Veja como dimensionar a garantia contratual na Lei 14.133 em obras e serviços de engenharia: percentuais, modalidades, seguro-garantia, riscos e fiscalização.

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A garantia contratual na Lei 14.133 é um instrumento de gestão de risco que pode ser exigido pela Administração para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado. Em obras e serviços de engenharia, a regra geral permite garantia de até 5% do valor inicial do contrato e admite majoração para até 10% quando essa decisão for justificada pela complexidade técnica e pelos riscos envolvidos. Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, a Lei ainda prevê seguro-garantia com cláusula de retomada em percentual de até 30% do valor inicial do contrato.

O erro mais comum é tratar a garantia como um número automático: escolher 5%, 10% ou outro percentual sem demonstrar que o valor é proporcional ao risco efetivamente transferido. A garantia não substitui projeto adequado, qualificação técnica, matriz de riscos, fiscalização ou gestão contratual. Ela é uma camada adicional de proteção e precisa ser desenhada em conjunto com esses mecanismos. Quando é mal dimensionada, pode elevar custo e restringir competição sem melhorar a segurança do empreendimento; quando é insuficiente, pode não produzir proteção relevante diante de inadimplementos de alto impacto.

O que é garantia contratual na Lei 14.133

O art. 96 estabelece que a autoridade competente poderá exigir garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, desde que essa exigência esteja prevista no edital.

A palavra “poderá” é importante. A Lei não transforma a garantia em requisito obrigatório para todo contrato. A Administração deve decidir se o instrumento é necessário e adequado ao objeto.

A finalidade é criar proteção patrimonial e operacional diante do risco de inadimplemento. Isso pode incluir obrigações de execução, multas, prejuízos, indenizações e, no caso do seguro-garantia estruturado com cláusula de retomada, a possibilidade de a seguradora assumir a conclusão do objeto nas condições legais.

Em engenharia, essa função precisa ser lida em contexto. Uma obra possui riscos de atraso, falha de execução, abandono, perda de desempenho, não conformidade, documentação incompleta e custos de remobilização. A garantia é uma resposta parcial a esses riscos, não uma solução universal.

Garantia contratual não é garantia de proposta

A Lei 14.133 prevê mecanismos diferentes que usam a palavra garantia, mas operam em momentos e com objetivos distintos.

A garantia de proposta, tratada no art. 58, pode ser exigida na apresentação da proposta como requisito de pré-habilitação e é limitada a 1% do valor estimado da contratação. Sua função está relacionada à seriedade da proposta e ao compromisso do licitante vencedor com a assinatura do contrato e a apresentação dos documentos necessários.

A garantia contratual, por outro lado, nasce para proteger a execução do contrato. É sobre essa garantia dos arts. 96 a 102 que este artigo se concentra.

Há ainda a garantia adicional prevista para propostas de obras e serviços de engenharia abaixo do patamar legal de 85% do orçamento da Administração. Esse mecanismo possui cálculo e fundamento próprios e não deve ser confundido com a garantia contratual ordinária.

Misturar os três institutos leva a erros de edital, cálculo e gestão.

Garantia contratual não é um percentual automático

Garantia não deve ser cláusula copiada. A análise de risco precisa demonstrar se a exigência é necessária e qual exposição contratual se pretende mitigar.

Gerenciamento de Riscos de Engenharia

O fato de a Lei admitir até 5% não significa que todo contrato deva exigir 5%. Da mesma forma, a possibilidade de chegar a 10% não autoriza a Administração a escolher o teto apenas porque o objeto é de engenharia.

O art. 98 vincula a majoração à análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos. Isso cria uma obrigação de raciocínio: o percentual precisa ser consequência da análise, não premissa escolhida antes dela.

A pergunta correta é: qual exposição contratual se pretende mitigar e qual nível de garantia é proporcional a essa exposição?

Uma manutenção simples, de baixa criticidade e com mercado amplo, pode apresentar risco diferente de uma implantação em ambiente operacional crítico, de uma obra com alto custo de remobilização ou de um contrato cuja interrupção comprometa a continuidade de serviço essencial.

O percentual deve refletir essa diferença.

Quando faz sentido exigir garantia

A exigência tende a ser mais justificável quando o inadimplemento produz impacto elevado ou quando a recuperação contratual é difícil.

Alguns fatores que podem sustentar a decisão são:

  • elevada criticidade operacional do ativo;
  • necessidade de continuidade de serviços essenciais;
  • alto custo de remobilização de nova contratada;
  • longa cadeia de fornecimento;
  • equipamentos customizados ou de longo prazo de fabricação;
  • alto valor de materiais incorporados antes do aceite;
  • interfaces complexas entre projeto, fornecimento, instalação e testes;
  • prazo rígido associado a operação, evento ou janela de parada;
  • risco relevante de abandono da execução;
  • dificuldade de substituir o contratado sem perda de conhecimento ou retrabalho.

Esses fatores não significam automaticamente que o percentual deve ser máximo. Eles formam a base para comparar exposição, probabilidade e impacto.

Quando a garantia pode ser desproporcional

Também existem contratos em que uma exigência elevada agrega pouco valor.

Se o objeto possui baixa complexidade, mercado muito competitivo, substituição simples, pagamento estritamente posterior ao aceite e baixa exposição financeira acumulada, uma garantia elevada pode apenas aumentar o custo da contratação.

Garantias têm preço. Seguro, fiança, capital imobilizado e outras modalidades produzem custos diretos ou financeiros que tendem a ser incorporados à proposta.

A Administração deve avaliar se a proteção adicional justifica esse custo e se a exigência não cria barreira desnecessária à competição.

Como dimensionar o percentual de garantia

A escolha entre 5% e uma majoração até 10% deve nascer de uma memória técnica de complexidade, exposição financeira e custo de recuperação do contrato.

Revisão Técnica de Edital e Anexos

Um método tecnicamente defensável deve começar pela matriz de riscos e pela arquitetura de execução do contrato.

A equipe pode avaliar cada risco relevante em três dimensões: probabilidade, impacto e capacidade de recuperação. Depois, deve identificar quais riscos são efetivamente cobertos ou mitigados pela garantia.

O raciocínio pode considerar:

  1. exposição financeira máxima antes do aceite;
  2. custo provável de remobilização;
  3. custo de concluir parcelas abandonadas;
  4. impacto de atrasos críticos;
  5. valor de bens sob responsabilidade do contratado;
  6. risco de multas e indenizações;
  7. dificuldade de substituir fornecedores críticos;
  8. grau de concentração da execução em marcos tardios;
  9. maturidade do projeto e incerteza técnica;
  10. robustez dos demais controles do contrato.

O percentual resultante deve ser motivado no processo, especialmente quando ultrapassar a referência ordinária de 5%.

A faixa de até 5%

O art. 98 permite garantia de até 5% do valor inicial do contrato para obras, serviços e fornecimentos.

Esse é um teto legal para a regra geral, não um piso. A Administração pode definir percentual inferior quando a análise demonstrar que proteção menor é suficiente.

Uma boa justificativa deve indicar por que o percentual escolhido é adequado ao risco e como ele se relaciona com o modelo de execução e pagamento.

Usar sempre 5% por padrão pode parecer conservador, mas não substitui motivação. Em auditoria, a pergunta não é apenas se o percentual cabe na Lei; é se a decisão foi planejada e é proporcional.

Quando pode chegar a 10%

A majoração para até 10% exige justificativa baseada em complexidade técnica e riscos envolvidos.

Isso significa que a Administração precisa produzir evidência técnica. Não basta declarar que a obra é “complexa”. É necessário identificar as características que elevam a exposição.

Exemplos podem incluir integração de múltiplas disciplinas, execução em instalação ocupada, criticidade de sistemas, interfaces com concessionárias, fornecimentos de longa duração, dificuldades logísticas, tecnologia especializada ou alto custo de transição entre contratadas.

O TCU reforça que a Lei 14.133 não restringe essa majoração apenas às contratações de grande vulto. Qualquer contratação pode chegar ao limite de 10%, desde que haja motivação fundamentada.

Obras e serviços de grande vulto

Para obras e serviços de engenharia de grande vulto, o art. 99 permite seguro-garantia com cláusula de retomada em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.

Essa hipótese é distinta da garantia ordinária.

O aumento expressivo do percentual está associado a uma arquitetura de proteção mais robusta, em que a seguradora pode ter papel ativo diante do inadimplemento. O objetivo não é simplesmente aumentar a indenização disponível, mas criar condições para continuidade e conclusão do objeto.

Por isso, contratos desse porte exigem integração precoce entre engenharia, jurídico, gestão de riscos e estrutura do seguro.

As modalidades previstas no art. 96

A Lei atualmente prevê quatro modalidades de garantia contratual:

  • caução em dinheiro ou títulos da dívida pública nas condições legais;
  • seguro-garantia;
  • fiança bancária emitida por instituição autorizada;
  • título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.

Em regra, a escolha da modalidade cabe ao contratado.

Há uma exceção importante para obras e serviços de engenharia: o edital pode exigir que a garantia seja prestada na modalidade seguro-garantia. Essa decisão precisa estar integrada à estratégia de risco do contrato.

Caução em dinheiro

A caução em dinheiro cria uma proteção direta e simples para a Administração, mas imobiliza capital da contratada.

Essa imobilização possui custo financeiro e pode afetar especialmente empresas menores ou contratos longos. A devolução ocorre nas condições legais, com atualização monetária quando aplicável.

Do ponto de vista da Administração, a modalidade é operacionalmente clara. Do ponto de vista competitivo, deve-se considerar o impacto sobre capital de giro.

Títulos da dívida pública

A caução em títulos segue requisitos específicos de emissão, registro e avaliação econômica.

Não basta apresentar qualquer título. O edital e a gestão contratual precisam observar as condições legais para aceitação e avaliação.

Em contratos de engenharia, essa modalidade tende a exigir procedimentos administrativos claros para evitar controvérsia sobre valor, custódia e liberação.

Fiança bancária

A fiança transfere parte do risco para instituição financeira autorizada, mas depende da análise de crédito da contratada e possui custo.

O texto do instrumento deve ser compatível com as obrigações que se pretende garantir. A Administração precisa verificar vigência, valor, condições de execução e aderência ao contrato.

Uma garantia formalmente existente, mas com cláusulas que dificultem sua execução em situações previsíveis, reduz a efetividade do mecanismo.

Título de capitalização

A modalidade foi incorporada ao art. 96 pela Lei 14.770/2023.

O título deve ser custeado por pagamento único e possuir resgate pelo valor total nas condições legais. Como modalidade relativamente recente no regime da Lei 14.133, exige atenção dos órgãos à regulamentação e aos procedimentos internos de recebimento, guarda e liberação.

O princípio permanece o mesmo: a modalidade escolhida precisa produzir proteção real e ser administrativamente controlável.

Como o seguro-garantia muda a gestão do risco

Seguro-garantia exige integração com gestão de mudanças, vigência, endossos, risco de sinistro e estratégia de continuidade. Em obras críticas, a análise precisa começar antes da publicação do edital.

Engenharia do Proprietário

O seguro-garantia possui dinâmica própria porque envolve uma terceira parte especializada na avaliação e cobertura do risco de inadimplemento.

O art. 97 estabelece que a apólice deve acompanhar a vigência do contrato e suas modificações por meio dos respectivos endossos. Isso conecta diretamente gestão de mudanças contratuais e gestão da garantia.

A Administração precisa evitar lacunas de cobertura. Aditivos de prazo, alterações relevantes e prorrogações devem ser refletidos na garantia quando necessário.

Em obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir especificamente essa modalidade, o que permite desenhar uma estrutura de proteção alinhada à criticidade do empreendimento.

Cláusula de retomada ou step-in

O art. 102 permite que o edital de obras e serviços de engenharia preveja obrigação de a seguradora assumir a execução e concluir o objeto em caso de inadimplemento do contratado.

Nesse modelo, a seguradora pode acompanhar a execução, acessar instalações, obter informações técnicas e contábeis e, diante do sinistro, assumir diretamente ou organizar a conclusão por terceiros.

O mecanismo é relevante para contratos em que a simples indenização financeira não resolve o principal problema: a Administração precisa do empreendimento concluído.

A cláusula de retomada exige planejamento contratual específico e não deve ser reduzida a uma menção genérica no edital.

Garantia e matriz de riscos

A garantia deve ser compatível com a matriz de riscos.

Se um risco foi alocado ao contratado e possui potencial de causar inadimplemento relevante, a Administração deve avaliar se ele é segurável e se a garantia contribui para sua mitigação. O art. 103 orienta que riscos com cobertura oferecida por seguradoras sejam preferencialmente transferidos ao contratado.

Ao mesmo tempo, não faz sentido utilizar a garantia para tentar transferir riscos que o contrato atribuiu à própria Administração.

A coerência entre matriz, seguro e responsabilidades reduz disputas futuras sobre cobertura e causalidade.

Garantia e maturidade do projeto

Projeto imaturo aumenta incerteza, mas elevar a garantia não corrige essa deficiência.

Se o projeto básico possui quantitativos frágeis, interferências desconhecidas, levantamento incompleto ou soluções ainda indefinidas, o risco de aditivos e mudanças decorre da própria base técnica da contratação.

A resposta adequada é melhorar o projeto, revisar o orçamento e estruturar riscos. Garantia adicional não transforma um escopo mal definido em contrato seguro.

Isso é especialmente importante em obras em que a Administração tenta compensar deficiência de planejamento com exigências financeiras mais rigorosas ao contratado.

Garantia e qualificação técnica

A garantia também não substitui a seleção de empresa tecnicamente capaz.

Uma contratada com garantia robusta, mas sem equipe, experiência ou estrutura adequadas, continua sendo risco elevado. A garantia pode reduzir parte da perda financeira, mas não evita automaticamente atrasos, retrabalho e impacto operacional.

O processo de contratação precisa combinar requisitos proporcionais de habilitação, análise da proposta, garantia, gestão de riscos e fiscalização.

Garantia e fluxo financeiro do contrato

O risco da Administração varia conforme a forma de medição e pagamento.

Contratos que pagam apenas após verificação de entregas aceitas tendem a reduzir exposição a adiantamentos indevidos. Contratos com grande mobilização inicial, materiais de longo prazo ou pagamentos antecipados possuem perfil distinto.

Ao dimensionar a garantia, é útil construir uma curva de exposição: quanto valor público está economicamente exposto em cada fase e qual seria o custo de recuperar a execução após falha do contratado.

Essa visão é mais informativa que olhar apenas para o valor total do contrato.

Garantia e mobilização

A interrupção de uma obra após mobilização pode produzir custos elevados de transição.

Instalações provisórias, equipes, equipamentos, acessos, licenças, estoques e frentes parcialmente executadas precisam ser preservados ou reconstruídos. Se a contratada abandona o contrato, uma nova empresa pode exigir remobilização e levantamento do estado real.

Esse custo potencial deve entrar na análise de risco que fundamenta a garantia.

Garantia e equipamentos de longo prazo

Empreendimentos com equipamentos importados, customizados ou de fabricação longa possuem risco particular.

A Administração pode estar exposta a pagamentos por marcos de fabricação, materiais estocados ou equipamentos ainda não instalados. O modelo contratual deve coordenar garantia, propriedade, inspeção, seguro, rastreabilidade e critérios de pagamento.

Não existe percentual de garantia capaz de substituir uma estratégia ruim de suprimentos.

Garantia e aditivos de prazo

Quando o contrato é prorrogado, a cobertura precisa acompanhar a nova vigência.

No seguro-garantia, o art. 97 exige que a apólice acompanhe as modificações referentes à vigência mediante endosso. A gestão documental deve impedir que o contrato permaneça em execução com garantia vencida ou insuficiente.

O fluxo de aprovação do aditivo deve conter verificação da garantia como condição de eficácia operacional da mudança, conforme o caso.

Garantia e aditivos de valor

Alterações de valor também podem exigir ajuste da garantia.

Se o contrato aumenta significativamente e a garantia permanece congelada no valor original, a proteção relativa diminui. O instrumento convocatório e o contrato devem definir como recompor o valor garantido diante de mudanças autorizadas.

Essa verificação deve fazer parte do checklist de gestão contratual.

Suspensão do contrato

A Lei prevê tratamento específico quando o contrato é suspenso por ordem ou inadimplemento da Administração. Nessas situações, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou endossar a apólice até a ordem de reinício ou o adimplemento, conforme o art. 96.

Esse dispositivo mostra por que a gestão de garantia não pode ser automática. A situação contratual precisa ser interpretada em conjunto com a cobertura.

Na retomada, o gestor deve verificar a regularização antes de reativar plenamente a execução.

Liberação da garantia

O art. 100 prevê que a garantia será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após sua extinção por culpa exclusiva da Administração.

A expressão “fiel execução” conecta a liberação ao encerramento técnico, não apenas ao término do prazo.

Em obras, isso exige verificar se pendências, documentação, correções, entregáveis e obrigações contratuais relevantes foram cumpridos. Liberar a garantia antes de fechar tecnicamente o contrato reduz alavancagem justamente na fase de resolução das últimas pendências.

Recebimento provisório, definitivo e garantia

O processo de recebimento deve ser coordenado com a liberação da garantia.

A equipe precisa distinguir defeitos de execução, pendências documentais, obrigações de correção e garantias pós-entrega. Nem toda responsabilidade do contratado desaparece com o recebimento, mas a garantia contratual possui condições específicas de liberação.

O edital deve evitar contradição entre cláusulas de aceite, recebimento e garantia.

Como documentar a justificativa do percentual

Uma justificativa técnica robusta pode ser estruturada em quatro blocos.

Primeiro, caracterização do objeto: escopo, valor, prazo, criticidade e regime de execução.

Segundo, riscos relevantes: abandono, falhas críticas, transição, suprimentos, interfaces, continuidade e exposição financeira.

Terceiro, controles existentes: projeto, qualificação, medição, matriz de riscos, seguros, retenções e fiscalização.

Quarto, conclusão de proporcionalidade: por que determinado percentual e modalidade oferecem proteção adequada sem impor custo excessivo ou barreira indevida.

Essa memória deve permanecer nos autos e sustentar as cláusulas do edital.

Como evitar duplicidade de proteção

Contratos podem acumular diferentes mecanismos: garantia, retenções, seguros específicos, responsabilidade civil, garantia de fabricante, multas e pagamentos condicionados.

A Administração precisa evitar sobreposição sem finalidade clara.

Cada mecanismo deve responder a um risco. Se vários instrumentos cobrem exatamente a mesma exposição, o custo pode aumentar sem ganho proporcional.

Uma matriz de controles ajuda a mostrar qual risco é coberto por qual instrumento.

Garantia de fabricante não é garantia contratual

Em contratos com equipamentos, é comum confundir garantia do fabricante com garantia de execução.

A garantia de fabricante cobre defeitos ou condições específicas do produto. A garantia contratual protege o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada perante a Administração.

Pode existir equipamento com cinco anos de garantia de fabricante dentro de contrato cuja garantia de execução possui outra vigência e finalidade.

O edital precisa tratar essas camadas separadamente.

Seguro de responsabilidade civil também é diferente

Seguro de responsabilidade civil protege contra determinadas perdas e danos cobertos pela apólice. Não é automaticamente equivalente ao seguro-garantia de execução.

A Administração precisa especificar os seguros exigidos de acordo com o risco e evitar redações que tratem instrumentos diferentes como intercambiáveis.

Essa distinção é particularmente relevante em obras com riscos a terceiros, instalações existentes ou atividades de alta criticidade.

Como fiscalizar a garantia durante a execução

A garantia não pode ser arquivada na assinatura do contrato e esquecida.

O acompanhamento deve verificar:

  • vigência do instrumento;
  • valor garantido após alterações contratuais;
  • endossos necessários;
  • condições de cobertura;
  • notificações à seguradora quando previstas;
  • eventos que possam caracterizar expectativa de sinistro;
  • documentação de multas e inadimplementos;
  • situação da garantia antes de aditivos e prorrogações;
  • condições para liberação ao final.

Essa rotina deve estar vinculada ao calendário contratual.

Sinais de que a garantia foi mal estruturada

Alguns sinais indicam necessidade de revisão:

  • percentual escolhido sem memória de risco;
  • exigência máxima em objeto simples sem justificativa;
  • garantia baixa diante de exposição muito elevada;
  • modalidade incompatível com a estratégia de continuidade;
  • apólice com vigência inferior ao contrato;
  • ausência de atualização após aditivos;
  • cláusulas de edital e contrato divergentes;
  • falta de procedimento para comunicação de sinistro;
  • liberação antes do fechamento de pendências contratuais.

O problema pode estar tanto no excesso quanto na insuficiência.

Como a revisão de edital testa a garantia

A revisão técnica deve verificar se a exigência conversa com o objeto real.

Isso inclui analisar a complexidade, regime de execução, cronograma, exposição financeira, equipamentos críticos, critérios de medição, matriz de riscos e responsabilidades.

A garantia deve aparecer como parte coerente da arquitetura contratual, não como cláusula copiada de outro edital.

Em contratos de engenharia, a mesma redação não serve necessariamente para uma reforma predial, uma subestação, um sistema de segurança, um data center ou uma grande obra de infraestrutura.

Como contratar apoio para dimensionamento

A Administração pode contratar apoio técnico para estruturar a análise de riscos, definir cenários de inadimplemento, estimar custo de transição, revisar percentuais e integrar a garantia às demais cláusulas técnicas.

A entrega pode incluir matriz de riscos, memória de dimensionamento da garantia, análise de modalidades, requisitos de seguro, checklist de gestão e cláusulas recomendadas para edital e contrato.

O objetivo não é escolher o maior percentual permitido, mas produzir uma exigência defensável, proporcional e operacionalmente útil.

Considerações finais

A garantia contratual na Lei 14.133 deve ser tratada como engenharia de risco aplicada ao contrato. O limite de até 5% é a referência geral; a majoração para até 10% exige análise de complexidade e riscos; e as hipóteses de até 30% com cláusula de retomada pertencem a uma arquitetura específica para obras e serviços de engenharia de grande vulto.

O melhor desenho é aquele que relaciona garantia, matriz de riscos, projeto, qualificação, medição, fiscalização e estratégia de continuidade. Percentual alto sem boa gestão não impede inadimplemento. Percentual bem fundamentado, combinado com controles técnicos maduros, aumenta a capacidade da Administração de reagir a falhas sem transformar a garantia em custo burocrático sem função.

Durante a execução, a garantia precisa permanecer válida, atualizada e coerente com aditivos, prorrogações e encerramento técnico do contrato.

Apoio Técnico à Fiscalização

Referências técnicas

[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 58 e 96 a 103. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

[2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. 5. ed. Seção 5.11.2 — Garantias. Manual atualizado em 29 ago. 2025. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-11-2-garantias-2/

[3] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Seção 5.2.1 — Garantia de proposta. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-2-1-garantia-de-proposta/

[4] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Seção 5.4.4 — Garantia adicional. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-4-4-garantia-adicional-2/

Perguntas frequentes
Qual o percentual da garantia contratual na Lei 14.133?

A regra geral do art. 98 permite garantia de até 5% do valor inicial do contrato. O percentual pode ser majorado para até 10% quando houver justificativa baseada na complexidade técnica e nos riscos envolvidos.

A Administração é obrigada a exigir garantia contratual?

Não. O art. 96 estabelece que a autoridade competente poderá exigir a garantia, mediante previsão no edital. A decisão deve ser motivada conforme o risco e as características da contratação.

Quem escolhe a modalidade da garantia?

Em regra, o contratado escolhe entre as modalidades previstas no art. 96. Em obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir especificamente seguro-garantia.

Garantia contratual é a mesma coisa que garantia de proposta?

Não. A garantia de proposta, do art. 58, atua antes da contratação e é limitada a 1% do valor estimado. A garantia contratual protege o cumprimento das obrigações durante a execução.

Quando a garantia pode chegar a 30%?

Nas obras e serviços de engenharia de grande vulto, o art. 99 permite seguro-garantia com cláusula de retomada em percentual de até 30% do valor inicial do contrato.

A garantia deve ser atualizada quando o contrato é prorrogado?

A gestão deve verificar a adequação da garantia às alterações contratuais. No seguro-garantia, a apólice deve acompanhar as modificações de vigência mediante os respectivos endossos, conforme o art. 97.

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