Como calcular e aplicar a garantia adicional do art. 59 §5º: gatilho abaixo de 85%, fórmula orçamento menos proposta, diferenças para outras garantias e cuidados no edital.

Confira!

Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o art. 59, §5º, da Lei 14.133/2021 exige garantia adicional do licitante vencedor quando a proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Administração. O valor dessa garantia é a diferença entre o orçamento da Administração e a proposta vencedora. Portanto, se o orçamento é R$ 10 milhões e a proposta final aceita é R$ 8 milhões, a garantia adicional é de R$ 2 milhões. Ela não corresponde à diferença entre 85% e o preço ofertado e não substitui as demais garantias exigíveis pela Lei.

O mecanismo funciona como salvaguarda associada ao risco econômico de propostas com desconto elevado. Ele precisa ser distinguido da garantia de proposta do art. 58, da garantia contratual dos arts. 96 e 98 e do seguro-garantia com cláusula de retomada aplicável a determinadas obras de grande vulto. Também não substitui a análise de exequibilidade: uma garantia adicional elevada não transforma, por si só, um preço tecnicamente inviável em proposta exequível.

O que o art. 59 §5º determina

O §5º está inserido no capítulo de julgamento das propostas e complementa as regras de exequibilidade aplicáveis a obras e serviços de engenharia. A lógica é simples no cálculo, mas relevante na gestão do risco.

A regra possui quatro elementos:

  • aplica-se a obras e serviços de engenharia;
  • incide sobre o licitante vencedor;
  • é acionada quando a proposta é inferior a 85% do orçamento da Administração;
  • o valor é igual à diferença entre o orçamento e a proposta.

Em forma matemática:

Garantia adicional = orçamento da Administração − valor da proposta vencedora

A fórmula deve ser utilizada apenas quando a proposta estiver abaixo de 85% do orçamento.

Exemplo básico

Orçamento da Administração: R$ 10.000.000,00.

Proposta vencedora: R$ 8.400.000,00, equivalente a 84%.

Garantia adicional:

R$ 10.000.000,00 − R$ 8.400.000,00 = R$ 1.600.000,00.

A garantia adicional equivale, nesse caso, a 16% do orçamento estimado.

Tabela prática: quanto aumenta a garantia conforme o desconto

Proposta em relação ao orçamentoExemplo para orçamento de R$ 10 milhõesGarantia adicional do §5ºObservação
90%R$ 9,0 minão se aplicaproposta não está abaixo de 85%
85%R$ 8,5 minão se aplica pelo §5ºexatamente 85% não é “inferior a 85%”
84%R$ 8,4 miR$ 1,6 midiferença entre orçamento e proposta
80%R$ 8,0 miR$ 2,0 migarantia corresponde a 20% do orçamento
75%R$ 7,5 miR$ 2,5 miexatamente 75% não está abaixo do §4º, mas está abaixo de 85%
70%R$ 7,0 miR$ 3,0 mise a proposta vier a ser admitida como exequível no caso concreto, o §5º continua incidindo

Essa tabela revela por que é incorreto afirmar que a garantia adicional “é de até 15%” ou que corresponde somente ao desconto que excede 15%. A lei toma como base a diferença inteira entre orçamento e proposta.

O erro mais comum: calcular apenas a diferença até 85%

Considere novamente orçamento de R$ 10 milhões e proposta de R$ 8 milhões.

Um cálculo errado seria:

  • 85% do orçamento = R$ 8,5 milhões;
  • proposta = R$ 8 milhões;
  • diferença até 85% = R$ 500 mil.

Esse não é o cálculo previsto no §5º. A redação legal determina a diferença entre o valor orçado pela Administração e o valor da proposta. Logo:

  • orçamento = R$ 10 milhões;
  • proposta = R$ 8 milhões;
  • garantia adicional = R$ 2 milhões.

A diferença é material e pode alterar significativamente o custo financeiro e a capacidade de garantia do vencedor.

Exatamente 85% gera garantia adicional?

Não pelo critério literal do §5º. O dispositivo utiliza a expressão “proposta for inferior a 85%”. Uma proposta exatamente equivalente a 85% não está abaixo do gatilho.

O mesmo raciocínio de fronteira aparece no §4º: a lei fala em valores inferiores a 75% para o critério de inexequibilidade. Portanto, exatamente 75% não é inferior a 75%, embora continue abaixo de 85% e, consequentemente, acione o §5º.

Essa distinção precisa aparecer no edital, na planilha de julgamento e na nota técnica para evitar erros de arredondamento ou interpretações divergentes.

Cuidados com arredondamento

Em contratações de alto valor, poucas casas decimais podem representar milhares de reais. A Administração deve definir a base monetária utilizada no cálculo e trabalhar com o valor final efetivamente aceito, não com percentual arredondado exibido apenas para informação.

Se uma proposta corresponder matematicamente a 84,9998% do orçamento, arredondá-la visualmente para 85,00% não deveria apagar o fato de que o valor monetário está abaixo de 85%. A memória de cálculo deve usar os valores oficiais da proposta e do orçamento.

Garantia adicional não é garantia de proposta

A garantia de proposta está disciplinada no art. 58. Ela pode ser exigida no momento de apresentação da proposta como requisito de pré-habilitação e não pode superar 1% do valor estimado da contratação.

Sua função é proteger a seriedade da participação: se o vencedor se recusa a assinar o contrato ou não apresenta os documentos necessários à contratação, a lei prevê execução da garantia.

A garantia adicional do art. 59, §5º, é diferente:

MecanismoMomento/funçãoBase
garantia de proposta — art. 58participação e compromisso com a ofertaaté 1% do valor estimado
garantia adicional — art. 59 §5ºsalvaguarda associada a proposta vencedora abaixo de 85%orçamento − proposta
garantia contratual — arts. 96 e 98proteção da execução contratualem regra até 5%, podendo chegar a 10% com justificativa
seguro-garantia de grande vulto — art. 99proteção reforçada e possibilidade de retomadaaté 30% do valor inicial do contrato

O Acórdão 1128/2026-Plenário do TCU fez justamente essa separação funcional: a garantia adicional do §5º aparece associada à exequibilidade de proposta com desconto elevado, enquanto a garantia do art. 98 protege o adimplemento durante a execução.

A garantia adicional substitui a garantia contratual?

Não. O próprio §5º diz que a garantia adicional é exigida “sem prejuízo das demais garantias exigíveis” de acordo com a Lei.

Portanto, se o edital também exigir garantia contratual nos termos dos arts. 96 e 98, a existência da garantia adicional não elimina essa obrigação. Da mesma forma, uma eventual garantia de proposta do art. 58 possui finalidade própria.

O que exige cuidado é a operacionalização documental. O §5º estabelece o valor e a obrigatoriedade, mas não repete, dentro de seu texto, todas as regras sobre modalidades, vigência e instrumentos. O edital e a instrução jurídica devem definir como a exigência será formalizada em harmonia com o regime geral de garantias da Lei, evitando improvisação após a disputa.

A garantia adicional comprova exequibilidade?

Não. Garantia e exequibilidade se relacionam, mas não são equivalentes.

Uma seguradora ou instituição financeira pode aceitar emitir um instrumento de garantia por critérios próprios de crédito, contragarantias e capacidade econômica. Isso não demonstra automaticamente que a composição de preços da obra cobre materiais, salários, equipamentos, produtividade, mobilização e demais obrigações contratuais.

A Administração continua precisando aplicar o art. 59 e, quando cabível, analisar a exequibilidade da proposta. O conteúdo sobre proposta abaixo de 75% e preço inexequível detalha essa diligência.

Em outras palavras:

  • exequibilidade responde se o preço consegue executar o objeto;
  • garantia adicional reduz a exposição da Administração a determinado risco associado ao desconto;
  • uma não substitui a outra.

Como funcionam juntos os limites de 75% e 85%

Os §§4º e 5º criam dois patamares diferentes.

Acima ou igual a 85%

O §5º não exige garantia adicional. A proposta ainda está sujeita às regras gerais de julgamento e exequibilidade.

Abaixo de 85% e igual ou acima de 75%

Não incide o critério de inexequibilidade do §4º, mas a garantia adicional do §5º é obrigatória para o vencedor.

Exemplo: proposta de 80%.

Abaixo de 75%

Incide a regra do §4º sobre inexequibilidade e, se a proposta for admitida no caso concreto após o tratamento jurídico e técnico aplicável, também incide a garantia adicional, pois o preço está necessariamente abaixo de 85%.

A jurisprudência do TCU sobre o §4º merece tratamento próprio. Acórdãos como 465/2024 e 803/2024 reconheceram presunção relativa e oportunidade de demonstração, embora existam decisões e votos em sentido mais restritivo. Essa discussão não altera o cálculo do §5º quando uma proposta abaixo de 85% chega à condição de vencedora.

Por que a Lei criou uma garantia tão elevada para descontos agressivos

Uma proposta muito inferior ao orçamento de referência pode ser legítima: produtividade superior, condições comerciais próprias, estoque, equipamentos próprios, margem reduzida ou inovação construtiva podem sustentar descontos relevantes.

Mas descontos elevados também aumentam a exposição a problemas como:

  • abandono;
  • incapacidade de mobilização;
  • redução indevida de equipe;
  • pressão por substituições de materiais;
  • pleitos precoces;
  • atraso de fornecedores;
  • subcontratação sem margem;
  • perda de qualidade;
  • necessidade de nova contratação para concluir o remanescente.

A garantia adicional não impede esses eventos, mas aumenta a proteção econômica disponível à Administração e cria um custo real para a decisão empresarial de ofertar preço muito baixo.

O TCU, no Acórdão 1128/2026, descreveu o mecanismo como salvaguarda contra propostas potencialmente inexequíveis e como instrumento de mitigação do risco de futura inexecução.

O orçamento da Administração é a base da fórmula — e precisa estar correto

A garantia adicional só é proporcional se o orçamento de referência estiver tecnicamente correto. Quantitativos, composições, data-base, BDI e Encargos Sociais formam a base sobre a qual o §5º calculará milhões de reais de proteção adicional.

Estruturar ou revisar o orçamento de referência

Toda a lógica do §5º depende do orçamento oficial. Se a estimativa estiver superavaliada, a Administração poderá exigir garantias adicionais muito elevadas de propostas que, na realidade, apenas refletem o preço de mercado.

Por isso, uma auditoria do orçamento de obras antes da licitação é também um controle sobre a proporcionalidade futura da garantia adicional.

A baseline deve conter:

  • quantitativos consistentes com o projeto;
  • preços atualizados;
  • composições adequadas;
  • SINAPI/SICRO e cotações corretamente aplicados;
  • BDI coerente;
  • Encargos Sociais SINAPI atualizados;
  • administração local compatível com prazo;
  • mobilização e logística;
  • riscos previstos no contrato.

Um erro de 10% no orçamento pode se transformar diretamente em milhões de reais de garantia adicional indevida.

Qual valor da proposta deve ser usado no cálculo

A referência operacional deve ser o valor final da proposta que será aceita para adjudicação/contratação, mantendo coerência com o resultado do julgamento e eventual negociação prevista no art. 61.

Se a negociação reduzir o preço final, o percentual em relação ao orçamento muda. Consequentemente, o gatilho de 85% e o valor da garantia adicional precisam ser recalculados antes da formalização contratual.

Exemplo:

  • orçamento: R$ 10 milhões;
  • melhor proposta inicial: R$ 8,7 milhões — 87%, sem §5º;
  • após negociação: R$ 8,3 milhões — 83%;
  • garantia adicional: R$ 1,7 milhão.

O processo deve registrar o valor final, percentual exato e memória de cálculo.

O desconto linear ou percentual de maior desconto muda a lógica?

Não muda o princípio econômico: a Administração precisa chegar ao valor monetário final da proposta e compará-lo com o valor orçado aplicável ao objeto.

Em licitações por maior desconto, o edital precisa prever como o desconto incide sobre a planilha e como será obtido o valor final usado para aplicação do art. 59. Isso evita divergência entre percentual anunciado na sessão e valor efetivo do contrato.

A Revisão Técnica de Edital e Anexos deve testar essa regra antes da publicação.

Como escrever a exigência no edital

O melhor momento para resolver fórmula, prazo, documentação e relação com outras garantias é antes da sessão pública. Uma revisão técnica do edital evita que a Administração descubra essas ambiguidades depois de já ter um vencedor.

Revisar tecnicamente o edital e seus anexos

O edital não deveria apenas copiar o §5º. Ele precisa transformar a regra legal em procedimento executável.

O documento deve deixar claro, conforme orientação jurídica do órgão:

  • qual é o orçamento que servirá de base;
  • como será calculado o percentual da proposta;
  • que exatamente 85% não aciona o §5º;
  • que valores inferiores a 85% acionam a garantia;
  • fórmula de cálculo;
  • momento da apresentação pelo vencedor;
  • documentos aceitos;
  • relação com demais garantias exigidas;
  • consequências da não apresentação;
  • necessidade de atualização quando houver alteração do preço antes da contratação;
  • forma de registro e verificação pela Administração.

Esse detalhamento reduz pedidos de esclarecimento, recursos e divergências após a definição do vencedor.

O edital deve prever a garantia mesmo sendo obrigação legal?

A obrigação decorre diretamente da Lei, mas a contratação ganha segurança quando o edital informa sua operacionalização. O licitante precisa conhecer previamente o impacto financeiro da oferta agressiva e os documentos que terá de apresentar se vencer.

Omitir a disciplina prática pode gerar discussão sobre prazo, modalidade, validade, apresentação e compatibilidade com outras garantias.

A transparência também melhora a qualidade das propostas: empresas que pretendem ofertar 80%, 75% ou menos precisam avaliar previamente sua capacidade de obter garantia adicional significativa.

O impacto financeiro para o licitante

A garantia adicional não é apenas um documento. Seguro-garantia, fiança ou outras estruturas de garantia possuem custos, limites de crédito, exigência de contragarantias e impacto sobre capacidade financeira.

Uma empresa que planeja proposta de R$ 80 milhões para orçamento de R$ 100 milhões precisa considerar uma garantia adicional de R$ 20 milhões, além das demais garantias exigíveis. Se ela só descobrir essa necessidade depois de vencer, pode enfrentar dificuldade para formalizar a contratação.

Por isso, o custo e a capacidade de obtenção da garantia devem entrar na estratégia de formação da proposta.

A garantia não deve ser “escondida” dentro de um desconto irreal

Se o licitante oferece preço agressivo sem considerar o custo financeiro da própria garantia adicional, sua composição econômica fica ainda mais pressionada. Isso é especialmente relevante em obras de longa duração ou quando o instrumento precisa permanecer válido por período significativo.

Garantia adicional e seguro-garantia com cláusula de retomada

A Lei prevê no art. 99 que, em obras e serviços de engenharia de grande vulto, pode ser exigido seguro-garantia com cláusula de retomada em percentual de até 30% do valor inicial do contrato. O art. 102 disciplina a possibilidade de a seguradora assumir e concluir o objeto em caso de inadimplemento.

Esse mecanismo possui função e regime próprios. A garantia adicional do §5º não deve ser confundida com o performance bond de grande vulto.

Quando uma contratação pode envolver ambos, a estratégia de garantias deve ser analisada integralmente no edital, incluindo compatibilidade, custo, proporcionalidade e orientação jurídica. A simples soma mecânica de percentuais, sem tratar instrumentos e cobertura, pode produzir cláusula inexequível ou ambígua.

Garantia adicional e matriz de riscos

A matriz de alocação de riscos define quem suporta eventos previsíveis e presumíveis do contrato. A garantia adicional não modifica automaticamente essa distribuição.

Se um risco está atribuído à Administração, a existência de garantia elevada não autoriza transferi-lo informalmente ao contratado. Da mesma forma, riscos expressamente assumidos pelo contratado precisam estar refletidos no preço e na capacidade de execução.

Garantia é mecanismo de proteção; matriz de riscos é mecanismo de alocação contratual. Confundir os dois prejudica a formação do equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Garantia adicional e aditivos

O valor do §5º nasce da relação entre orçamento da Administração e proposta vencedora. Alterações contratuais posteriores levantam questões de manutenção, atualização e suficiência das garantias que devem ser tratadas conforme contrato, instrumento de garantia, legislação e orientação jurídica aplicável.

Não é recomendável criar regra editorial universal dizendo que qualquer aditivo aumenta ou reduz automaticamente a garantia adicional. O edital e o contrato devem disciplinar a manutenção das garantias, e cada instrumento pode possuir requisitos de endosso e vigência.

Essa cautela é especialmente importante quando existem simultaneamente garantia adicional e seguro-garantia contratual.

Como conferir a garantia antes da assinatura

A equipe responsável precisa verificar mais do que o valor nominal.

Um roteiro de conferência inclui:

  1. confirmar orçamento oficial utilizado;
  2. confirmar valor final da proposta;
  3. calcular percentual sem arredondamento indevido;
  4. aplicar o gatilho de 85%;
  5. calcular diferença orçamento menos proposta;
  6. conferir instrumento apresentado;
  7. verificar emitente e regularidade conforme regime aplicável;
  8. conferir beneficiário;
  9. conferir objeto e identificação da contratação;
  10. conferir valor garantido;
  11. conferir vigência e condições aplicáveis;
  12. verificar compatibilidade com as demais garantias previstas;
  13. registrar a conferência nos autos;
  14. sanar divergências antes da formalização do contrato.

Essa conferência deve ser documentalmente rastreável.

Exemplo completo com garantia contratual

Imagine uma obra com orçamento de R$ 20 milhões e proposta vencedora de R$ 16 milhões, equivalente a 80%.

Garantia adicional:

R$ 20 milhões − R$ 16 milhões = R$ 4 milhões.

Se o edital também tiver previsto garantia contratual de 5% nos termos do regime geral, essa obrigação é distinta. O §5º expressamente preserva as demais garantias exigíveis.

A forma documental de atendimento deve seguir o edital, o contrato e a orientação jurídica. O ponto técnico essencial é não “abater” automaticamente a garantia contratual dos R$ 4 milhões nem presumir que os R$ 4 milhões já substituem todas as demais proteções.

O que acontece se o vencedor não conseguir apresentar a garantia

Quando o certame já está em curso, dúvidas sobre exequibilidade, garantia adicional e documentos apresentados precisam de resposta técnica consistente com orçamento, edital e Lei. O suporte especializado organiza evidências sem substituir a competência decisória da Administração.

Obter apoio técnico durante esclarecimentos e recursos

A consequência precisa ser tratada à luz da obrigação legal, do edital e do estágio do procedimento. É justamente por isso que o instrumento convocatório deve definir prazo, forma de apresentação, verificação e efeitos do descumprimento.

O erro de governança é descobrir somente depois da adjudicação que o vencedor não possui capacidade financeira ou securitária para atender uma garantia decorrente de sua própria proposta.

A melhor prevenção é informar a regra claramente antes da disputa e exigir, no momento adequado, demonstração documental suficiente.

A garantia adicional pode restringir a competitividade?

Toda exigência de garantia produz custo. Mas o §5º é obrigação legal específica para vencedor abaixo de 85%, não uma exigência discricionária criada livremente pela Administração.

O espaço de governança está na operacionalização: prazo razoável, critérios claros, ausência de exigências além da Lei sem justificativa e coerência com o mercado de garantias.

O Acórdão 1128/2026 do TCU, ao discutir diferentes tipos de garantia, reforça a necessidade de compreender a finalidade de cada mecanismo e aplicá-lo de forma proporcional.

Como a Administração deve registrar o cálculo nos autos

Uma memória simples evita questionamentos futuros.

Ela pode conter:

  • valor orçado pela Administração;
  • documento e data-base desse orçamento;
  • proposta inicial;
  • resultado de negociação, se houver;
  • proposta final aceita;
  • percentual da proposta sobre o orçamento;
  • confirmação de que é ou não inferior a 85%;
  • fórmula aplicada;
  • valor da garantia adicional;
  • demais garantias do edital;
  • instrumento apresentado;
  • responsável pela conferência;
  • data de validação;
  • conclusão sobre atendimento.

Em contratações complexas, essa memória deve conversar com o parecer técnico de exequibilidade e com a análise jurídica.

Erros frequentes ao aplicar o art. 59 §5º

Calcular somente a diferença entre 85% e a proposta

É o erro matemático mais grave. A base é 100% do orçamento.

Aplicar a garantia a proposta exatamente de 85%

A lei exige quando a proposta é inferior a 85%.

Usar o valor do contrato como base da própria diferença

A fórmula utiliza o valor orçado pela Administração e o valor da proposta.

Exigir a garantia de todos os licitantes

O §5º fala no licitante vencedor cuja proposta esteja abaixo de 85%. Não é garantia de participação geral.

Tratar garantia como prova suficiente de exequibilidade

Uma proposta economicamente incoerente continua exigindo análise técnica.

Esquecer das demais garantias

O texto legal preserva as outras garantias exigíveis.

Não atualizar o cálculo após negociação

Se o preço final muda antes da contratação, o percentual e a diferença podem mudar.

Copiar a lei sem definir procedimento no edital

Isso desloca a discussão para depois da disputa, quando já existe vencedor e pressão por contratação.

Como revisar edital e orçamento para evitar conflito no §5º

Uma revisão técnica deve testar a cadeia completa:

projeto → quantitativos → orçamento → regra de julgamento → 75% → 85% → garantias → contratação.

Se o orçamento estiver inconsistente, todos os percentuais seguintes estarão contaminados. Se o edital não explicar a aplicação, a disputa gera dúvida. Se a exequibilidade não for analisada, a garantia pode virar substituto indevido de julgamento técnico.

A Revisão Técnica de Edital e Anexos é adequada quando o problema está na coerência do instrumento convocatório. O serviço de Orçamento de Obras e Serviços de Engenharia atua na baseline que sustenta os percentuais. Em certames já publicados, o Apoio Técnico a Esclarecimentos, Impugnações e Recursos pode subsidiar tecnicamente as respostas e análises.

Checklist final antes de contratar vencedor abaixo de 85%

  • orçamento oficial validado;
  • proposta final definida;
  • percentual calculado com precisão;
  • verificação se é inferior a 85%;
  • garantia adicional calculada como orçamento menos proposta;
  • análise de exequibilidade realizada quando necessária;
  • regra do edital conferida;
  • demais garantias identificadas;
  • instrumento adicional recebido;
  • valor e vigência conferidos;
  • documentação registrada;
  • eventual negociação refletida no cálculo;
  • cronograma de assinatura compatível com emissão da garantia;
  • parecer técnico e jurídico alinhados quando necessário.

Considerações finais

A garantia adicional do art. 59, §5º, é simples na fórmula e relevante no risco: propostas abaixo de 85% do orçamento exigem do vencedor garantia correspondente à diferença integral entre orçamento e preço ofertado. Em uma proposta a 80%, portanto, a garantia adicional equivale a 20% do orçamento; em uma proposta a 75%, equivale a 25%.

O mecanismo não elimina diligência de exequibilidade, não substitui garantia contratual e não corrige orçamento superestimado. Seu uso tecnicamente correto depende de três coisas: baseline de custos confiável, edital que transforme a regra legal em procedimento claro e conferência documental antes da contratação.

Quando esses elementos estão alinhados, a garantia adicional cumpre seu papel de salvaguarda sem virar fonte de cálculo errado, restrição indevida ou conflito após a definição do vencedor.

Referências técnicas

[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 58, 59, 61, 96, 98, 99, 102 e 103. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

[2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 1128/2026-Plenário. Regime de garantias da Lei 14.133/2021 e distinção funcional entre garantia de proposta, garantia adicional e garantia de execução. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/doc/acordao-completo/1128/2026/Plen%C3%A1rio

[3] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 2461/2025-Plenário. Exequibilidade e garantias adicionais exigidas para propostas inferiores a 85% do valor orçado. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/doc/acordao-completo/2461/2025/Plen%C3%A1rio

[4] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 465/2024-Plenário. Inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia e art. 59 da Lei 14.133/2021. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/publicacao/exequibilidade/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc/5

[5] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/

Perguntas frequentes
Como calcular a garantia adicional de proposta abaixo de 85%?

Subtraia o valor da proposta vencedora do valor orçado pela Administração. Em um orçamento de R$ 10 milhões e proposta de R$ 8 milhões, a garantia adicional é R$ 2 milhões.

A garantia adicional é apenas a diferença entre 85% e o preço?

Não. O art. 59, §5º, determina a diferença entre o orçamento integral da Administração e o valor da proposta vencedora.

Proposta exatamente de 85% exige garantia adicional?

Pela redação literal do §5º, não. A obrigação incide quando a proposta é inferior a 85%.

Proposta exatamente de 75% exige garantia adicional?

Sim. Exatamente 75% não está abaixo do limite do §4º, mas está abaixo de 85%, portanto aciona a garantia adicional do §5º.

A garantia adicional substitui a garantia contratual?

Não. O §5º determina que ela seja exigida sem prejuízo das demais garantias previstas na Lei.

A garantia adicional comprova que a proposta é exequível?

Não. Ela é uma salvaguarda financeira. A Administração continua responsável por analisar a exequibilidade da proposta quando necessário.

Quem precisa apresentar a garantia adicional?

O licitante vencedor cuja proposta final aceita seja inferior a 85% do valor orçado pela Administração.

A garantia adicional é igual ao seguro-garantia com cláusula de retomada?

Não. O seguro-garantia de grande vulto previsto nos arts. 99 e 102 possui finalidade e regime próprios. A garantia adicional decorre especificamente do art. 59, §5º.

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