Entenda como funciona o maior desconto na Lei 14.133, como formar a base de referência, avaliar exequibilidade e preservar a vantagem em aditivos de contratos de engenharia.

Confira!

O maior desconto é um dos critérios de julgamento previstos pela Lei nº 14.133/2021. Nele, a Administração fixa no edital um preço global de referência e os licitantes competem oferecendo percentuais de desconto sobre essa base. Vence a proposta que produzir a condição mais vantajosa conforme as regras do certame, preservados os parâmetros mínimos de qualidade e as verificações de aceitabilidade e exequibilidade. O desconto ofertado não desaparece depois da licitação: o art. 34, § 2º, determina que ele seja estendido aos eventuais termos aditivos.

Em obras e serviços de engenharia, o critério pode ser eficiente quando a Administração possui orçamento de referência tecnicamente robusto, composição de custos rastreável e escopo suficientemente definido. A aparente simplicidade da disputa percentual não corrige orçamento ruim. Se quantitativos, composições, BDI, encargos, preços de referência ou condições de execução estiverem distorcidos, o maior desconto apenas aplica uma porcentagem sobre uma base defeituosa. Por isso, a qualidade do planejamento e do orçamento é condição para que o critério funcione como instrumento de seleção e não como fonte de risco contratual.

O que é maior desconto e como a Lei 14.133 estrutura o julgamento

O art. 33 da Lei nº 14.133 inclui o maior desconto entre os seis critérios de julgamento das propostas. O art. 34 estabelece que tanto o menor preço quanto o maior desconto devem considerar o menor dispêndio para a Administração, respeitados os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.

No maior desconto, a referência de julgamento é o preço global fixado no edital. O licitante não parte de uma folha em branco para formar um valor total independente: ele informa o percentual que pretende reduzir da base estabelecida pela Administração, de acordo com a fórmula e as condições do instrumento convocatório.

O TCU destaca que esse preço de referência deve ser obrigatoriamente divulgado no edital. A base pode decorrer de tabela de preços praticada no mercado ou de orçamento previamente elaborado pela Administração. Em engenharia, isso normalmente exige orçamento formado a partir de quantitativos, composições de custos, referências oficiais ou pesquisa compatível com a natureza do objeto.

Um exemplo simples ajuda. Se o preço global de referência for R$ 10.000.000 e um licitante ofertar desconto de 8%, o valor resultante será R$ 9.200.000. Se outro ofertar 10%, o valor será R$ 9.000.000. A classificação, porém, não elimina as demais verificações legais: a proposta precisa continuar compatível com requisitos, regras de exequibilidade, habilitação e demais condições do edital.

O artigo sobre Critérios de Julgamento na Lei 14.133 posiciona o maior desconto dentro do conjunto de alternativas disponíveis e ajuda a entender por que o critério não deve ser escolhido isoladamente do objeto e da estratégia de contratação.

Quando o maior desconto pode fazer sentido em obras e serviços de engenharia

O maior desconto depende da qualidade do preço-base. Se projeto, quantitativos, composições ou BDI estiverem frágeis, a disputa percentual apenas aplica uma porcentagem sobre uma referência tecnicamente defeituosa.

Conheça o Planejamento Técnico de Contratações de Engenharia

O critério tende a funcionar melhor quando a Administração possui uma base de preços confiável e deseja que a competição ocorra sobre essa referência comum. Isso reduz diferenças de estrutura entre propostas e facilita a visualização do ganho econômico produzido pela disputa.

Em engenharia, alguns fatores favorecem a utilização:

  • orçamento de referência detalhado e atualizado;
  • quantitativos suficientemente maduros;
  • composições de custos coerentes com o objeto;
  • BDI e encargos tratados de forma consistente;
  • especificações e projetos capazes de limitar ambiguidades de escopo;
  • critério objetivo de aplicação do desconto;
  • mercado com capacidade de precificar a partir da mesma base.

O maior desconto pode ser particularmente útil quando a Administração utiliza sistemas referenciais, tabelas ou orçamento-base que permitem comparação homogênea. Isso não significa que SINAPI, SICRO ou outra referência tornem o critério automaticamente adequado. A equipe precisa verificar se os preços representam a realidade temporal, geográfica e técnica do objeto.

O critério também pode simplificar determinadas análises de manutenção do equilíbrio econômico do contrato, porque há um percentual explícito que permanece associado à relação entre referência e preço contratado. O próprio TCU aponta essa racionalização como uma das vantagens possíveis do modelo.

Por outro lado, se a contratação possui solução técnica pouco madura, grande incerteza quantitativa, itens especiais sem referência adequada ou forte variabilidade de métodos executivos, o desconto percentual pode mascarar diferenças relevantes de risco e custo.

A decisão deve nascer do Planejamento Técnico de Contratações de Engenharia, relacionando objeto, orçamento, regime de execução, critério de julgamento, modo de disputa e estratégia de medição.

O orçamento de referência é a fundação do critério

Antes da publicação, orçamento, fórmula de desconto, modo de disputa, planilha e minuta contratual precisam ser testados como um conjunto. Uma inconsistência matemática ou econômica pode contaminar toda a seleção.

Conheça a Revisão Técnica de Edital e Anexos

No maior desconto, a Administração expõe a base sobre a qual os licitantes competirão. Isso aumenta a importância da qualidade do orçamento.

Um orçamento de engenharia confiável precisa reunir, conforme o caso:

  • quantitativos derivados de projeto ou levantamento consistente;
  • memória de cálculo;
  • composições de custos unitários;
  • preços de insumos e serviços com data-base identificada;
  • produtividade compatível com condições reais;
  • encargos sociais;
  • BDI;
  • custos de mobilização, administração local e canteiro quando aplicáveis;
  • premissas de execução;
  • tributos e demais componentes pertinentes;
  • rastreabilidade das fontes.

Se um item estiver superestimado, o desconto global pode aparentar vantagem enquanto apenas corrige parcialmente a deficiência da referência. Se um item estiver subestimado, a aplicação do desconto pode pressionar ainda mais sua exequibilidade e criar incentivo para discussão contratual posterior.

Por isso, a equipe deve testar a consistência da base antes de escolher o critério. O orçamento precisa ser examinado não só no total, mas também em sua distribuição interna.

O TCU esclarece que o preço global de referência pode ser calculado pela soma dos valores resultantes da multiplicação dos preços unitários pelos quantitativos estimados. Essa estrutura permite compreender como o total foi formado e identificar itens materialmente relevantes.

A Planilha Orçamentária de Obra Pública é uma peça central dessa rastreabilidade. O critério de maior desconto não substitui a planilha; ele depende de sua qualidade.

Também é preciso tratar a data-base. Se o orçamento estiver defasado, o percentual ofertado pode refletir correção de preços desatualizados e não eficiência real do licitante. Isso prejudica a leitura econômica do resultado.

Como funciona a disputa, o modo de disputa e a formação da proposta

A Lei nº 14.133 permite modo de disputa aberto, fechado ou combinação admitida pelas regras aplicáveis. Entretanto, o art. 56, § 1º, veda a utilização isolada do modo fechado quando o critério de julgamento for menor preço ou maior desconto.

Essa regra é importante porque a Administração não pode simplesmente escolher maior desconto e estruturar uma única rodada sigilosa como único mecanismo competitivo. O edital deve combinar critério e modo de disputa de maneira legal e operacionalmente coerente.

Na disputa aberta, os licitantes podem apresentar lances sucessivos de desconto conforme a plataforma e as regras do edital. A cada aumento percentual, o preço global resultante diminui.

A equipe precisa definir com precisão:

  • base sobre a qual o percentual incide;
  • número de casas decimais admitido;
  • intervalo mínimo entre lances, quando aplicável;
  • forma de cálculo do valor resultante;
  • tratamento de arredondamentos;
  • critérios de desempate;
  • documentos que o vencedor deve reapresentar ajustados ao valor final;
  • forma de refletir o desconto na planilha contratual.

Em obras e serviços de engenharia, o preço final precisa ser traduzido para documentação que permita gestão do contrato. A Administração não pode ficar apenas com “desconto de 12,37%” como informação econômica. É necessário possuir planilhas, valores e registros coerentes com a proposta vencedora para medição, análise de aditivos, controle de sobrepreço e acompanhamento financeiro.

A Lei nº 14.133 também prevê, para licitações de obras e serviços de engenharia, a reelaboração pelo vencedor das planilhas com quantitativos, custos unitários, BDI e encargos sociais adequados ao valor final da proposta, conforme as regras aplicáveis ao regime escolhido. Essa etapa precisa preservar coerência entre o desconto ofertado e o preço contratado.

O Modo de Disputa Aberto x Fechado na Lei 14.133 aprofunda a arquitetura competitiva e evita tratar critério de julgamento e modo de disputa como conceitos equivalentes.

Desconto em aditivos, itens novos e preservação da equação econômica

A vantagem obtida na disputa precisa sobreviver às alterações contratuais. Quando surgem novos serviços, quantitativos ou mudanças de escopo, a análise técnica deve preservar rastreabilidade e a relação econômica estabelecida na licitação.

Conheça a Análise Técnica de Aditivos, Alterações de Escopo e Pleitos

O art. 34, § 2º, determina expressamente que o desconto seja estendido aos eventuais termos aditivos. Essa regra impede que a vantagem obtida na licitação desapareça quando o contrato sofre alteração.

Em engenharia, o tema é sensível porque aditivos podem incluir acréscimos quantitativos, alterações qualitativas, novos serviços ou ajustes necessários à execução. A Administração precisa estabelecer metodologia capaz de preservar a relação econômica do contrato e impedir que itens adicionados sejam precificados de forma incompatível com a vantagem originalmente obtida.

Isso não significa aplicar uma fórmula cega sem examinar a origem do preço. Quando surge item novo, é necessário formar referência tecnicamente adequada, observar regras contratuais e legais e então preservar o desconto conforme a disciplina aplicável.

A existência de desconto global também não autoriza compensar item subestimado com item superestimado sem análise. Alterações contratuais devem manter rastreabilidade de quantidades, custos, justificativa técnica e impacto financeiro.

O tema se conecta diretamente ao risco de jogo de planilha. Quando há distribuição artificial de preços entre itens, alterações de quantitativos podem aumentar a remuneração de itens caros e reduzir a vantagem global originalmente percebida. Um critério baseado em percentual de desconto sobre orçamento consistente tende a reduzir algumas oportunidades desse comportamento, mas não elimina a necessidade de análise dos preços internos.

O artigo sobre mergulho de preços em licitações de obras mostra como descontos agressivos podem ser combinados com estratégias de reequilíbrio, alteração ou concentração de margem em determinados itens.

Quando houver alteração de escopo durante a execução, a Análise Técnica de Aditivos, Alterações de Escopo e Pleitos em Contratos de Engenharia ajuda a reconstruir orçamento, causalidade e efeito financeiro sem perder a referência da proposta vencedora.

Exequibilidade: quando um desconto alto deixa de ser vantagem

Desconto elevado exige análise de exequibilidade baseada em dados, e não limite artificial imposto no edital. Equalizar planilhas, custos, produtividade e premissas ajuda o agente de contratação a decidir com evidência técnica.

Conheça o Apoio Técnico à Licitação e Análise de Propostas

Quanto maior o desconto, menor o preço resultante. Isso parece sempre positivo até o ponto em que o valor deixa de suportar a execução real do objeto.

Em obras e serviços de engenharia, a Lei nº 14.133 possui regras específicas de inexequibilidade e garantia adicional. Elas precisam ser lidas juntamente com o percentual de desconto.

Quando o orçamento da Administração é a referência do critério, um desconto superior a 25% produz valor inferior a 75% do orçamento. O art. 59, § 4º, estabelece que, em obras e serviços de engenharia, são consideradas inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Como a redação fala em valor inferior a 75%, uma proposta exatamente em 75% exige leitura distinta daquela abaixo desse patamar.

Há também a garantia adicional prevista no art. 59, § 5º para propostas inferiores a 85% do valor orçado. Em termos percentuais, quando a referência coincide com o orçamento, descontos superiores a 15% podem levar a proposta para faixa em que a garantia adicional precisa ser analisada conforme a lei.

Essas relações mostram por que o órgão não deve avaliar apenas “quem deu o maior desconto”. A proposta precisa permanecer juridicamente aceitável e tecnicamente executável.

Uma análise séria deve considerar:

  • composições de custo;
  • produtividade;
  • fornecedores e cotações relevantes;
  • logística;
  • mobilização;
  • encargos;
  • BDI;
  • condições comerciais específicas;
  • riscos assumidos;
  • capacidade de cumprir requisitos sem retirar escopo.

Desconto agressivo sustentado por eficiência real é diferente de desconto obtido pela exclusão implícita de custos necessários.

O TCU também registra entendimento recente de que é irregular prever desconto máximo a ser ofertado pelo licitante, pois isso caracteriza, na prática, um preço mínimo e pode restringir a competitividade. A Administração pode definir referência, critérios de aceitabilidade e mecanismos legais de exequibilidade, mas não criar teto artificial para a vantagem competitiva que o mercado está disposto a oferecer.

O artigo sobre Garantia Adicional abaixo de 85% aprofunda a consequência contratual das propostas que entram nessa faixa.

Maior desconto x menor preço: o que muda na prática

Os dois critérios buscam menor dispêndio para a Administração, mas a mecânica de formulação e comparação das propostas é diferente.

AspectoMaior descontoMenor preço
Referência de disputapercentual sobre preço global fixado no editalpreço apresentado pelo licitante conforme regras do edital
Transparência da basepreço de referência é elemento central e divulgadoorçamento pode seguir regras próprias de publicidade e sigilo quando legalmente cabível
Lancesnormalmente expressos em percentuais de descontonormalmente expressos em valores ou reduções de preço
Leitura da vantagemmaior percentual aplicado à base válidamenor preço aceitável
Aditivosdesconto deve ser estendido aos eventuais termos aditivospreservação da equação segue regras contratuais e legais sem esse comando percentual específico
Sensibilidade ao orçamento-basemuito elevadaelevada, mas a mecânica competitiva não depende do percentual sobre a base da mesma forma

O maior desconto pode facilitar a comparação quando todos partem de orçamento comum bem estruturado. O menor preço pode ser mais natural em objetos nos quais os licitantes constroem suas próprias propostas totais dentro de requisitos objetivos.

Nenhum dos dois critérios resolve deficiência de projeto. Se o objeto está mal definido, a competição apenas revela preços diferentes para interpretações diferentes do escopo.

Da mesma forma, nenhum critério substitui controle de qualidade. O art. 34 determina que menor preço e maior desconto considerem menor dispêndio atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital. A Administração não pode aceitar solução inferior apenas porque produz percentual de desconto maior.

A escolha deve refletir a maturidade técnica do objeto, a forma como o mercado precifica, o orçamento disponível e a capacidade de fiscalizar o resultado.

Principais riscos e controles no edital e no julgamento

O primeiro risco é orçamento de referência inadequado. Controle: revisão independente de quantitativos, composições, preços, BDI e premissas antes da publicação.

O segundo é fórmula de desconto ambígua. Controle: escrever no edital exatamente onde o percentual incide, como o valor é calculado, arredondado e transportado para a planilha contratual.

O terceiro é desconto inexequível. Controle: aplicar critérios legais e realizar diligência técnica quando necessária, confrontando preço com estrutura real de execução.

O quarto é desconto máximo artificial. Controle: não estabelecer teto que impeça o licitante de oferecer vantagem maior, sem prejuízo da análise de exequibilidade e das regras legais.

O quinto é jogo de planilha. Controle: analisar distribuição dos preços internos, itens relevantes, quantitativos, curva ABC e comportamento da proposta diante de possíveis alterações.

O sexto é perda do desconto em aditivos. Controle: prever metodologia contratual e operacional para estender o desconto às alterações, com orçamento e memória de cálculo rastreáveis.

O sétimo é qualidade mínima insuficiente. Controle: especificação técnica e critérios de aceitação robustos antes da disputa.

O oitavo é incoerência com o modo de disputa. Controle: revisar a combinação entre maior desconto, modalidade, rito e regras do art. 56.

O nono é planilha final inconsistente. Controle: exigir e verificar adequação dos valores da proposta vencedora sem introduzir preços internos incompatíveis com o total contratado.

Esses riscos podem ser tratados dentro da arquitetura do HUB dos 113 quadros do TCU, relacionando evento, causa, consequência, controle, responsável e evidência.

A Revisão Técnica de Edital e Anexos para Licitações de Engenharia é especialmente útil quando o critério já foi escolhido e a Administração precisa verificar se orçamento, fórmula, modo de disputa, planilha, exigências e minuta contratual estão coerentes antes da publicação.

Como analisar a proposta vencedora e preparar a execução do contrato

Encerrar a fase competitiva não encerra o trabalho técnico. O desconto vencedor precisa ser convertido em documentação contratual capaz de sustentar execução, medição, alterações e controle.

A equipe deve conferir se:

  • o valor global calculado corresponde ao percentual ofertado;
  • a planilha ajustada fecha com o valor da proposta;
  • BDI e encargos estão corretamente apresentados quando exigidos;
  • itens relevantes não receberam distribuição artificial incompatível com a execução;
  • requisitos técnicos foram preservados;
  • a proposta está dentro das regras de exequibilidade;
  • eventual garantia adicional foi corretamente tratada;
  • cronograma físico-financeiro corresponde ao preço contratado;
  • a metodologia de medição está coerente com o regime de execução;
  • o desconto poderá ser preservado em alterações futuras.

Em contratos complexos, a transição entre licitação e execução merece uma reunião técnica de partida com registro das premissas econômicas relevantes. Isso não reabre a proposta nem cria nova negociação; serve para impedir que informações críticas usadas no julgamento desapareçam quando o processo passa da equipe de contratação para gestores e fiscais.

O Apoio Técnico à Licitação e Análise de Propostas de Engenharia pode apoiar equalização, análise de planilhas, diligências e verificação de aderência técnica sem substituir a competência decisória do agente público.

Durante a execução, alterações de quantitativos e escopo precisam ser confrontadas com o orçamento contratado e com a regra de extensão do desconto. A fiscalização deve acompanhar não apenas avanço físico, mas também a consistência econômica das medições e modificações.

O maior desconto produz boa contratação somente quando a vantagem percentual se transforma em objeto executado com qualidade, preço controlado e documentação suficiente para defender cada pagamento e alteração.

Como contratar e revisar uma licitação por maior desconto

Uma revisão técnica pode ser organizada em dez verificações.

  1. Objeto: confirmar maturidade do projeto, requisitos e escopo.
  2. Orçamento: revisar quantitativos, composições, fontes, data-base, BDI e encargos.
  3. Preço global: assegurar que a referência publicada represente o custo estimado ou máximo aceitável conforme a modelagem adotada.
  4. Critério: justificar por que maior desconto é adequado em comparação com menor preço ou outra alternativa.
  5. Modo de disputa: verificar compatibilidade com o art. 56 e com a plataforma utilizada.
  6. Fórmula: testar matematicamente descontos, arredondamentos e reflexos na planilha.
  7. Exequibilidade: definir fluxo de análise e diligência sem criar teto artificial de desconto.
  8. Planilha vencedora: estabelecer como os valores serão adequados ao preço final.
  9. Aditivos: definir método para preservar o desconto nas alterações contratuais.
  10. Fiscalização: garantir que medição, cronograma e controle de preços consigam operar com a proposta vencedora.

Essa revisão deve acontecer antes do edital. Corrigir fórmula, orçamento ou condição de disputa depois de propostas recebidas pode exigir retificação, reabertura de prazo ou até comprometer a validade do certame.

Quando a contratação ainda está na fase de planejamento, o Termo de Referência para Obras e Serviços de Engenharia e demais documentos técnicos precisam ser construídos para que o critério de julgamento seja consequência da estratégia, não uma escolha isolada do setor de licitações.

O ponto de controle é simples: todos os participantes precisam saber qual base está sendo descontada, qual resultado técnico deve ser entregue, como a proposta será analisada e como a vantagem econômica será preservada durante a execução.

Considerações finais

O maior desconto é um critério objetivo e potencialmente eficiente, mas depende fortemente da qualidade do preço de referência. Em engenharia, a disputa percentual não substitui orçamento, projeto, quantitativos, especificações e análise de riscos. Ela apenas cria uma forma diferente de competir sobre uma base previamente definida.

Quando o orçamento é robusto, o critério pode facilitar comparação, tornar a vantagem econômica transparente e preservar o desconto em aditivos. Quando a base é frágil, o mesmo mecanismo pode amplificar distorções, produzir descontos aparentemente atraentes sobre preços incorretos e deslocar problemas para a execução contratual.

A Administração deve controlar especialmente exequibilidade, distribuição interna de preços, modo de disputa, planilha vencedora e extensão do desconto às alterações. Também deve evitar limitar artificialmente o percentual máximo ofertável: competitividade e vantagem econômica devem ser preservadas, enquanto preços inexequíveis são tratados pelos mecanismos legais próprios.

Em síntese, o maior desconto não é apenas “quem reduz mais”. É uma arquitetura de julgamento que exige preço-base defensável, regras matemáticas claras e continuidade entre licitação, contrato, medição e aditivos. Essa coerência é o que transforma percentual de desconto em economia pública efetiva.

Referências técnicas

[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 33, 34, 56 e 59. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

[2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Seção 3.4.2 — Maior desconto. Manual atualizado em 29 ago. 2025. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/3-4-2-maior-desconto/

[3] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Seção 3.6.2 — Concorrência. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/3-6-2-concorrencia/

Perguntas frequentes
O que é o critério de maior desconto na Lei 14.133?

É o critério em que os licitantes disputam oferecendo percentual de desconto sobre o preço global fixado no edital. A proposta vencedora deve continuar atendendo aos requisitos de qualidade, aceitabilidade e exequibilidade.

O preço de referência precisa ser divulgado quando o critério é maior desconto?

Sim. O TCU destaca que o julgamento por maior desconto utiliza preço de referência obrigatoriamente divulgado no edital, obtido a partir de tabela de mercado ou orçamento previamente elaborado pela Administração.

O desconto oferecido na licitação também vale para aditivos?

Sim. O art. 34, §2º, da Lei 14.133 determina que o desconto seja estendido aos eventuais termos aditivos.

É possível limitar o desconto máximo que o licitante pode oferecer?

O TCU, no Acórdão 1354/2025-Plenário, considerou irregular prever desconto máximo, por caracterizar preço mínimo e restringir a competitividade. A exequibilidade deve ser tratada pelos mecanismos legais próprios.

Qual a diferença entre maior desconto e menor preço?

No maior desconto, a competição ocorre por percentual aplicado a preço global de referência fixado no edital. No menor preço, os licitantes competem pelo valor da proposta conforme as regras do certame. Ambos buscam menor dispêndio com qualidade mínima preservada.

Um desconto muito alto pode tornar a proposta inexequível?

Sim. Em obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133 estabelece critérios específicos no art. 59. Quando o preço resultante cai abaixo dos patamares legais, a Administração deve aplicar as consequências previstas e analisar a proposta conforme o regime vigente.

Pode usar somente modo de disputa fechado com maior desconto?

Não. O art. 56, §1º, veda a utilização isolada do modo fechado quando o critério de julgamento é menor preço ou maior desconto.

Maior desconto reduz o risco de jogo de planilha?

Pode simplificar a comparação quando existe base comum robusta, mas não elimina o risco. A Administração ainda precisa analisar preços internos, quantitativos, itens relevantes e efeitos de alterações contratuais.

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