Compare os sete regimes de execução da Lei 14.133 para obras e serviços de engenharia e entenda como projeto, quantitativos, riscos, medição e fiscalização orientam a escolha.

Confira!

Os regimes de execução da Lei 14.133 definem como a Administração contrata a execução indireta de obras e serviços de engenharia, como responsabilidades são distribuídas, qual nível de projeto deve existir antes da licitação, como quantidades e resultados serão medidos e de que forma o contratado será remunerado. O art. 46 admite sete regimes: empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada, contratação semi-integrada e fornecimento e prestação de serviço associado.

A escolha não deve ser feita por preferência histórica do órgão nem tratada como um campo a preencher no Termo de Referência. Ela precisa decorrer da maturidade da engenharia e do comportamento do objeto. Se os quantitativos não podem ser definidos com precisão suficiente, um regime que transfere ao contratado o risco de quantidade sem que ele tenha meios de avaliar esse risco pode produzir preço elevado ou disputa contratual. Se o resultado pode ser definido por desempenho e há espaço técnico legítimo para o contratado desenvolver parte da solução, regimes integrados podem ser adequados. Se o objeto depende de operação ou manutenção associada ao fornecimento, o modelo de contratação precisa capturar essa continuidade.

O regime de execução conecta projeto, orçamento, matriz de riscos, cronograma, medição, pagamento e gestão de alterações. Por isso, a decisão deve acontecer durante a fase preparatória e ser motivada nos autos. A pergunta correta não é “qual regime é melhor?”, mas qual regime é compatível com o nível de definição do objeto, com os riscos que cada parte consegue gerir e com a forma pela qual a Administração pretende verificar o resultado.

Os sete regimes previstos no art. 46 da Lei 14.133

A Lei enumera os regimes para execução indireta de obras e serviços de engenharia. Embora todos pertençam ao mesmo artigo, eles representam lógicas contratuais bastante diferentes.

Mapa dos sete regimes de execução de obras e serviços de engenharia da Lei 14.133

Regimes do art. 46

Preço unitário

Preço global

Empreitada integral

Tarefa

Contratação integrada

Contratação semi-integrada

Fornecimento + serviço associado

Medição por quantidades

Medição por etapas e resultados

Fornecimento e operação/manutenção

Mapa dos sete regimes de execução de obras e serviços de engenharia da Lei 14.133

A principal diferença não é apenas a forma de preço. Cada regime define uma relação diferente entre o que a Administração precisa conhecer antes da licitação e o que pode ser desenvolvido ou executado pelo contratado.

Empreitada por preço unitário

Na empreitada por preço unitário, a remuneração decorre das unidades efetivamente executadas conforme preços contratados. Esse regime é adequado quando o objeto está tecnicamente definido, mas as quantidades podem apresentar variações naturais ou não podem ser determinadas com precisão suficiente antes da execução.

Isso não significa que a Administração possa licitar sem projeto ou sem estimativa. A incerteza deve estar na quantidade, não na identidade do serviço. É necessário definir o que será executado, como será medido, quais unidades serão utilizadas, quais critérios de aceite se aplicam e como as quantidades foram inicialmente estimadas.

O maior risco operacional é transformar a planilha em substituto do escopo. Se itens foram descritos genericamente, a medição pode se tornar campo de disputa sobre o que cada preço unitário inclui. A memória de cálculo, as especificações e o projeto continuam essenciais.

A empreitada unitária tende a exigir fiscalização quantitativa intensa. Boletins de medição precisam ser vinculados a evidências de campo, memoriais de cálculo e registros que permitam reconstruir cada quantidade paga.

Empreitada por preço global

Na empreitada por preço global, o contratado assume a execução do objeto por preço certo e total, observadas as regras contratuais e a matriz de riscos. O regime pressupõe que o conjunto de serviços e seus limites esteja definido com maturidade suficiente para que os licitantes compreendam o que integra o preço.

A expressão “preço global” não elimina a necessidade de planilha, quantitativos ou orçamento de referência. Esses elementos continuam relevantes para estimar o valor, analisar propostas, controlar alterações e compreender a composição econômica do objeto. A diferença está na lógica de remuneração, que não deve ser convertida em pagamento ordinário por quantidades unitárias quando a Lei determina medição por etapas vinculadas a metas de resultado.

O problema aparece quando a Administração escolhe preço global para “evitar aditivos” sem possuir projeto suficientemente maduro. A incerteza não desaparece; apenas muda de lugar. Se os licitantes não conseguem precificar o escopo com base em informação confiável, incluirão contingência, formularão interpretações divergentes ou disputarão posteriormente o que estava ou não incluído.

Empreitada integral

A empreitada integral busca entregar o empreendimento em condição de entrada em operação, com responsabilidade ampla do contratado pelo conjunto necessário à funcionalidade do objeto. É diferente de simplesmente executar uma obra civil de escopo fechado: a noção de integralidade está ligada à entrega do empreendimento apto à finalidade prevista.

Esse regime é útil quando a Administração precisa de uma solução completa, envolvendo fornecimentos, instalações, integração, testes, comissionamento e demais etapas necessárias ao funcionamento. A definição de desempenho e critérios de aceite torna-se especialmente relevante.

O artigo sobre Empreitada Integral na Lei 14.133 detalha como resultado final, medição e responsabilidades precisam ser estruturados para que “integral” não vire apenas uma expressão contratual sem consequência prática.

Contratação por tarefa

A contratação por tarefa é destinada à execução de pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. É um regime mais restrito em finalidade e não deve ser confundido com contratação genérica por demanda.

A Contratação por Tarefa na Lei 14.133 exige definição clara da tarefa, do resultado esperado e dos critérios de aceite. Fracionar artificialmente um objeto maior em tarefas não corrige deficiência de planejamento e pode comprometer a visão sistêmica da contratação.

Quando corretamente aplicado, o regime pode ser útil para serviços pontuais e delimitados, especialmente quando o produto da tarefa é objetivamente verificável.

Contratação integrada

Na contratação integrada, o contratado elabora e desenvolve os projetos básico e executivo a partir do anteprojeto fornecido pela Administração e executa a obra, além de outras atividades necessárias à entrega do objeto conforme o contrato.

Esse regime altera profundamente a fase preparatória. A Administração é dispensada de elaborar previamente o Projeto Básico, mas não de definir adequadamente o empreendimento. O anteprojeto precisa estabelecer condições de contorno, requisitos, desempenho, informações e parâmetros suficientes para competição e controle.

A Contratação Integrada e Semi-integrada não deve ser usada como mecanismo para transferir ao mercado a tarefa de descobrir o que a Administração precisa. O contratado pode desenvolver a solução dentro das fronteiras definidas, mas necessidade, resultados esperados, riscos alocados e critérios de aprovação precisam estar claros.

Na integrada, o desenvolvimento do Projeto Básico pelo contratado deve ser submetido à aprovação da Administração conforme a Lei, sem afastar a responsabilidade do contratado pelos riscos associados ao projeto.

Contratação semi-integrada

Na semi-integrada, a Administração fornece Projeto Básico e o contratado elabora o Projeto Executivo, podendo propor alterações ao Projeto Básico nas hipóteses e condições legais quando demonstrada superioridade técnica ou econômica e mantidas as responsabilidades correspondentes.

O regime combina uma baseline de engenharia desenvolvida pela Administração com espaço controlado para otimização pelo contratado. Isso exige critérios rigorosos para avaliar alterações propostas. “Solução melhor” precisa ser demonstrada por desempenho, custo de ciclo de vida, manutenção, prazo, riscos ou outros critérios previstos na contratação.

A semi-integrada não é uma forma de publicar Projeto Básico incompleto esperando que o contratado resolva lacunas. O documento continua sendo responsabilidade da Administração e precisa apresentar maturidade compatível com sua função.

Fornecimento e prestação de serviço associado

Nesse regime, o contratado fornece o objeto e também presta serviço associado à operação ou manutenção por período determinado. A lógica é particularmente relevante quando desempenho ao longo do tempo depende de continuidade entre fornecimento, implantação e suporte.

O artigo sobre Fornecimento e Prestação de Serviço Associado na Lei 14.133 mostra que a Administração precisa definir níveis de serviço, responsabilidades, peças, manutenção, disponibilidade, indicadores, transição e encerramento.

A contratação não deve gerar dependência tecnológica descontrolada. Requisitos de interoperabilidade, documentação, treinamento, propriedade de dados e condições de saída precisam ser considerados desde a fase preparatória.

Como a maturidade do projeto influencia a escolha

A escolha do regime começa pela maturidade da engenharia. Quando o órgão ainda não consegue demonstrar escopo, requisitos e condições de contorno, escolher o modelo contratual antes de amadurecer o projeto apenas transfere incerteza para a licitação.

Projeto Básico de Engenharia

A maturidade de engenharia é uma das variáveis centrais. Nos regimes tradicionais, a Administração normalmente precisa chegar à licitação com Projeto Básico suficientemente desenvolvido. Na contratação integrada, o anteprojeto assume papel central porque o contratado desenvolverá os projetos subsequentes. Na semi-integrada, existe Projeto Básico da Administração, mas o Projeto Executivo e determinadas otimizações podem ficar com o contratado.

O Projeto Básico na Lei 14.133 segundo o TCU deve permitir que o órgão conheça o objeto que está contratando. Quando o documento contém indefinições que alteram solução, desempenho ou fronteira do escopo, a discussão não é apenas de regime: existe um problema de maturidade.

Precisão de quantitativos: quando ela muda a lógica da contratação

Quantitativos influenciam diretamente a distribuição de risco. Na empreitada unitária, variações de quantidade são absorvidas pela sistemática de medição do próprio regime dentro dos limites contratuais. Em preço global, a Administração precisa estar muito mais segura sobre a definição do escopo e sobre o tratamento contratual de diferenças.

A memória de cálculo dos quantitativos permite distinguir estimativa tecnicamente fundamentada de número inserido na planilha sem rastreabilidade.

Se solo, interferências, extensão efetiva ou outras variáveis possuem incerteza material, a equipe deve avaliar se é possível reduzir a incerteza com levantamentos adicionais, se ela deve permanecer como risco da Administração ou se o regime comporta sua mensuração durante a execução.

Medição e pagamento precisam respeitar o regime

O § 9º do art. 46 determina que determinados regimes licitados por preço global adotem sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedando remuneração orientada por preços unitários ou referenciada na execução de quantidades de itens unitários.

Isso exige estruturar o cronograma com marcos tecnicamente verificáveis. “Instalação 50%” é um marco fraco se não há critério objetivo para determinar os 50%. Uma etapa adequada deve possuir produto, evidência e condição de aceite.

Na empreitada unitária, por outro lado, a medição precisa capturar quantidades executadas. A fiscalização deve possuir método, instrumentos e documentação para comprovar cada unidade.

Misturar os dois modelos cria conflito: contrato global com boletim tratado como contrato unitário, ou contrato unitário administrado apenas por percentuais de avanço sem memória de quantidades.

Regime de execução e matriz de riscos

O regime não substitui a matriz de riscos, e a matriz não corrige escolha de regime incoerente. Os dois instrumentos precisam ser desenhados em conjunto.

A equipe deve perguntar quem possui melhor capacidade para identificar, controlar e precificar cada evento. Riscos de projeto assumem natureza distinta em contratação integrada, semi-integrada ou regimes em que o projeto é integralmente fornecido pela Administração.

Também é necessário evitar transferir ao contratado riscos cuja informação estava sob controle do órgão e não foi disponibilizada. Transferência sem informação não gera necessariamente eficiência; pode gerar contingência elevada ou disputa.

Como o regime afeta o orçamento de referência

A Lei exige orçamento compatível com a forma de contratação e estabelece particularidades para regimes integrados. Nos regimes com Projeto Básico da Administração, a formação de custos deve manter forte rastreabilidade com quantitativos e composições. Na integrada, a estimativa precisa lidar com nível diferente de definição e utilizar metodologias adequadas à maturidade do anteprojeto.

A Pesquisa de Preços para Obras e Serviços de Engenharia deve ser articulada à modelagem contratual. O mesmo valor de referência não deve ser interpretado da mesma forma em objetos com distribuição de risco radicalmente diferente.

Como escolher entre preço unitário e preço global

Essa é uma das decisões mais frequentes. Um critério prático é avaliar a previsibilidade das quantidades e a possibilidade de definir a entrega por etapas completas.

CritérioPreço unitárioPreço global
QuantidadesPodem variar de forma relevanteDevem ter maior previsibilidade
MediçãoQuantidades executadasEtapas e metas de resultado
FiscalizaçãoForte controle quantitativoForte controle de escopo e entrega
Risco principalCrescimento de quantidadesDivergência sobre o que está incluído
ProjetoDefine serviços e critériosExige maturidade para precificação global
AlteraçõesImpactam quantidades e preçosExigem análise da baseline global e riscos

Preço global não é automaticamente mais seguro para a Administração. Ele é adequado quando a Administração consegue fornecer uma definição que permita preço global competitivo e responsável.

Como escolher entre integrada e semi-integrada

Contratação integrada e semi-integrada exigem capacidade técnica para analisar projetos, otimizações e riscos produzidos durante a execução. Se essa capacidade não estiver disponível internamente, ela precisa ser estruturada antes do edital.

Anteprojeto de Engenharia

A integrada é mais apropriada quando há espaço técnico real para o contratado desenvolver a solução desde o Projeto Básico, a partir de anteprojeto robusto. A semi-integrada pressupõe que a Administração já desenvolveu o Projeto Básico e deseja permitir desenvolvimento executivo e otimizações controladas.

A decisão deve considerar:

  • quanto da solução já está definida;
  • se a inovação do contratado pode gerar benefício mensurável;
  • quais requisitos não podem ser alterados;
  • como propostas serão comparadas;
  • como alterações serão aprovadas;
  • como riscos de projeto serão distribuídos;
  • capacidade técnica da Administração para analisar projetos produzidos pelo contratado.

A escolha perde sentido se o órgão não dispõe de capacidade para avaliar tecnicamente a solução que receberá.

Quando a empreitada integral faz mais sentido

A empreitada integral tende a ser relevante quando o resultado desejado é um empreendimento funcional, não apenas um conjunto de serviços executados. Exemplos podem envolver instalações industriais, sistemas complexos e infraestruturas que precisam ser integradas, testadas e entregues em condição operacional.

Nesse cenário, critérios de comissionamento, treinamento, documentação, testes de desempenho e handover precisam ser parte do objeto desde o início.

O serviço de Comissionamento de Engenharia é exemplo de disciplina que deve ser pensada na fase de contratação quando a entrega funcional é relevante, e não apenas adicionada ao final da obra.

Regimes e capacidade da Administração de fiscalizar

Um regime tecnicamente adequado pode falhar se a Administração não possui meios de fiscalizá-lo. Integrada e semi-integrada exigem capacidade de análise e aprovação de projetos. Preço unitário exige capacidade de medir quantidades. Preço global exige controle de marcos e escopo. Fornecimento associado exige gestão de níveis de serviço durante período prolongado.

A escolha deve considerar estrutura interna, apoio técnico disponível, ferramentas de gestão, frequência de inspeções e qualidade da documentação de campo.

Se a capacidade não existe, a solução pode envolver contratação de Apoio Técnico à Fiscalização de Obras e Contratos de Engenharia, com escopo e responsabilidades claramente delimitados.

Regime de execução e aditivos

Nenhum regime elimina alterações contratuais. O que muda é a baseline contra a qual uma alteração será analisada e a distribuição inicial de riscos.

Em preço unitário, variações quantitativas podem ocorrer dentro da lógica de medição, mas mudanças de escopo continuam exigindo tratamento próprio. Em preço global, a discussão tende a se concentrar no que estava incluído no escopo e na matriz de riscos. Em integrada, é essencial separar risco de desenvolvimento do projeto assumido pelo contratado de alteração promovida pela Administração ou evento alocado a ela.

O artigo sobre Alteração Qualitativa e Quantitativa em Contratos Administrativos ajuda a separar mudança contratual de simples execução da baseline.

Erros recorrentes na escolha do regime

Um erro frequente é escolher preço global porque a Administração quer “fixar o preço”, apesar de o projeto ainda possuir quantitativos altamente incertos. Outro é escolher preço unitário para objeto que poderia ser medido por entregas completas, criando excesso de microgestão.

Também é inadequado recorrer à contratação integrada como solução para ausência de levantamentos elementares. O regime transfere desenvolvimento de projeto, mas não elimina a obrigação da Administração de definir necessidade, requisitos e condições de contorno.

Na semi-integrada, erro comum é aceitar alteração de Projeto Básico sem método objetivo de comparar superioridade técnica ou econômica. No fornecimento associado, é frequente contratar manutenção sem indicadores, deixando a Administração sem critério para avaliar disponibilidade e desempenho.

Matriz de decisão para escolher o regime

A equipe de planejamento pode usar uma matriz simples antes de fechar o modelo:

PerguntaConsequência para a escolha
Os quantitativos são previsíveis?Se não, avaliar unitário ou redução da incerteza
O Projeto Básico está maduro?Se sim, tradicionais ou semi-integrada podem ser avaliados
A solução pode ser desenvolvida pelo mercado?Se sim, integrada pode ser considerada com anteprojeto robusto
A entrega precisa estar operacional?Avaliar empreitada integral e requisitos de comissionamento
Há serviço continuado associado ao fornecimento?Avaliar fornecimento e serviço associado
O trabalho é pequeno e delimitado?Contratação por tarefa pode ser aplicável
A Administração consegue fiscalizar o modelo?Se não, rever o regime ou estruturar apoio técnico

A matriz não decide automaticamente. Ela obriga a equipe a explicitar as condições que sustentam a decisão.

Como justificar o regime no processo

A justificativa deve ser específica e coerente com o Termo de Justificativas Técnicas Relevantes. Um bom registro deve apresentar contexto, alternativas consideradas, características do objeto, riscos, impacto sobre projeto e medição e motivo da escolha.

Também deve mostrar por que os regimes não escolhidos seriam menos adequados quando essa comparação for relevante. Isso é mais defensável do que uma frase declaratória sem análise.

O que precisa mudar nos documentos depois da escolha

A escolha do regime deve reverberar por todo o processo. Depois de definida, a equipe precisa testar pelo menos:

  • Projeto Básico ou anteprojeto;
  • orçamento de referência;
  • cronograma físico-financeiro;
  • critérios de medição;
  • matriz de riscos;
  • Termo de Referência;
  • edital;
  • contrato;
  • exigências de qualificação;
  • responsabilidades técnicas;
  • critérios de aceite.

Se o regime aparece apenas no edital e não altera os demais artefatos, provavelmente a modelagem não foi efetivamente implementada.

Como contratar apoio para modelagem do regime de execução

Apoio especializado faz sentido quando a escolha envolve empreendimento de alta complexidade, contratação integrada ou semi-integrada, risco relevante de quantitativos, múltiplos pacotes, interfaces de operação ou histórico de aditivos.

O escopo pode incluir diagnóstico de maturidade dos projetos, análise de quantitativos e riscos, comparação entre regimes, modelagem de medição e pagamento, revisão de matriz de riscos, validação do cronograma, análise de mercado e revisão de TR, edital e contrato.

O entregável mais útil não é apenas um parecer dizendo “usar regime X”, mas uma matriz comparativa que demonstre premissas, vantagens, riscos, controles necessários e impactos em cada documento da contratação.

Considerações finais

Os sete regimes do art. 46 oferecem flexibilidade para objetos diferentes, mas essa flexibilidade aumenta a responsabilidade de planejamento. O regime é uma decisão de engenharia contratual: define como informação, risco, projeto, preço, medição e resultado se relacionam.

A melhor escolha é aquela que reduz a distância entre a realidade técnica do objeto e a forma como o contrato será administrado. Quantidades incertas não devem ser fingidas como certas; resultados integrados precisam de critérios de desempenho; inovação exige parâmetros de avaliação; serviços associados exigem níveis de serviço; e preço global exige escopo suficientemente definido para que o mercado possa precificá-lo.

Quando a escolha é feita com base em maturidade, riscos e capacidade de fiscalização, o regime ajuda a organizar a contratação. Quando é escolhido apenas por hábito ou conveniência aparente, torna-se fonte de incoerência entre projeto, orçamento, medição e contrato — exatamente o tipo de problema que a fase preparatória deveria eliminar.

O regime só funciona se a fiscalização conseguir aplicar a lógica de medição, verificar entregas e documentar desvios. O apoio técnico deve ser desenhado para o modelo contratual escolhido, e não como fiscalização genérica.

Apoio Técnico à Fiscalização de Obras e Contratos de Engenharia

Referências técnicas

[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 46 e demais dispositivos aplicáveis às obras e serviços de engenharia. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

[2] BRASIL. Advocacia-Geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação de Obras e Serviços de Engenharia. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/procedimentos-de-contratacao-de-obras-e-servicos-de-engenharia

[3] BRASIL. Advocacia-Geral da União. Modelos da Lei nº 14.133/2021 para pregão e concorrência. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/pregao-e-concorrencia

Perguntas frequentes
Quais são os sete regimes de execução da Lei 14.133?

Empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada, contratação semi-integrada e fornecimento e prestação de serviço associado.

Qual a diferença entre empreitada por preço unitário e preço global?

Na unitária, a remuneração está associada às quantidades efetivamente executadas pelos preços contratados. Na global, o objeto é contratado por preço certo e total, com medição orientada por etapas e metas de resultado nos termos aplicáveis do art. 46.

Contratação integrada dispensa Projeto Básico da Administração?

Sim. Na contratação integrada a Administração elabora anteprojeto e o contratado desenvolve os projetos básico e executivo, observados os requisitos, aprovações e responsabilidades previstos na Lei 14.133.

Qual a diferença entre contratação integrada e semi-integrada?

Na integrada, o contratado desenvolve Projeto Básico e Executivo a partir do anteprojeto. Na semi-integrada, a Administração fornece Projeto Básico e o contratado desenvolve o Executivo, podendo propor alterações nas condições legais e contratuais.

Preço global elimina aditivos?

Não. O regime modifica a lógica de medição e distribuição de riscos, mas alterações de escopo, eventos alocados à Administração e outras hipóteses legais continuam podendo demandar tratamento contratual.

Como justificar a escolha do regime de execução?

A justificativa deve considerar maturidade do projeto, precisão dos quantitativos, possibilidade de definir resultados, riscos, forma de medição, responsabilidades, mercado e capacidade da Administração de fiscalizar o modelo escolhido.

Materiais técnicos complementares

Serviços relacionados

Conteúdos principais sobre o tema

Conteúdos técnicos correlatos