Entenda quando admitir consórcio em licitações de engenharia, como justificar a decisão, somar capacidade técnica e estruturar as regras segundo a Lei 14.133 e o TCU.

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A participação de empresas em consórcio é admitida como regra pela Lei 14.133. O art. 15 estabelece que a pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório. Para obras e serviços de engenharia, essa decisão é estratégica porque afeta competição, habilitação técnica, capacidade econômico-financeira, distribuição de especialidades e responsabilidade durante a execução.

O TCU reforça que a fase preparatória deve conter motivação sobre a possibilidade ou não de participação em consórcio e registra que o silêncio do edital equivale à autorização. Portanto, não basta inserir uma cláusula-padrão proibindo consórcios. Se a Administração entende que o objeto deve ser executado por uma única pessoa jurídica, precisa explicar por que essa restrição é proporcional e adequada ao mercado. Da mesma forma, permitir consórcios sem definir regras claras de habilitação, liderança, responsabilidades e limites pode gerar incerteza no certame e dificuldade de fiscalização posterior.

O que é um consórcio em licitação

O consórcio é uma associação de pessoas jurídicas que se unem para disputar uma licitação e, se vencedoras, executar o contrato sob estrutura conjunta definida nos termos da Lei e do edital.

Não se trata de uma nova empresa constituída obrigatoriamente antes da licitação. Na fase de disputa, as empresas apresentam compromisso público ou particular de constituição do consórcio e indicam sua empresa líder. Somente o licitante vencedor deve promover a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Essa arquitetura permite combinar capacidades complementares sem obrigar que toda competência necessária esteja concentrada em uma única pessoa jurídica.

Em engenharia, isso pode ser especialmente relevante quando o objeto reúne disciplinas, tecnologias, obras civis, instalações, sistemas, equipamentos, integração e serviços especializados com mercados fornecedores diferentes.

A participação em consórcio é a regra, salvo vedação justificada

A decisão sobre consórcios deve ser construída no planejamento com base no mercado e na arquitetura técnica do objeto. Proibir sem estudar a oferta pode restringir competição; permitir sem regras pode aumentar risco de interface.

Estudo Técnico Preliminar — ETP

O ponto de partida do art. 15 é favorável à participação em consórcio. A vedação é possível, mas precisa ser devidamente justificada no processo licitatório.

Essa lógica muda a forma de redigir o edital. A Administração não deve tratar a proibição como escolha neutra ou automática. Impedir consórcios pode reduzir o universo de competidores, principalmente em empreendimentos complexos, multidisciplinares ou de grande porte.

O TCU registra que o silêncio do edital sobre a participação de consórcios equivale à autorização. Se o órgão pretende vedar, a condição deve constar expressamente do instrumento convocatório e a motivação deve existir nos autos.

A decisão é discricionária, mas discricionariedade não significa ausência de fundamentação. Significa que a Administração pode escolher entre alternativas legalmente possíveis, desde que demonstre a racionalidade da escolha.

Por que consórcios são comuns em engenharia

Empreendimentos de engenharia frequentemente combinam capacidades que não coexistem com a mesma intensidade em todas as empresas do mercado.

Uma obra pode exigir simultaneamente:

  • capacidade civil e estrutural;
  • sistemas elétricos e de potência;
  • automação e controle;
  • telecomunicações e redes;
  • segurança eletrônica;
  • climatização e utilidades;
  • integração de equipamentos de diferentes fabricantes;
  • montagem e comissionamento;
  • experiência em ambientes operacionais específicos;
  • forte capacidade financeira e logística.

O consórcio permite reunir empresas especializadas e distribuir papéis sob responsabilidade solidária perante a Administração.

Essa possibilidade pode ampliar competição quando poucas empresas possuem isoladamente todos os requisitos exigidos.

Quando a vedação pode fazer sentido

Há objetos em que a Administração pode concluir que permitir consórcio não traz benefício relevante ou aumenta desnecessariamente a complexidade de gestão.

Isso pode ocorrer quando o mercado possui número suficiente de empresas capazes de executar isoladamente o objeto, quando a solução é tecnicamente homogênea, quando as interfaces são simples ou quando a estrutura consorciada não agrega capacidade que justifique sua complexidade adicional.

Mesmo nesses casos, a justificativa deve demonstrar a realidade do mercado e a relação com o objeto.

Uma frase genérica como “fica vedada a participação de consórcios por conveniência administrativa” tende a ser mais fraca que uma análise baseada em levantamento de mercado, capacidade dos fornecedores e estrutura técnica da contratação.

Quando permitir consórcio pode aumentar a competição

A admissão tende a ser relevante quando requisitos legítimos de qualificação técnica estão distribuídos entre diferentes empresas do setor.

Por exemplo, um empreendimento pode exigir experiência simultânea em subestação, automação, telecomunicações e sistemas de segurança. Se poucas empresas concentram todo esse histórico em uma única pessoa jurídica, a exigência isolada pode reduzir fortemente a competição.

Permitir consórcio possibilita somar quantitativos e capacidades nas condições do art. 15, desde que o edital seja estruturado para preservar responsabilidade e coerência técnica.

A Administração não deve reduzir requisitos indispensáveis apenas para ampliar o número de participantes. A alternativa pode ser manter os requisitos necessários e admitir que sejam atendidos de forma conjunta.

Como justificar a decisão no planejamento

A motivação deve transformar percepção de mercado em evidência: capacidades disponíveis, parcelas relevantes, número de potenciais competidores e efeitos da associação sobre a execução.

Revisão Técnica de Edital e Anexos

O art. 18, inciso IX, exige motivação circunstanciada das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio. Essa motivação deve nascer da fase preparatória e dialogar com o ETP, levantamento de mercado, estratégia de contratação e requisitos de habilitação.

Uma análise robusta pode responder:

  1. quantas empresas conhecidas do mercado conseguem atender isoladamente às parcelas técnicas relevantes;
  2. quais capacidades são complementares e quais precisam estar integradas sob liderança única;
  3. se a vedação reduziria materialmente o universo competitivo;
  4. se admitir consórcio criaria risco adicional de interfaces e como esse risco seria controlado;
  5. se o objeto possui escala financeira que favorece associação de empresas;
  6. se o prazo ou a logística exigem capacidade simultânea em múltiplas frentes;
  7. como serão tratadas liderança, responsabilidade solidária e gestão documental;
  8. se existe justificativa para limitar o número de consorciadas.

A decisão deve ser um produto do planejamento, e não uma cláusula herdada de editais anteriores.

O papel do levantamento de mercado

O levantamento de mercado é essencial porque a justificativa depende da estrutura real de oferta.

Se o órgão afirma que existem muitas empresas capazes de executar o objeto isoladamente, essa afirmação deve ser sustentada. Da mesma forma, se entende que o consórcio é necessário para ampliar competição, deve demonstrar como as capacidades estão distribuídas.

O levantamento pode analisar contratações semelhantes, fornecedores ativos, atestados disponíveis, capacidade econômica, especialidades e modelos de organização utilizados no setor.

Esse trabalho também ajuda a evitar exigências de habilitação artificialmente agregadas, em que cada requisito é individualmente razoável, mas sua combinação produz um universo restrito de licitantes.

Consórcio não é subcontratação

Consórcio e subcontratação possuem estruturas jurídicas e técnicas diferentes.

No consórcio, as empresas consorciadas participam da licitação e respondem solidariamente pelos atos praticados tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato. A capacidade pode ser formada pelo somatório das empresas nas condições legais.

Na subcontratação, existe uma contratada principal que venceu a licitação e posteriormente delega parcela autorizada a terceiro. A subcontratada não assume a mesma posição de consorciada perante a Administração.

Essa diferença é fundamental para modelar a habilitação.

Se a Administração precisa que determinada capacidade participe diretamente da responsabilidade pelo contrato, o consórcio pode ser mais adequado que permitir mera subcontratação posterior.

O compromisso de constituição do consórcio

Durante a licitação, não se deve exigir que o consórcio já esteja formalmente constituído e registrado.

O art. 15 exige compromisso público ou particular de constituição subscrito pelos consorciados. Esse documento deve identificar a intenção conjunta e as condições necessárias para participação no certame.

A exigência de constituição prévia poderia criar custo e burocracia antes de se saber qual licitante será vencedor.

Depois da adjudicação e antes da celebração do contrato, o vencedor deve efetivamente promover a constituição e o registro do consórcio conforme o compromisso apresentado.

A empresa líder

O consórcio deve indicar uma empresa líder, responsável por sua representação perante a Administração.

A liderança facilita comunicação, gestão documental, recebimento de determinações e coordenação formal. No entanto, ela não elimina a responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Em contratos complexos, o edital pode exigir que a estrutura de governança do consórcio identifique claramente quem coordena planejamento, engenharia, qualidade, segurança, documentação, integração e interface com a fiscalização.

A liderança jurídica precisa ser acompanhada por liderança operacional efetiva.

Responsabilidade solidária

O art. 15 estabelece responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato.

Essa regra é central para a proteção da Administração.

O órgão não deve aceitar que, diante de falha, uma consorciada simplesmente afirme que a parcela pertencia exclusivamente a outra empresa. A divisão interna de escopo pode organizar a execução, mas não elimina a responsabilidade solidária perante o contratante.

Na gestão de engenharia, isso significa que interfaces e entregáveis precisam ser controlados como produto único do consórcio.

Como estruturar a habilitação técnica do consórcio

O somatório de atestados e quantitativos precisa representar capacidade real do conjunto, com coerência entre o que cada empresa comprovou e o que efetivamente executará.

Apoio Técnico à Habilitação e Qualificação Técnica

Para efeito de habilitação técnica, a Lei admite o somatório dos quantitativos de cada consorciado.

Essa regra permite que diferentes empresas contribuam para atender aos requisitos exigidos. A Administração, entretanto, precisa estruturar os critérios de forma tecnicamente coerente.

Deve ficar claro:

  • quais parcelas são de maior relevância técnica ou valor significativo;
  • quais quantitativos podem ser somados;
  • se existem requisitos que, pela natureza da responsabilidade, devem ser atendidos por uma consorciada específica;
  • como será comprovada a experiência de cada integrante;
  • como a divisão de escopo proposta se relaciona com os atestados apresentados;
  • como serão tratadas substituições de integrantes durante a execução.

O objetivo não é simplesmente somar números. É demonstrar que o conjunto de empresas possui capacidade real para executar o objeto.

Somatório de quantitativos e coerência operacional

Imagine que o edital exija experiência em 1.000 unidades de determinada atividade e duas consorciadas apresentem 500 unidades cada. O somatório pode atender ao requisito quando juridicamente e tecnicamente cabível.

Mas a Administração deve evitar interpretações que desconsiderem a natureza da experiência. Alguns objetos dependem de escala simultânea, integração ou complexidade que não pode ser representada apenas pela soma aritmética de pequenos contratos.

Por isso, os quantitativos precisam ser definidos com base em parcelas relevantes e critérios tecnicamente justificáveis.

A habilitação deve medir capacidade, não apenas acumular números.

Qualificação econômico-financeira

Para a habilitação econômico-financeira, a Lei também admite o somatório dos valores de cada consorciado.

Além disso, o edital deve estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

Esse acréscimo não se aplica aos consórcios compostos integralmente por microempresas e pequenas empresas, conforme a própria Lei.

A regra precisa ser refletida corretamente no edital para evitar exigências contraditórias ou tratamento inadequado entre licitante individual e consórcio.

O acréscimo de 10% a 30% não é arbitrário

Embora a Lei defina a faixa, o edital precisa indicar o percentual aplicado e manter coerência com a modelagem da contratação.

Escolher 30% automaticamente para todos os consórcios pode criar barreira desnecessária. Utilizar 10% por padrão também pode não refletir contratos de maior exposição.

A análise deve considerar porte, duração, estrutura financeira, riscos de execução e capacidade exigida.

Quando houver razão para afastar a regra, a justificativa deve constar dos autos.

Limite máximo de empresas consorciadas

O §4º do art. 15 permite que o edital estabeleça limite máximo para o número de empresas participantes do consórcio, desde que exista justificativa técnica aprovada pela autoridade competente.

Essa possibilidade é útil em objetos nos quais consórcios excessivamente fragmentados poderiam aumentar interfaces, dificultar governança ou transformar a estrutura em uma cadeia de responsabilidades difusas.

Mas o limite não pode ser escolhido apenas por preferência administrativa.

Se três empresas são suficientes para combinar as especialidades típicas do objeto, isso pode ser demonstrado. Se o mercado exige quatro ou cinco disciplinas altamente especializadas, um limite muito baixo pode restringir competição.

Como justificar um limite de consorciadas

A justificativa pode analisar:

  • número de disciplinas principais;
  • necessidade de integração centralizada;
  • complexidade da governança;
  • estrutura típica do mercado;
  • risco de pulverização de responsabilidade;
  • eficiência de comunicação e tomada de decisão;
  • experiência de contratos semelhantes.

A regra deve buscar equilíbrio: permitir associação suficiente para formar capacidade, sem criar estrutura tão fragmentada que a execução se torne difícil de controlar.

Consórcio e parcelas de maior relevância

As parcelas relevantes usadas na habilitação devem estar alinhadas à divisão de responsabilidades entre consorciadas.

Se uma empresa apresenta o atestado que comprova determinada especialidade crítica, é razoável que sua participação no consórcio reflita essa competência durante a execução. O edital pode exigir documentação que mostre a distribuição de responsabilidades.

Isso reduz o risco de uma empresa ser incluída apenas para emprestar capacidade documental e depois desaparecer da execução real.

A fiscalização precisa verificar se a estrutura apresentada na licitação permanece materialmente presente no contrato.

Consórcio e equipe técnica

Além dos atestados empresariais, determinados contratos avaliam profissionais-chave.

A Administração deve definir como os profissionais serão vinculados às consorciadas e como substituições serão tratadas. O fato de existir responsabilidade solidária não elimina a necessidade de saber quem responde tecnicamente por cada disciplina.

Em projetos e gerenciamento, essa questão é ainda mais importante porque o valor da contratação depende fortemente da equipe intelectual mobilizada.

A matriz de responsabilidades deve identificar empresas, líderes de disciplina e responsáveis técnicos.

Consórcio e ART/RRT

A estrutura de responsabilidade profissional precisa acompanhar a divisão real de escopo.

As ARTs ou RRTs aplicáveis devem permitir identificar quais empresas e profissionais assumem cada atividade, sem perder a visão de integração do empreendimento.

O consórcio não deve produzir um conjunto de documentos desconectados. A liderança precisa garantir compatibilidade, interfaces e rastreabilidade.

Em sistemas integrados, o responsável por cada subsistema e o responsável pela integração global devem estar claramente definidos.

Consórcio e governança de projeto

Quanto maior o número de integrantes, maior a necessidade de governança.

O contrato pode exigir estrutura mínima de coordenação, incluindo:

  • representante do consórcio;
  • gerente do contrato;
  • gerente de engenharia;
  • responsáveis por qualidade e segurança;
  • coordenadores de disciplinas;
  • gestão documental única;
  • processo de aprovação interna antes do envio à fiscalização;
  • gestão de interfaces e mudanças.

A Administração não precisa gerir a organização interna das empresas, mas precisa receber entregáveis e decisões de uma estrutura coerente.

Consórcio e gestão documental

Um risco frequente é cada consorciada produzir documentos com padrões diferentes.

Isso prejudica codificação, revisões, rastreabilidade, controle de status e formação do Data Book. O edital deve exigir um sistema único de gestão documental para o consórcio, com procedimentos comuns.

Documentos técnicos não devem depender da empresa que os produziu para serem localizados e interpretados.

A documentação final precisa representar o empreendimento, não a estrutura societária temporária do executor.

Consórcio e qualidade

A qualidade também precisa funcionar em sistema único.

Cada empresa pode possuir seus próprios procedimentos internos, mas o contrato deve ter plano consolidado de inspeção, testes, controle de não conformidades, auditorias e aceite.

Em interfaces entre consorciadas, a pergunta “quem é responsável?” precisa estar respondida antes da execução.

Se uma empresa instala infraestrutura e outra integra equipamentos, os critérios de liberação entre etapas devem ser objetivos.

Consórcio e segurança do trabalho

Em campo compartilhado, diferentes culturas de segurança podem aumentar risco.

O consórcio deve operar com coordenação comum de procedimentos, permissões, acessos, análise preliminar de riscos, comunicação de incidentes e atividades simultâneas.

A responsabilidade solidária reforça a necessidade de uma estrutura de segurança integrada.

A Administração deve fiscalizar o sistema do contrato, não apenas documentos separados de cada empresa.

Consórcio e cronograma

A vantagem de reunir empresas especializadas pode ser perdida se cada uma operar seu próprio cronograma.

O contrato deve possuir baseline único, com atividades, interfaces e marcos integrados. A empresa líder precisa coordenar dependências entre consorciadas.

A fiscalização deve conseguir identificar rapidamente como atraso de uma disciplina afeta as demais e qual plano de recuperação será adotado.

Responsabilidade solidária não substitui planejamento integrado.

Consórcio e formação de preço

Cada integrante pode possuir estrutura de custos distinta, mas a proposta apresentada à Administração é do consórcio.

A formação de preço precisa considerar custos de integração, governança, seguros, mobilização, interfaces e eventuais duplicidades de estrutura.

O órgão deve evitar assumir que consórcio necessariamente reduz preço. Ele pode ampliar competição, mas também cria custos de coordenação.

A análise de economicidade deve considerar o mercado real.

Consórcio e matriz de riscos

A matriz de riscos deve ser atribuída ao contratado consorciado como unidade perante a Administração.

As empresas podem distribuir internamente responsabilidades, mas essa divisão não deve alterar a alocação contratual definida.

Se determinado risco foi alocado ao contratado, não cabe ao consórcio alegar que a ocorrência pertence a uma integrante específica e, por isso, deveria ser absorvida pelo Poder Público.

A solidariedade e a matriz precisam operar de forma coerente.

Substituição de consorciado

A Lei admite substituição de consorciado desde que exista autorização expressa da Administração e a nova empresa comprove, no mínimo, os mesmos quantitativos de habilitação técnica e os mesmos valores de qualificação econômico-financeira apresentados pela substituída.

Essa regra protege a equivalência da capacidade que sustentou a vitória na licitação.

Em engenharia, a análise não deve ser puramente documental. Se a empresa substituída possuía responsabilidade por disciplina crítica, a Administração deve avaliar impactos sobre equipe, conhecimento acumulado, documentação, interfaces, garantias e cronograma.

A troca precisa preservar a capacidade global do consórcio.

O risco da empresa “de atestado”

Um problema de governança surge quando determinada empresa ingressa no consórcio principalmente para fornecer capacidade técnica na habilitação, mas tem participação operacional irrelevante depois da contratação.

A Administração deve observar a coerência entre compromisso de constituição, divisão de escopo, atestados e execução real.

Se a capacidade daquela empresa foi essencial para atender requisito relevante, sua retirada ou esvaziamento durante o contrato pode alterar a condição que justificou a habilitação.

Isso precisa ser monitorado.

Consórcio em projetos de engenharia

Em contratos de projeto, consórcios podem reunir empresas de disciplinas diferentes ou combinar projetista, consultoria especializada e integração.

A modelagem deve dar atenção especial à autoria, coordenação, compatibilização, responsabilidade técnica, modelos BIM, gestão de informação e revisão interdisciplinar.

O cliente precisa receber um projeto integrado. Não é aceitável que inconsistências entre consorciadas sejam transferidas à fiscalização como problema do contratante.

A liderança técnica do consórcio deve ser clara.

Consórcio em obras multidisciplinares

Em obras, a associação pode ser útil para combinar capacidade civil, eletromecânica, sistemas e integração.

A Administração precisa entender qual empresa liderará cada frente e como as interfaces serão testadas. O cronograma deve refletir a sequência física real: fundações, estruturas, infraestrutura, instalações, montagem, integração e comissionamento.

O consórcio é uma ferramenta de organização do mercado, mas o empreendimento continua sendo um único sistema técnico.

Consórcio em contratação integrada

Contratações integradas podem aumentar a relevância dos consórcios porque o contratado assume responsabilidade ampla por projeto, execução, fornecimento, montagem, testes e entrega.

A combinação de capacidades pode ser necessária para estruturar proposta competitiva e tecnicamente robusta.

Ao mesmo tempo, a Administração deve evitar fragmentação excessiva de responsabilidade. O anteprojeto, matriz de riscos e requisitos de desempenho precisam permitir que o consórcio organize internamente sua solução sem perder o ponto único de responsabilidade perante o contratante.

Como revisar a cláusula de consórcio do edital

Uma revisão técnica deve verificar mais que a existência da palavra “consórcio”.

A análise precisa testar:

  • se a permissão ou vedação está motivada;
  • se os requisitos de habilitação são compatíveis com somatório;
  • se o acréscimo econômico-financeiro está correto;
  • se há limite de integrantes e justificativa correspondente;
  • se liderança e responsabilidade solidária estão previstas;
  • se a divisão de escopo será conhecida;
  • se substituições possuem procedimento;
  • se a gestão documental e técnica funcionará de forma integrada;
  • se existe coerência com subcontratação e requisitos de parcelas críticas.

Uma cláusula juridicamente correta pode ainda ser tecnicamente insuficiente.

Como o consórcio afeta impugnações e esclarecimentos

Regras mal definidas costumam gerar dúvidas durante o certame.

Licitantes podem questionar se determinados atestados podem ser somados, se existe percentual mínimo de participação por consorciada, como apresentar documentos econômico-financeiros, se empresas podem integrar mais de um consórcio ou como funciona o limite de integrantes.

Quanto mais clara a fase preparatória, menor a necessidade de corrigir o edital após publicação.

Quando houver questionamento, a resposta deve manter coerência com a motivação original e não criar nova regra material sem o tratamento processual adequado.

Como contratar apoio técnico para decidir sobre consórcios

A Administração pode contratar apoio de engenharia para mapear o mercado, analisar parcelas relevantes, testar cenários de competição e estruturar requisitos técnicos para participação consorciada.

A entrega pode incluir levantamento de fornecedores, matriz de capacidades, justificativa de permissão ou vedação, critérios de habilitação, análise do número máximo de consorciadas, matriz de responsabilidades e revisão das cláusulas do edital.

Esse apoio é particularmente valioso em empreendimentos multidisciplinares, sistemas críticos, grandes obras, contratação integrada e objetos nos quais o mercado é concentrado em especialidades diferentes.

Considerações finais

A Lei 14.133 parte da possibilidade de participação em consórcio e exige justificativa quando a Administração decide vedá-la. Em engenharia, essa escolha precisa ser construída sobre a estrutura do mercado e a arquitetura técnica do objeto.

Consórcios podem ampliar competição e combinar capacidades que dificilmente existem em uma única empresa, mas exigem governança, liderança, responsabilidade solidária, habilitação coerente, gestão documental e controle de interfaces. O melhor edital não é o que sempre permite nem o que sempre proíbe. É o que demonstra por que a regra escolhida é adequada à contratação e transforma essa decisão em critérios verificáveis durante a licitação e a execução.

Regras de consórcio mal definidas geram esclarecimentos, impugnações e disputas sobre somatório de capacidade, liderança e responsabilidades. Revisar tecnicamente antes da publicação reduz esse retrabalho.

Apoio Técnico a Esclarecimentos, Impugnações e Recursos

Referências técnicas

[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 15 e 18, IX. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

[2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. 5. ed. Seção 4.5.2.2 — Participação de consórcios. Manual atualizado em 29 ago. 2025. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/4-5-2-2-participacao-de-consorcios/

[3] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Seção 5.5.1 — Habilitação Jurídica. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-5-1-habilitacao-juridica/

Perguntas frequentes
A Lei 14.133 permite consórcio em licitação?

Sim. O art. 15 admite a participação de pessoas jurídicas em consórcio, salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório.

O edital pode proibir participação em consórcio?

Pode, mas a vedação deve ser expressa e devidamente motivada. O TCU registra que o silêncio do edital equivale à autorização da participação em consórcio.

Os atestados das empresas consorciadas podem ser somados?

Para habilitação técnica, o art. 15 admite o somatório dos quantitativos de cada consorciado, observados os requisitos técnicos e a modelagem definida no edital.

O consórcio precisa estar constituído antes da licitação?

Não. Na licitação, exige-se compromisso público ou particular de constituição. O vencedor deve promover a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Existe limite para o número de empresas em um consórcio?

A Lei permite que o edital estabeleça limite máximo, desde que exista justificativa técnica aprovada pela autoridade competente.

Qual o acréscimo de qualificação econômico-financeira para consórcio?

O edital deve estabelecer acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido do licitante individual, salvo justificação. A regra não se aplica aos consórcios formados integralmente por microempresas e pequenas empresas.

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