Como funcionam os Encargos Sociais do SINAPI: grupos A–D, horista e mensalista, desoneração/reoneração em 2026, aplicação no orçamento e análise de propostas.
Confira!
Os Encargos Sociais do SINAPI são percentuais aplicados aos custos de mão de obra para representar obrigações trabalhistas, previdenciárias, indenizatórias e respectivas reincidências que não aparecem no salário-base isolado. Em obras públicas, eles influenciam diretamente o custo unitário das composições, a formação do orçamento de referência e, após o julgamento, a recomposição das planilhas da proposta vencedora. Não existe um único percentual nacional: o SINAPI diferencia mão de obra horista e mensalista, localidade e condição de desoneração ou não desoneração, além de atualizar os parâmetros conforme legislação e dados utilizados em cada referência.
Na prática, aplicar Encargos Sociais corretamente exige mais do que copiar um percentual do cabeçalho de uma planilha. É preciso verificar a data-base do orçamento, a unidade do insumo de mão de obra, a UF de referência, o regime previdenciário aplicável, a coerência entre custo do insumo e percentual de encargos e a forma como o orçamento será comparado com a proposta. Em 2026, esse cuidado ganhou relevância adicional porque a reoneração gradual da folha prevista pela Lei 14.973/2024 está em curso e o próprio SINAPI informa que seus parâmetros consideram essa transição.
O que os Encargos Sociais representam no SINAPI
O SINAPI é a principal referência federal para custos de obras e serviços de engenharia fora da infraestrutura de transportes. O sistema é mantido pela CAIXA em conjunto com a pesquisa de preços conduzida pelo IBGE ou órgão de pesquisa congênere, conforme a regulamentação federal vigente. A pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia deve utilizar essa base com leitura crítica: a referência não substitui o projeto, a memória de cálculo nem a engenharia de custos.
Dentro das composições, o custo da mão de obra não é apenas salário. Para que uma hora ou um mês de trabalho represente adequadamente o custo do empregador, o sistema incorpora Encargos Sociais. A metodologia da CAIXA organiza esses encargos em grupos que distinguem obrigações incidentes diretamente sobre a folha, remunerações de períodos não trabalhados, verbas indenizatórias e reincidências.
Isso evita dois erros recorrentes. O primeiro é tratar o salário de convenção coletiva como se fosse o custo completo da mão de obra. O segundo é adicionar encargos novamente sobre um preço que já os contém, produzindo duplicidade.
Encargos Sociais não são BDI
Encargos Sociais e BDI atuam em camadas diferentes da formação de preço. O ES está ligado à mão de obra e à legislação trabalhista/previdenciária considerada no custo direto. O BDI reúne componentes indiretos e de formação do preço de venda conforme a metodologia adotada, como administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, tributos incidentes sobre faturamento e lucro.
Por isso, um orçamento pode ter, simultaneamente, Encargos Sociais aplicados aos insumos de mão de obra e BDI calculado para a obra ou serviço. Misturar os dois conceitos distorce a composição e dificulta a auditoria.
| Camada | Incidência típica | Pergunta de controle |
| salário-base | remuneração direta | qual é o custo-base do trabalhador? |
| Encargos Sociais | mão de obra | quais obrigações e ausências remuneradas integram o custo? |
| custo direto | composição do serviço | quanto custa executar uma unidade do serviço? |
| BDI | custo/preço conforme metodologia | quais componentes indiretos e margens devem ser considerados? |
| preço global | orçamento/proposta | quanto custa executar o objeto completo? |
Como o SINAPI organiza os Encargos Sociais em grupos A, B, C e D
A metodologia do SINAPI apresenta quatro grupos. A estrutura é importante porque permite rastrear a origem de cada percentual e compreender as reincidências.
Grupo A: obrigações incidentes sobre a folha
O Grupo A concentra encargos decorrentes de obrigações sociais e contribuições vinculadas à remuneração. Dependendo da condição tributária e da legislação aplicável, a composição pode envolver contribuição previdenciária patronal, FGTS e contribuições destinadas a terceiros.
O ponto de atenção é que a estrutura muda quando se considera cenário desonerado ou não desonerado. Em 2026, a transição estabelecida pela Lei 14.973/2024 torna inadequado reutilizar, sem verificação, percentuais de anos anteriores.
Grupo B: dias ou períodos remunerados sem prestação correspondente
O Grupo B reúne custos decorrentes de remuneração de períodos em que o trabalhador não produz diretamente para a composição medida, mas continua gerando obrigação ao empregador. A metodologia do SINAPI considera eventos como repousos, feriados, férias e décimo terceiro conforme a estrutura aplicável ao regime horista ou mensalista.
A CAIXA destaca que a diferença entre horistas e mensalistas é material. Para mensalistas, alguns componentes já estão absorvidos na remuneração mensal e não podem ser tratados da mesma forma que na hora produtiva do trabalhador horista.
Grupo C: verbas predominantemente indenizatórias
O Grupo C reúne custos associados à cessação do vínculo ou eventos indenizatórios. Sua função é transformar eventos que não ocorrem a cada hora trabalhada em uma expectativa de custo distribuída sobre a mão de obra utilizada nas composições.
Em termos de engenharia de custos, esse é um bom exemplo do motivo pelo qual não basta somar percentuais legais nominais. O SINAPI utiliza parâmetros de mercado e estatísticos para estimar incidências que dependem de rotatividade, tempo de permanência e outras variáveis.
Grupo D: reincidências
O Grupo D trata das incidências de um grupo sobre outro. É a camada que mais evidencia o risco de construir uma taxa de encargos por simples soma aritmética. Determinadas obrigações do Grupo A incidem sobre parcelas do Grupo B, por exemplo, gerando um efeito composto.
Uma memória de cálculo tecnicamente auditável deve mostrar essa lógica, em vez de apresentar apenas o percentual final.
Horista e mensalista: por que os percentuais não são intercambiáveis
A metodologia SINAPI vincula a unidade do insumo de mão de obra ao encargo correspondente. Insumos medidos em hora utilizam Encargos Sociais de horista; insumos medidos em mês utilizam Encargos Sociais de mensalista. Essa regra parece simples, mas é uma fonte frequente de erro quando o orçamento combina composições de construção civil com profissionais de administração local, supervisão, engenharia e apoio técnico.
Um pedreiro, eletricista ou servente utilizado em uma composição unitária costuma aparecer como insumo horário. Já funções de administração local podem ser apropriadas mensalmente, dependendo da estrutura orçamentária adotada. Converter um custo horário em mensal sem retirar o encargo de horista e aplicar o encargo de mensalista pode duplicar ou omitir parcelas.
A própria documentação metodológica da CAIXA apresenta uma forma de conversão conceitual: primeiro remove-se o efeito do encargo horista do custo horário, converte-se a remuneração base para a jornada mensal considerada e depois aplica-se o encargo mensalista. O objetivo não é criar uma regra universal de folha, mas preservar coerência entre unidades e bases de incidência.
Exemplo conceitual de conversão
Considere um custo horário já carregado com Encargos Sociais de horista. Multiplicar esse valor diretamente por 220 horas e tratá-lo como custo mensal mantém embutida uma estrutura de encargos própria do horista. Se o profissional deve ser tratado como mensalista, a abordagem coerente é:
- identificar o custo horário com ES de horista;
- retirar matematicamente o percentual de ES horista;
- converter a remuneração-base para a jornada mensal considerada;
- aplicar o percentual de ES mensalista vigente para a localidade e condição tributária.
Esse controle é particularmente relevante em orçamentos analíticos, nos quais cada insumo precisa manter rastreabilidade.
Por que os Encargos Sociais variam por localidade
Não existe percentual único nacional porque parte da metodologia depende de variáveis territoriais. A CAIXA publica percentuais e dados de entrada para as 27 localidades de referência do SINAPI, correspondentes às capitais estaduais e ao Distrito Federal onde ocorre a coleta de preços de insumos.
Entre os fatores que podem alterar a composição estão feriados locais, dias não trabalhados, dados de rotatividade e outras premissas utilizadas na metodologia. A consequência prática é direta: um orçamento referenciado em uma UF não deve receber automaticamente o percentual de outra.
A data-base também precisa ser consistente. Usar preços de insumos de determinado mês com encargos de outra referência temporal quebra a lógica do sistema, ainda que a diferença final pareça pequena.
Desonerado e não desonerado: o que muda em 2026
A Lei 14.973/2024 criou transição para a reoneração da folha entre 2025 e 2027. O próprio SINAPI informa que considera essa legislação na determinação dos Encargos Sociais. Em 2026, portanto, o orçamento deve utilizar os parâmetros efetivamente vigentes para a data-base, e não uma taxa histórica de cenário integralmente desonerado ou integralmente não desonerado.
A orientação federal atual sobre reoneração gradual reforça que não devem ser utilizadas alíquotas médias ou projeções futuras para substituir os percentuais legalmente aplicáveis ao período de referência. Para contratos e planilhas afetados pela transição, a análise precisa verificar CPP, CPRB e o regime efetivamente aplicável.
Isso produz três consequências para orçamento de obras públicas:
- a data-base passou a ter efeito ainda mais relevante na taxa de ES;
- orçamento antigo pode exigir atualização antes de servir de base a nova licitação;
- propostas e revisões contratuais precisam ser comparadas com premissas tributárias equivalentes.
O cenário “desonerado” não é uma escolha estética da planilha
Não se escolhe entre relatório desonerado e não desonerado apenas porque um deles produz menor custo. A condição precisa refletir a legislação, o enquadramento aplicável e a forma de formação do preço. A decisão deve ficar documentada na memória de cálculo.
Quando o orçamento é utilizado em procedimento licitatório, uma premissa errada contamina a referência de aceitabilidade, os percentuais de desconto e a própria avaliação de exequibilidade.
Como os Encargos Sociais entram em uma composição SINAPI
O percentual de Encargos Sociais só é confiável quando está ligado à mesma data-base, localidade, unidade de mão de obra e premissa tributária do orçamento. Uma revisão de engenharia de custos verifica essa cadeia completa antes que a referência seja usada na licitação.
Uma composição unitária reúne insumos de materiais, equipamentos, mão de obra e, conforme o caso, composições auxiliares. O custo de um insumo de mão de obra no relatório é apresentado segundo a metodologia do SINAPI e deve ser interpretado em conjunto com o percentual de encargos indicado na referência.
O caminho de auditoria é:
- identificar a composição e sua data-base;
- identificar os insumos de mão de obra;
- conferir unidade de cada insumo;
- conferir se a referência é horista ou mensalista;
- conferir UF e regime tributário da publicação;
- validar se os preços utilizados já incorporam os encargos correspondentes;
- verificar se ajustes próprios foram realizados e documentados;
- consolidar o custo unitário sem duplicar ES.
Quando o orçamento usa composições próprias, o mesmo raciocínio deve ser preservado. O fato de a composição não existir no SINAPI não elimina a necessidade de justificar salário, produtividade, incidências e parâmetros.
Encargos Sociais e composição própria de mão de obra
Há situações em que a equipe orçamentista precisa construir composição própria: serviço não representado na base, produtividade específica, mão de obra especializada ou metodologia executiva diferente da referência.
Nesse caso, a taxa de ES pode continuar utilizando metodologia e percentuais oficiais compatíveis, mas a composição precisa explicar por que o custo-base e a produtividade diferem da referência. Uma composição própria não deve ser um mecanismo para “encaixar” o preço desejado.
A memória deveria registrar, no mínimo:
- fonte do salário ou remuneração-base;
- categoria profissional;
- convenção coletiva ou outra referência aplicável;
- unidade de apropriação;
- produtividade;
- percentual de ES;
- localidade;
- data-base;
- regime tributário;
- fonte dos parâmetros;
- justificativas de ajustes.
Esse nível de detalhamento é parte do serviço de Orçamento de Obras e Serviços de Engenharia quando o objetivo é produzir uma base realmente auditável para contratação.
O que a Lei 14.133 exige da planilha da proposta vencedora
O art. 56, §5º, da Lei 14.133 determina que, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o vencedor deve reelaborar e apresentar as planilhas com quantitativos, custos unitários, BDI e Encargos Sociais adequados ao valor final da proposta.
Esse dispositivo é relevante porque o desconto obtido na disputa não encerra o trabalho de engenharia de custos. A Administração precisa receber uma planilha coerente com o preço final, sem transformar o ajuste em redistribuição artificial que produza preços unitários desequilibrados.
A verificação deve observar:
- manutenção dos quantitativos contratuais aplicáveis;
- coerência dos custos unitários relevantes;
- compatibilidade entre salários, ES e produtividade;
- BDI discriminado;
- prevenção de jogo de planilha;
- coerência do cronograma físico-financeiro;
- rastreabilidade entre proposta, orçamento e medição futura.
O mesmo artigo deixa claro que, em determinados regimes globais, os preços unitários podem servir para ajustes indispensáveis do cronograma e para balizar excepcional aditamento posterior. Uma distribuição ruim no início pode reaparecer como problema na execução.
Como auditar os Encargos Sociais de uma proposta
A auditoria não deve começar pela pergunta “o percentual é igual ao da Administração?”. A proposta pode ter estrutura própria, desde que cubra os custos necessários e atenda ao edital. O foco é verificar consistência, suficiência e comparabilidade.
1. Conferir a base salarial
O salário-base precisa respeitar obrigações trabalhistas, convenções coletivas e condições aplicáveis. A Lei 14.133 exige declaração de que a proposta compreende a integralidade dos custos relacionados aos direitos trabalhistas vigentes na data de entrega.
2. Conferir a taxa e sua estrutura
Uma taxa muito diferente do parâmetro oficial pede explicação. Pode existir justificativa legítima, mas o licitante deve conseguir demonstrar a composição.
3. Conferir o regime de desoneração
É preciso verificar se CPP/CPRB foram tratadas conforme a situação efetiva e a data-base. Em 2026, esse controle não pode ser feito usando planilha histórica sem atualização.
4. Conferir produtividade
Uma proposta pode ter mão de obra aparentemente barata porque adotou produtividade muito superior à referência. O problema, então, não está necessariamente no ES, mas no coeficiente de horas por unidade de serviço.
5. Conferir impactos em serviços relevantes
O art. 59, §3º, manda considerar preço global, quantitativos e preços unitários relevantes para avaliação de exequibilidade e sobrepreço. Serviços intensivos em mão de obra merecem análise específica.
Encargos Sociais e análise de exequibilidade
Uma proposta com forte desconto pode reduzir materiais por negociação, equipamentos por produtividade, indiretos por estrutura empresarial ou margens comerciais. A mão de obra, porém, tem um piso técnico e legal mais rígido: direitos trabalhistas e obrigações não desaparecem porque o licitante ofereceu desconto.
Por isso, na diligência de exequibilidade de uma proposta, a Administração deve testar se os custos de mão de obra foram cobertos de forma realista. O objetivo não é impor ao licitante a mesma composição da Administração, mas verificar se o preço oferecido consegue executar o objeto nas condições prometidas.
Indicadores de atenção incluem:
- salário incompatível com convenção;
- ES sem memória ou com regime incorreto;
- produtividade sem evidência;
- mão de obra omitida em atividades necessárias;
- administração local subdimensionada;
- mobilização não contemplada;
- benefícios obrigatórios ausentes;
- redistribuição artificial de custos entre itens.
A análise deve ser integrada ao tema de preço inexequível e orçamento estimado, especialmente quando o desconto se aproxima dos limites legais específicos para engenharia.
O erro de aplicar o percentual de ES sobre todo o custo da composição
Encargos Sociais incidem sobre a base definida para a mão de obra, e não sobre materiais, equipamentos ou todos os componentes da composição indiscriminadamente. Aplicar o percentual final de ES sobre o custo total de um serviço pode inflar significativamente o orçamento.
O erro oposto também ocorre: utilizar preço de mão de obra sem encargos e presumir que o BDI irá absorver as obrigações trabalhistas. Isso subestima o custo direto.
Uma boa auditoria consegue seguir o caminho inverso do preço final até o insumo, identificando onde cada camada foi incorporada.
Administração local e profissionais mensalistas
Administração local costuma concentrar engenheiro residente, mestre, técnicos, segurança do trabalho, almoxarifado, apontamento, apoio administrativo e outros profissionais mobilizados em função da obra. Dependendo da forma de orçamento, esses profissionais são apropriados por mês.
Esse grupo merece tratamento específico por três motivos:
- utiliza frequentemente ES mensalista;
- varia com prazo da obra;
- pode se tornar fonte importante de custo em prorrogações.
Subdimensionar administração local para reduzir o preço de entrada pode gerar dificuldade operacional, queda de qualidade e futuro conflito contratual. Superdimensioná-la no orçamento de referência também pode criar sobrepreço.
O cronograma, a estrutura organizacional da obra e a composição de administração local precisam conversar entre si.
Encargos Sociais, prazo e aditivos
Quando a obra sofre prorrogação, custos de pessoal de administração local podem aumentar. Isso não significa automaticamente direito a pagamento adicional: é necessário analisar causa, risco alocado, regime de execução, responsabilidade pelo atraso e condições contratuais.
O orçamento inicial, entretanto, deve ser tecnicamente consistente para que essa análise seja possível. Sem memória de composição, não há baseline confiável.
Essa é uma das razões pelas quais matriz de riscos e orçamento não podem ser tratados por equipes isoladas.
Como documentar a memória de cálculo dos Encargos Sociais
Uma memória tecnicamente robusta deve permitir que outro profissional reproduza a lógica sem depender da pessoa que montou a planilha.
Recomenda-se registrar:
- fonte oficial do percentual;
- mês/ano de referência;
- localidade;
- horista ou mensalista;
- desonerado, não desonerado ou condição vigente da transição;
- grupos A, B, C e D;
- premissas específicas;
- eventuais ajustes em relação à referência;
- vínculo com os insumos da planilha;
- responsável técnico pela elaboração/revisão.
A rastreabilidade deve ser preservada junto da memória de quantitativos, composições próprias, BDI e curva ABC.
Checklist para revisar Encargos Sociais antes da licitação
Quando ES, BDI, quantitativos e critérios de aceitabilidade não estão coerentes entre projeto, planilha e edital, a inconsistência reaparece no julgamento das propostas. A revisão técnica procura essas divergências antes da publicação.
Antes de aprovar o orçamento, a equipe técnica pode executar a seguinte verificação:
- a data-base do ES é a mesma do orçamento ou está tecnicamente compatibilizada;
- a UF está correta;
- mão de obra horista utiliza taxa horista;
- mão de obra mensalista utiliza taxa mensalista;
- a condição tributária está justificada;
- a transição da Lei 14.973/2024 foi considerada quando aplicável;
- não há duplicidade entre preço do insumo e ES acrescentado;
- o ES não foi aplicado sobre materiais/equipamentos indevidamente;
- salários atendem às referências obrigatórias;
- produtividade está coerente com projeto e método construtivo;
- administração local está ligada ao cronograma;
- BDI e ES estão separados;
- composições próprias têm memória;
- o orçamento permite recomposição da proposta vencedora conforme art. 56, §5º;
- documentos publicados permitem auditoria posterior.
Quando contratar uma revisão independente do orçamento
A revisão independente faz sentido quando o orçamento servirá de base para licitação relevante, quando houve atualização de projeto, quando há muitas composições próprias ou quando a diferença entre referências e preços de mercado é material.
Uma revisão de engenharia de custos pode verificar não apenas o percentual de ES, mas a cadeia completa: quantitativo, insumo, produtividade, composição, BDI, encargos, cotação, curva ABC, cronograma e critério de aceitabilidade.
Isso evita que a Administração corrija, durante o julgamento, um problema que já existia na própria referência.
Considerações finais
Encargos Sociais SINAPI são uma peça de engenharia de custos, não um percentual administrativo a ser preenchido no final da planilha. Seu uso correto depende da interação entre legislação, metodologia do SINAPI, localidade, regime de contratação do trabalhador, data-base e condição previdenciária.
Em 2026, a transição da reoneração da folha aumenta a necessidade de trabalhar com referências atuais. O orçamento de uma obra pública deve registrar claramente qual taxa foi usada, por quê e em quais insumos ela incide. A mesma disciplina deve aparecer na análise da proposta vencedora.
Quando essa rastreabilidade existe, os Encargos Sociais deixam de ser uma caixa-preta e passam a cumprir sua função: transformar mão de obra em custo tecnicamente comparável, auditável e compatível com a execução real.
Referências técnicas
[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 11, 56, 59 e 63. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
[2] BRASIL. Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013. Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7983.htm
[3] BRASIL. Decreto nº 12.867, de 5 de março de 2026. Altera o Decreto nº 7.983/2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12867.htm
[4] BRASIL. Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva e reoneração da folha. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14973.htm
[5] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SINAPI — Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil. Metodologias e Encargos. Disponível em: https://www.caixa.gov.br/poder-publico/modernizacao-gestao/sinapi/Paginas/default.aspx
[6] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SINAPI — Metodologias e Conceitos. Encargos Sociais, mão de obra horista e mensalista. Disponível em: https://www.caixa.gov.br/Downloads/sinapi-metodologia/Livro_SINAPI_Metodologias_Conceitos.pdf
[7] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SINAPI — Cálculos e Parâmetros. Cálculo dos Encargos Sociais. Disponível em: https://www.caixa.gov.br/Downloads/sinapi-metodologia/Livro_SINAPI_Calculos_Parametros.pdf
[8] BRASIL. Portal de Compras do Governo Federal. Orientação nº 43 sobre reoneração gradual da folha, atualizada em 3 jul. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-e-procedimentos/43-orientacao-sobre-a-reoneracao-gradual-de-folha-de-pagamento-alteracoes-da-lei-no-12-546-de-14-de-dezembro-de-2011-pela-lei-14-973-de-16-de-setembro-de-2024
Perguntas frequentes
São percentuais utilizados para incorporar ao custo da mão de obra obrigações trabalhistas, previdenciárias, indenizatórias, períodos remunerados sem produção direta e reincidências, conforme a metodologia da CAIXA.
Não existe um percentual nacional único. A taxa varia conforme localidade, data-base, mão de obra horista ou mensalista e condição de desoneração ou não desoneração considerada na referência vigente.
Não. Encargos Sociais incidem na formação do custo da mão de obra. O BDI trata de outra camada da formação de preço e reúne componentes indiretos e comerciais conforme a metodologia adotada.
Não é a abordagem correta. O SINAPI diferencia as duas estruturas porque parte dos custos de períodos não trabalhados e outras incidências é apropriada de forma diferente.
Sim. A Lei 14.973/2024 estabeleceu uma transição entre 2025 e 2027, e a documentação do SINAPI informa que essa transição é considerada nos percentuais de Encargos Sociais.
Sim. O art. 56, §5º, da Lei 14.133 determina que o vencedor de licitação de obra ou serviço de engenharia reelabore as planilhas com quantitativos, custos unitários, BDI e Encargos Sociais adequados ao valor final da proposta.
Pode haver estrutura diferente, desde que a proposta cubra integralmente os custos obrigatórios, atenda ao edital e tenha sua exequibilidade demonstrável. Diferenças materiais devem ser tecnicamente verificadas.
É preciso identificar se o preço do insumo de mão de obra já contém os encargos da referência utilizada antes de aplicar qualquer percentual adicional. A memória de cálculo deve mostrar claramente cada camada.
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