abandono;
- incapacidade de mobilização;
- redução indevida de equipe;
- pressão por substituições de materiais;
- pleitos precoces;
- atraso de fornecedores;
- subcontratação sem margem;
- perda de qualidade;
- necessidade de nova contratação para concluir o remanescente.
A garantia adicional não impede esses eventos, mas aumenta a proteção econômica disponível à Administração e cria um custo real para a decisão empresarial de ofertar preço muito baixo.
O TCU, no Acórdão 1128/2026, descreveu o mecanismo como salvaguarda contra propostas potencialmente inexequíveis e como instrumento de mitigação do risco de futura inexecução.
O orçamento da Administração é a base da fórmula — e precisa estar correto
A garantia adicional só é proporcional se o orçamento de referência estiver tecnicamente correto. Quantitativos, composições, data-base, BDI e Encargos Sociais formam a base sobre a qual o §5º calculará milhões de reais de proteção adicional.
Toda a lógica do §5º depende do orçamento oficial. Se a estimativa estiver superavaliada, a Administração poderá exigir garantias adicionais muito elevadas de propostas que, na realidade, apenas refletem o preço de mercado.
Por isso, uma auditoria do orçamento de obras antes da licitação é também um controle sobre a proporcionalidade futura da garantia adicional.
A baseline deve conter:
- quantitativos consistentes com o projeto;
- preços atualizados;
- composições adequadas;
- SINAPI/SICRO e cotações corretamente aplicados;
- BDI coerente;
- Encargos Sociais SINAPI atualizados;
- administração local compatível com prazo;
- mobilização e logística;
- riscos previstos no contrato.
Um erro de 10% no orçamento pode se transformar diretamente em milhões de reais de garantia adicional indevida.
Qual valor da proposta deve ser usado no cálculo
A referência operacional deve ser o valor final da proposta que será aceita para adjudicação/contratação, mantendo coerência com o resultado do julgamento e eventual negociação prevista no art. 61.
Se a negociação reduzir o preço final, o percentual em relação ao orçamento muda. Consequentemente, o gatilho de 85% e o valor da garantia adicional precisam ser recalculados antes da formalização contratual.
Exemplo:
- orçamento: R$ 10 milhões;
- melhor proposta inicial: R$ 8,7 milhões — 87%, sem §5º;
- após negociação: R$ 8,3 milhões — 83%;
- garantia adicional: R$ 1,7 milhão.
O processo deve registrar o valor final, percentual exato e memória de cálculo.
O desconto linear ou percentual de maior desconto muda a lógica?
Não muda o princípio econômico: a Administração precisa chegar ao valor monetário final da proposta e compará-lo com o valor orçado aplicável ao objeto.
Em licitações por maior desconto, o edital precisa prever como o desconto incide sobre a planilha e como será obtido o valor final usado para aplicação do art. 59. Isso evita divergência entre percentual anunciado na sessão e valor efetivo do contrato.
A Revisão Técnica de Edital e Anexos deve testar essa regra antes da publicação.
Como escrever a exigência no edital
O melhor momento para resolver fórmula, prazo, documentação e relação com outras garantias é antes da sessão pública. Uma revisão técnica do edital evita que a Administração descubra essas ambiguidades depois de já ter um vencedor.
O edital não deveria apenas copiar o §5º. Ele precisa transformar a regra legal em procedimento executável.
O documento deve deixar claro, conforme orientação jurídica do órgão:
- qual é o orçamento que servirá de base;
- como será calculado o percentual da proposta;
- que exatamente 85% não aciona o §5º;
- que valores inferiores a 85% acionam a garantia;
- fórmula de cálculo;
- momento da apresentação pelo vencedor;
- documentos aceitos;
- relação com demais garantias exigidas;
- consequências da não apresentação;
- necessidade de atualização quando houver alteração do preço antes da contratação;
- forma de registro e verificação pela Administração.
Esse detalhamento reduz pedidos de esclarecimento, recursos e divergências após a definição do vencedor.
O edital deve prever a garantia mesmo sendo obrigação legal?
A obrigação decorre diretamente da Lei, mas a contratação ganha segurança quando o edital informa sua operacionalização. O licitante precisa conhecer previamente o impacto financeiro da oferta agressiva e os documentos que terá de apresentar se vencer.
Omitir a disciplina prática pode gerar discussão sobre prazo, modalidade, validade, apresentação e compatibilidade com outras garantias.
A transparência também melhora a qualidade das propostas: empresas que pretendem ofertar 80%, 75% ou menos precisam avaliar previamente sua capacidade de obter garantia adicional significativa.
O impacto financeiro para o licitante
A garantia adicional não é apenas um documento. Seguro-garantia, fiança ou outras estruturas de garantia possuem custos, limites de crédito, exigência de contragarantias e impacto sobre capacidade financeira.
Uma empresa que planeja proposta de R$ 80 milhões para orçamento de R$ 100 milhões precisa considerar uma garantia adicional de R$ 20 milhões, além das demais garantias exigíveis. Se ela só descobrir essa necessidade depois de vencer, pode enfrentar dificuldade para formalizar a contratação.
Por isso, o custo e a capacidade de obtenção da garantia devem entrar na estratégia de formação da proposta.
A garantia não deve ser “escondida” dentro de um desconto irreal
Se o licitante oferece preço agressivo sem considerar o custo financeiro da própria garantia adicional, sua composição econômica fica ainda mais pressionada. Isso é especialmente relevante em obras de longa duração ou quando o instrumento precisa permanecer válido por período significativo.
Garantia adicional e seguro-garantia com cláusula de retomada
A Lei prevê no art. 99 que, em obras e serviços de engenharia de grande vulto, pode ser exigido seguro-garantia com cláusula de retomada em percentual de até 30% do valor inicial do contrato. O art. 102 disciplina a possibilidade de a seguradora assumir e concluir o objeto em caso de inadimplemento.
Esse mecanismo possui função e regime próprios. A garantia adicional do §5º não deve ser confundida com o performance bond de grande vulto.
Quando uma contratação pode envolver ambos, a estratégia de garantias deve ser analisada integralmente no edital, incluindo compatibilidade, custo, proporcionalidade e orientação jurídica. A simples soma mecânica de percentuais, sem tratar instrumentos e cobertura, pode produzir cláusula inexequível ou ambígua.
Garantia adicional e matriz de riscos
A matriz de alocação de riscos define quem suporta eventos previsíveis e presumíveis do contrato. A garantia adicional não modifica automaticamente essa distribuição.
Se um risco está atribuído à Administração, a existência de garantia elevada não autoriza transferi-lo informalmente ao contratado. Da mesma forma, riscos expressamente assumidos pelo contratado precisam estar refletidos no preço e na capacidade de execução.
Garantia é mecanismo de proteção; matriz de riscos é mecanismo de alocação contratual. Confundir os dois prejudica a formação do equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Garantia adicional e aditivos
O valor do §5º nasce da relação entre orçamento da Administração e proposta vencedora. Alterações contratuais posteriores levantam questões de manutenção, atualização e suficiência das garantias que devem ser tratadas conforme contrato, instrumento de garantia, legislação e orientação jurídica aplicável.
Não é recomendável criar regra editorial universal dizendo que qualquer aditivo aumenta ou reduz automaticamente a garantia adicional. O edital e o contrato devem disciplinar a manutenção das garantias, e cada instrumento pode possuir requisitos de endosso e vigência.
Essa cautela é especialmente importante quando existem simultaneamente garantia adicional e seguro-garantia contratual.
Como conferir a garantia antes da assinatura
A equipe responsável precisa verificar mais do que o valor nominal.
Um roteiro de conferência inclui:
- confirmar orçamento oficial utilizado;
- confirmar valor final da proposta;
- calcular percentual sem arredondamento indevido;
- aplicar o gatilho de 85%;
- calcular diferença orçamento menos proposta;
- conferir instrumento apresentado;
- verificar emitente e regularidade conforme regime aplicável;
- conferir beneficiário;
- conferir objeto e identificação da contratação;
- conferir valor garantido;
- conferir vigência e condições aplicáveis;
- verificar compatibilidade com as demais garantias previstas;
- registrar a conferência nos autos;
- sanar divergências antes da formalização do contrato.
Essa conferência deve ser documentalmente rastreável.
Exemplo completo com garantia contratual
Imagine uma obra com orçamento de R$ 20 milhões e proposta vencedora de R$ 16 milhões, equivalente a 80%.
Garantia adicional:
R$ 20 milhões − R$ 16 milhões = R$ 4 milhões.
Se o edital também tiver previsto garantia contratual de 5% nos termos do regime geral, essa obrigação é distinta. O §5º expressamente preserva as demais garantias exigíveis.
A forma documental de atendimento deve seguir o edital, o contrato e a orientação jurídica. O ponto técnico essencial é não “abater” automaticamente a garantia contratual dos R$ 4 milhões nem presumir que os R$ 4 milhões já substituem todas as demais proteções.
O que acontece se o vencedor não conseguir apresentar a garantia
Quando o certame já está em curso, dúvidas sobre exequibilidade, garantia adicional e documentos apresentados precisam de resposta técnica consistente com orçamento, edital e Lei. O suporte especializado organiza evidências sem substituir a competência decisória da Administração.
A consequência precisa ser tratada à luz da obrigação legal, do edital e do estágio do procedimento. É justamente por isso que o instrumento convocatório deve definir prazo, forma de apresentação, verificação e efeitos do descumprimento.
O erro de governança é descobrir somente depois da adjudicação que o vencedor não possui capacidade financeira ou securitária para atender uma garantia decorrente de sua própria proposta.
A melhor prevenção é informar a regra claramente antes da disputa e exigir, no momento adequado, demonstração documental suficiente.
A garantia adicional pode restringir a competitividade?
Toda exigência de garantia produz custo. Mas o §5º é obrigação legal específica para vencedor abaixo de 85%, não uma exigência discricionária criada livremente pela Administração.
O espaço de governança está na operacionalização: prazo razoável, critérios claros, ausência de exigências além da Lei sem justificativa e coerência com o mercado de garantias.
O Acórdão 1128/2026 do TCU, ao discutir diferentes tipos de garantia, reforça a necessidade de compreender a finalidade de cada mecanismo e aplicá-lo de forma proporcional.
Como a Administração deve registrar o cálculo nos autos
Uma memória simples evita questionamentos futuros.
Ela pode conter:
- valor orçado pela Administração;
- documento e data-base desse orçamento;
- proposta inicial;
- resultado de negociação, se houver;
- proposta final aceita;
- percentual da proposta sobre o orçamento;
- confirmação de que é ou não inferior a 85%;
- fórmula aplicada;
- valor da garantia adicional;
- demais garantias do edital;
- instrumento apresentado;
- responsável pela conferência;
- data de validação;
- conclusão sobre atendimento.
Em contratações complexas, essa memória deve conversar com o parecer técnico de exequibilidade e com a análise jurídica.
Erros frequentes ao aplicar o art. 59 §5º
Calcular somente a diferença entre 85% e a proposta
É o erro matemático mais grave. A base é 100% do orçamento.
Aplicar a garantia a proposta exatamente de 85%
A lei exige quando a proposta é inferior a 85%.
Usar o valor do contrato como base da própria diferença
A fórmula utiliza o valor orçado pela Administração e o valor da proposta.
Exigir a garantia de todos os licitantes
O §5º fala no licitante vencedor cuja proposta esteja abaixo de 85%. Não é garantia de participação geral.
Tratar garantia como prova suficiente de exequibilidade
Uma proposta economicamente incoerente continua exigindo análise técnica.
Esquecer das demais garantias
O texto legal preserva as outras garantias exigíveis.
Não atualizar o cálculo após negociação
Se o preço final muda antes da contratação, o percentual e a diferença podem mudar.
Copiar a lei sem definir procedimento no edital
Isso desloca a discussão para depois da disputa, quando já existe vencedor e pressão por contratação.
Como revisar edital e orçamento para evitar conflito no §5º
Uma revisão técnica deve testar a cadeia completa:
projeto → quantitativos → orçamento → regra de julgamento → 75% → 85% → garantias → contratação.
Se o orçamento estiver inconsistente, todos os percentuais seguintes estarão contaminados. Se o edital não explicar a aplicação, a disputa gera dúvida. Se a exequibilidade não for analisada, a garantia pode virar substituto indevido de julgamento técnico.
A Revisão Técnica de Edital e Anexos é adequada quando o problema está na coerência do instrumento convocatório. O serviço de Orçamento de Obras e Serviços de Engenharia atua na baseline que sustenta os percentuais. Em certames já publicados, o Apoio Técnico a Esclarecimentos, Impugnações e Recursos pode subsidiar tecnicamente as respostas e análises.
Checklist final antes de contratar vencedor abaixo de 85%
- orçamento oficial validado;
- proposta final definida;
- percentual calculado com precisão;
- verificação se é inferior a 85%;
- garantia adicional calculada como orçamento menos proposta;
- análise de exequibilidade realizada quando necessária;
- regra do edital conferida;
- demais garantias identificadas;
- instrumento adicional recebido;
- valor e vigência conferidos;
- documentação registrada;
- eventual negociação refletida no cálculo;
- cronograma de assinatura compatível com emissão da garantia;
- parecer técnico e jurídico alinhados quando necessário.
Considerações finais
A garantia adicional do art. 59, §5º, é simples na fórmula e relevante no risco: propostas abaixo de 85% do orçamento exigem do vencedor garantia correspondente à diferença integral entre orçamento e preço ofertado. Em uma proposta a 80%, portanto, a garantia adicional equivale a 20% do orçamento; em uma proposta a 75%, equivale a 25%.
O mecanismo não elimina diligência de exequibilidade, não substitui garantia contratual e não corrige orçamento superestimado. Seu uso tecnicamente correto depende de três coisas: baseline de custos confiável, edital que transforme a regra legal em procedimento claro e conferência documental antes da contratação.
Quando esses elementos estão alinhados, a garantia adicional cumpre seu papel de salvaguarda sem virar fonte de cálculo errado, restrição indevida ou conflito após a definição do vencedor.
Referências técnicas
[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 58, 59, 61, 96, 98, 99, 102 e 103. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
[2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 1128/2026-Plenário. Regime de garantias da Lei 14.133/2021 e distinção funcional entre garantia de proposta, garantia adicional e garantia de execução. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/doc/acordao-completo/1128/2026/Plen%C3%A1rio
[3] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 2461/2025-Plenário. Exequibilidade e garantias adicionais exigidas para propostas inferiores a 85% do valor orçado. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/doc/acordao-completo/2461/2025/Plen%C3%A1rio
[4] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 465/2024-Plenário. Inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia e art. 59 da Lei 14.133/2021. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/publicacao/exequibilidade/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc/5
[5] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/
Perguntas frequentes
Subtraia o valor da proposta vencedora do valor orçado pela Administração. Em um orçamento de R$ 10 milhões e proposta de R$ 8 milhões, a garantia adicional é R$ 2 milhões.
Não. O art. 59, §5º, determina a diferença entre o orçamento integral da Administração e o valor da proposta vencedora.
Pela redação literal do §5º, não. A obrigação incide quando a proposta é inferior a 85%.
Sim. Exatamente 75% não está abaixo do limite do §4º, mas está abaixo de 85%, portanto aciona a garantia adicional do §5º.
Não. O §5º determina que ela seja exigida sem prejuízo das demais garantias previstas na Lei.
Não. Ela é uma salvaguarda financeira. A Administração continua responsável por analisar a exequibilidade da proposta quando necessário.
O licitante vencedor cuja proposta final aceita seja inferior a 85% do valor orçado pela Administração.
Não. O seguro-garantia de grande vulto previsto nos arts. 99 e 102 possui finalidade e regime próprios. A garantia adicional decorre especificamente do art. 59, §5º.
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