Entenda o art. 74 da Lei 14.133 aplicado à Engenharia Consultiva: serviços técnicos especializados, notória especialização, essencialidade, inviabilidade de competição e ON AGU 107/2026.
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O art. 74 da Lei 14.133 permite a inexigibilidade quando a competição é inviável. Para Engenharia Consultiva, a hipótese mais relevante é o inciso III: contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissional ou empresa de notória especialização, desde que a especialização do prestador seja essencial e reconhecidamente adequada à plena satisfação do objeto.
Isso não significa que toda consultoria, projeto ou fiscalização de engenharia possa ser contratada diretamente. O processo precisa demonstrar, de forma conectada, a natureza intelectual e especializada do serviço, a notória especialização pertinente, a essencialidade daquele prestador e a inviabilidade de competição no caso concreto. Quando esses elementos não estão presentes, a contratação deve seguir a via competitiva adequada.
O que o art. 74 da Lei 14.133 realmente estabelece
O caput do art. 74 traz a regra matriz: é inexigível a licitação quando inviável a competição. Em seguida, a lei apresenta hipóteses especialmente reconhecidas, entre elas fornecedor exclusivo, profissional do setor artístico, serviços técnicos especializados com notória especialização, credenciamento e aquisição ou locação de imóvel em condições específicas.
Para o setor de engenharia, o inciso III é estratégico porque alcança atividades cujo valor decorre predominantemente de conhecimento, julgamento técnico, experiência e capacidade intelectual, e não apenas da execução material de tarefas padronizadas.
O erro mais comum é começar pela pergunta “qual inciso permite contratar esta empresa?”. A ordem correta é inversa: primeiro a Administração caracteriza a necessidade e o serviço; depois verifica se a competição é viável; somente então avalia o enquadramento jurídico aplicável.
Por que o inciso III é especialmente relevante para Engenharia Consultiva
O art. 74, III, contempla serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual realizados por profissionais ou empresas de notória especialização. A lista legal abrange atividades diretamente ligadas à Engenharia Consultiva, como:
- estudos técnicos e planejamentos;
- projetos básicos e projetos executivos;
- pareceres, perícias e avaliações;
- assessorias e consultorias técnicas;
- fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços;
- controles de qualidade e tecnológico;
- análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais;
- instrumentação e monitoramento;
- demais serviços de engenharia que se enquadrem na natureza predominantemente intelectual definida pela lei.
Essas atividades podem envolver decisões cujo resultado depende do repertório técnico da equipe, da experiência acumulada, da capacidade de integrar disciplinas e de interpretar riscos. Isso as diferencia de uma prestação padronizada em que fornecedores podem ser comparados principalmente por preço e atendimento a requisitos objetivos usuais.
Os três elementos que precisam aparecer na justificativa
O art. 74, III, não transforma todo serviço intelectual em inexigível. A questão decisiva é demonstrar por que a especialização do prestador é essencial para aquela necessidade concreta.
O Tribunal de Contas da União destaca três elementos para a hipótese do art. 74, III:
- o objeto é serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual;
- o profissional ou empresa possui notória especialização pertinente;
- o trabalho desse prestador é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto.
Esses elementos precisam ser demonstrados de forma integrada. Um currículo excepcional sem relação com o problema não basta. Um objeto complexo não torna automaticamente uma empresa essencial. E uma empresa reconhecida no mercado não transforma uma contratação competitiva em inexigível.
| Elemento | Pergunta que o processo deve responder | Evidência típica |
| natureza do serviço | onde está o conteúdo intelectual especializado? | ETP, TR, escopo, decisões críticas e entregáveis |
| notória especialização | quais capacidades diferenciadas são comprovadas? | desempenho anterior, equipe, estudos, experiência, publicações, organização e aparelhamento |
| essencialidade | por que essas capacidades são determinantes para o resultado? | matriz necessidade × risco × competência × evidência |
| inviabilidade de competição | por que uma disputa convencional não reproduz adequadamente a seleção necessária? | análise do mercado, características do objeto e motivação técnica |
A singularidade do objeto deixou de ser requisito autônomo
A antiga Lei 8.666 associava a contratação de serviços técnicos especializados à singularidade. A Lei 14.133 mudou essa arquitetura. O TCU registra que a singularidade foi suprimida como requisito autônomo da hipótese atual.
Isso não elimina a necessidade de demonstrar características diferenciadas do caso. O que muda é o raciocínio jurídico: a Administração não precisa tentar provar que o objeto é “único” em sentido abstrato; precisa demonstrar que, dadas as características da necessidade, a especialização do prestador é essencial e reconhecidamente adequada para satisfazer plenamente o objeto.
Essa distinção reduz argumentações artificiais. Muitos serviços não são únicos, mas podem exigir experiência e capacidade tão relevantes para o resultado que a escolha do prestador não pode ser tratada como simples comparação de propostas homogêneas.
Notória especialização não é fama genérica
O § 3º do art. 74 define notória especialização a partir do conceito do profissional ou empresa no campo de sua especialidade. A lei cita desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica e outros requisitos relacionados às atividades.
A palavra central é pertinência. A Administração deve conseguir explicar por que cada evidência apresentada ajuda a demonstrar capacidade relevante para o objeto.
Em Engenharia Consultiva, podem ser considerados, conforme o caso:
- atestados e contratos de serviços comparáveis;
- CAT, ART, RRT e demais registros de responsabilidade;
- experiência de profissionais-chave;
- formação técnica e executiva aderente ao desafio;
- produção técnica e publicações sobre o campo de atuação;
- participação em projetos de complexidade semelhante;
- metodologias de gestão, projeto, fiscalização, QA/QC ou comissionamento;
- recursos de engenharia, sistemas, processos e aparelhamento necessários;
- capacidade de coordenar múltiplas disciplinas e stakeholders.
O processo deve evitar transformar quantidade de certificados em critério de notória especialização. O que importa é o nexo entre a capacidade demonstrada e o resultado que o órgão precisa alcançar.
Essencialidade: o elo que mais exige motivação
Uma das perguntas mais difíceis é: por que o trabalho desse prestador é essencial à plena satisfação do objeto?
A resposta não deve se basear em preferência, relacionamento anterior ou confiança subjetiva. Ela deve nascer das características do problema.
Uma estrutura de análise pode seguir quatro passos:
- identificar quais decisões ou riscos são críticos para o resultado;
- definir quais competências são necessárias para enfrentá-los;
- demonstrar quais evidências comprovam essas competências no prestador;
- explicar por que essa combinação torna o trabalho reconhecidamente adequado para a necessidade.
Em um projeto multidisciplinar, por exemplo, a essencialidade pode estar menos na capacidade de produzir desenhos e mais na experiência de coordenar interfaces críticas, gerir riscos, integrar sistemas, controlar documentação e sustentar decisões técnicas do contratante.
Inviabilidade de competição não significa que só exista uma empresa no Brasil
A inexigibilidade por serviços técnicos especializados não exige necessariamente a inexistência física de outros prestadores. A questão é saber se há competição efetivamente viável para selecionar o trabalho intelectual necessário dentro das condições concretas do objeto.
Em atividades nas quais técnica, experiência, método e equipe interferem fortemente no resultado, a comparação pode não se reduzir a especificações padronizadas e menor preço. Ainda assim, a Administração precisa demonstrar por que a seleção competitiva não é adequada ao caso.
A existência de várias consultorias no mercado, portanto, não resolve sozinha a questão. Da mesma forma, a existência de poucos especialistas não prova automaticamente a inexigibilidade.
Engenharia Consultiva não é serviço comum: o impacto da ON AGU 107/2026
A ON AGU 107/2026 separa Engenharia Consultiva de serviço comum. Quando houver competição, a rota é concorrência; quando os requisitos do art. 74 estiverem demonstrados, pode haver inexigibilidade.
A Orientação Normativa AGU nº 107/2026 trouxe um ponto importante para o enquadramento dos serviços de Engenharia Consultiva. Segundo a orientação, os serviços previstos no art. 6º, XVIII, alíneas “a”, “d” e “h”, são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e não podem ser classificados como serviços comuns de engenharia.
Isso afasta a lógica do pregão para esses objetos. Quando a competição for viável, a orientação indica a concorrência, com técnica e preço como regra geral, salvo quando a ponderação adicional da qualidade técnica não for relevante. Quando o caso preencher os requisitos do art. 74, permanece possível a inexigibilidade.
Portanto, a decisão pode ser resumida assim:
Quando estudos e projetos podem se enquadrar
Estudos técnicos, planejamento, projetos básicos e projetos executivos aparecem expressamente na lei. Mas a mera denominação “projeto” não autoriza inexigibilidade.
Um projeto padronizado, amplamente disponível e passível de comparação objetiva pode ser contratado competitivamente. Já um estudo ou projeto em ambiente crítico, com forte necessidade de julgamento técnico, integração multidisciplinar, restrições operacionais relevantes ou elevada consequência de erro pode justificar uma análise mais aprofundada da essencialidade da especialização.
O ETP deve mostrar por que o serviço demanda conhecimento diferenciado antes de a Administração decidir sobre a forma de contratação.
Fiscalização, supervisão e gerenciamento podem ser inexigíveis?
Podem se enquadrar no art. 74, III, porque são expressamente listados como serviços técnicos especializados predominantemente intelectuais. Entretanto, o enquadramento não é automático.
A Administração deve analisar se o empreendimento possui características que tornam a especialização diferenciada essencial: sistemas críticos, elevada complexidade de interfaces, necessidade de análise de pleitos, gestão de riscos, múltiplas disciplinas, comissionamento complexo, controle de documentação ou decisões de alto impacto.
Se a fiscalização puder ser descrita, dimensionada e comparada de forma competitiva sem depender de prestador específico, a concorrência continua sendo uma alternativa válida.
Controles de qualidade, testes e monitoramento
A alínea “h” alcança controles de qualidade e tecnológico, análises, testes, ensaios, instrumentação e monitoramento. Mais uma vez, a natureza da atividade faz diferença.
Um ensaio padronizado realizado por diversos laboratórios pode ter competição perfeitamente viável. Uma investigação que exija metodologia própria, interpretação de resultados, correlação entre múltiplas disciplinas e experiência diferenciada pode apresentar outro perfil.
A decisão deve considerar não apenas o equipamento utilizado, mas o conteúdo intelectual necessário para transformar medição em diagnóstico e decisão de engenharia.
O § 4º vincula a justificativa à equipe que executará o serviço
A equipe que justificou a contratação faz parte da própria lógica da inexigibilidade. O contrato deve preservar a atuação dos profissionais cuja experiência foi considerada essencial.
O art. 74, § 4º, veda, nas contratações do inciso III, a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais diferentes daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Essa regra protege a coerência do processo. Se a Administração afirmou que determinado histórico, equipe ou conhecimento foi essencial para contratar diretamente, a execução não pode ser entregue posteriormente a pessoas que não participaram da justificativa.
O TR e o contrato devem, portanto, identificar com clareza:
- profissionais cuja experiência foi determinante;
- funções e responsabilidades;
- produtos e decisões sob sua atuação;
- evidências de participação;
- forma de fiscalização da equipe mobilizada.
A inexigibilidade precisa sobreviver à assinatura do contrato: a capacidade que justificou a escolha deve aparecer na execução real.
O art. 74 não substitui o processo do art. 72
Mesmo quando a hipótese de inexigibilidade está demonstrada, a Administração precisa instruir a contratação direta. O art. 72 exige demanda, artefatos de planejamento quando cabíveis, estimativa, pareceres, compatibilidade orçamentária, habilitação, razão da escolha, justificativa de preço e autorização.
Isso impede que o art. 74 seja usado isoladamente como “permissão para contratar”. O inciso escolhido responde por que não há licitação competitiva; o art. 72 organiza como a decisão deve ser documentada e controlada.
O HUB sobre inexigibilidade de licitação em serviços de engenharia aprofunda essa cadeia, incluindo ETP, TR, preço, equipe, fiscalização e aceite.
Exemplos de fundamentação frágil
Algumas justificativas parecem técnicas, mas não demonstram os requisitos necessários:
- “a empresa possui vasta experiência”;
- “o objeto é complexo”;
- “já conhecemos a qualidade do prestador”;
- “o órgão precisa de confiança na equipe”;
- “a empresa possui muitos certificados”;
- “a contratação por licitação seria mais demorada”;
- “o serviço é intelectual”;
- “o prestador apresentou menor valor em comparação informal”.
Essas frases podem fazer parte do contexto, mas não substituem o raciocínio completo. É necessário conectar necessidade, complexidade relevante, competências essenciais, evidências do prestador e inviabilidade de competição.
Uma matriz prática para avaliar o art. 74, III
| Pergunta | Evidência necessária | Resultado esperado |
| O serviço é predominantemente intelectual? | escopo, atividades e entregáveis | distinção entre julgamento técnico e execução rotineira |
| Qual é a dificuldade real do objeto? | ETP, riscos, restrições e interfaces | complexidade concreta, não adjetivos genéricos |
| Que competência é crítica? | matriz de riscos e decisões | perfil técnico necessário |
| O prestador possui essa competência? | histórico, equipe, produção e estrutura | aderência comprovada |
| Por que essa competência é essencial? | nexo entre risco e experiência | justificativa da essencialidade |
| A competição é inviável? | análise do mercado e do método de seleção | motivação técnica do enquadramento |
| O preço é justificável? | comparáveis e memória de cálculo | compatibilidade econômica independente |
| A equipe-chave executará? | proposta, TR e contrato | coerência com o § 4º |
A matriz ajuda a evitar processos em que cada documento conta uma história diferente.
O que muda para o potencial contratado
A empresa ou profissional considerado pela Administração não deve produzir o enquadramento jurídico em benefício próprio. Seu papel é apresentar informações técnicas verdadeiras, completas e rastreáveis para permitir avaliação independente.
Uma empresa de Engenharia Consultiva pode disponibilizar:
- atestados e registros profissionais;
- currículos da equipe-chave;
- histórico de projetos e contratos pertinentes;
- portfólio de cases comparáveis;
- produção técnica e publicações;
- certificações e formação;
- estrutura organizacional e recursos;
- metodologia de execução;
- proposta técnica com escopo e entregáveis;
- memória de formação de preço e referências comparáveis quando aplicáveis.
A Administração utiliza esses elementos, juntamente com seus próprios estudos e controles, para decidir de forma independente.
Como a A3A Engenharia se posiciona em contratações dessa natureza
A forma de contratação deve ser consequência do problema e da análise técnica, não uma decisão prévia. A3A Engenharia pode apresentar suas evidências; a Administração mantém a decisão independente.
A A3A Engenharia atua em Engenharia Consultiva, projetos, gestão de engenharia, Owner’s Engineering, fiscalização técnica, QA/QC, comissionamento e outras atividades de conteúdo predominantemente intelectual. Quando é considerada por um órgão para eventual contratação, pode apresentar a documentação técnica de sua experiência, equipe, métodos, produção e estrutura necessária para que a Administração faça sua análise.
A A3A Engenharia não substitui a competência do órgão para definir a hipótese legal, emitir a razão da escolha, realizar análise jurídica ou autorizar a inexigibilidade. Essa segregação é essencial para preservar independência e governança do processo.
Considerações finais
O art. 74 da Lei 14.133 não deve ser lido como uma lista de atalhos para contratar diretamente. Ele define situações em que a competição é inviável e, no inciso III, permite contratar serviços técnicos especializados predominantemente intelectuais quando a notória especialização do prestador é essencial e reconhecidamente adequada ao objeto.
Para Engenharia Consultiva, a decisão precisa ser tecnicamente madura. O órgão deve compreender o problema, identificar as competências críticas, demonstrar a aderência do prestador, avaliar a inviabilidade de competição e instruir a contratação conforme o art. 72.
Quanto melhor essa cadeia estiver documentada, menor a dependência de justificativas genéricas e maior a segurança para contratar conhecimento técnico de alto nível quando a licitação competitiva não for o instrumento adequado.
Referências técnicas
[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm.
[2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 5.10.1.3 Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-10-1-3-servicos-tecnicos-especializados-de-natureza-predominantemente-intelectual-com-profissionais-ou-empresas-de-notoria-especializacao-inciso-iii/.
[3] ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Orientações Normativas AGU — Orientação Normativa nº 107/2026. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu.
[4] MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2, de 7 de fevereiro de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-mgi-no-2-de-7-de-fevereiro-de-2023.
Perguntas frequentes
O art. 74 estabelece que a licitação é inexigível quando a competição é inviável e apresenta hipóteses como fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos especializados com notória especialização, credenciamento e determinados imóveis.
Não. Para serviços técnicos do inciso III, é necessário demonstrar natureza predominantemente intelectual, notória especialização pertinente, essencialidade do trabalho do prestador e inviabilidade de competição no caso concreto.
Pode, quando o serviço estiver no campo técnico especializado predominantemente intelectual e os requisitos do art. 74, III, estiverem demonstrados. Caso a competição seja viável, a contratação deve seguir a via competitiva adequada.
A Lei 14.133 não mantém a singularidade como requisito autônomo para essa hipótese. O TCU destaca a natureza técnica e intelectual do serviço, a notória especialização e a essencialidade do prestador à plena satisfação do objeto.
É a demonstração de que as capacidades diferenciadas daquele profissional ou empresa são determinantes para satisfazer plenamente a necessidade específica da Administração.
O art. 74, § 4º, veda a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade nas contratações do inciso III, além de vedar a subcontratação de empresas.
A ON AGU 107/2026 estabelece que determinados serviços de Engenharia Consultiva são técnicos especializados predominantemente intelectuais e não podem ser classificados como serviços comuns de engenharia, afastando o pregão para esses objetos.
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