Entenda o que são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual na Lei 14.133, sua relação com Engenharia Consultiva, técnica e preço e inexigibilidade.
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Os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual são aqueles em que o resultado contratado depende de conhecimento técnico, julgamento profissional, análise, concepção, coordenação, avaliação ou capacidade intelectual aplicada ao objeto. A Lei 14.133/2021 os define no art. 6º, XVIII e inclui, entre outros, estudos técnicos, planejamentos, projetos, pareceres, consultorias, fiscalização, supervisão, gerenciamento, controles de qualidade, análises, testes e ensaios de engenharia.
Esse enquadramento, porém, não transforma automaticamente o serviço em inexigibilidade. Para contratar diretamente com fundamento no art. 74, III, a Administração ainda precisa demonstrar a notória especialização do profissional ou empresa, a essencialidade dessa especialização para a plena satisfação do objeto e, em consequência, a inviabilidade de competição no caso concreto. Se houver competição viável, o caminho continua sendo a licitação.
A distinção é decisiva porque a natureza intelectual do serviço interfere na modalidade, no critério de julgamento, na forma de especificar o objeto, no modo de avaliar a capacidade técnica e na própria estratégia de contratação. Em Engenharia Consultiva, tratar um trabalho intelectual complexo como mera prestação padronizada pode deslocar o processo para uma lógica inadequada de menor preço e reduzir a capacidade da Administração de selecionar a solução tecnicamente mais adequada.
O que a Lei 14.133 chama de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual
O art. 6º, XVIII da Lei 14.133 apresenta uma definição funcional. Não se trata de uma categoria criada pelo mercado, mas de uma classificação legal ligada ao conteúdo do trabalho executado.
A lei inclui nessa categoria trabalhos relativos a:
- estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
- pareceres, perícias e avaliações em geral;
- assessorias e consultorias técnicas;
- fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- controles de qualidade e tecnológico;
- análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais;
- instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente;
- demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição legal.
A característica comum é que o valor do serviço não está apenas na quantidade de horas ou na execução material de tarefas. Ele está na capacidade de interpretar o problema, formular critérios, decidir tecnicamente, avaliar riscos, produzir solução e assumir responsabilidade profissional sobre o resultado.
Isso explica por que dois fornecedores podem executar um mesmo escopo nominal e ainda assim entregar resultados com níveis de qualidade, profundidade, segurança e utilidade muito diferentes.
Natureza predominantemente intelectual não significa ausência de método
Um erro frequente é imaginar que serviço intelectual seria necessariamente subjetivo, informal ou impossível de medir. Não é isso.
Um serviço de Engenharia Consultiva pode e deve ter escopo, entregáveis, etapas, critérios de aceite, responsabilidades, prazos, premissas e mecanismos de medição. O caráter intelectual está na forma como o resultado é produzido, e não na ausência de governança contratual.
Por exemplo, um projeto executivo pode exigir uma lista objetiva de documentos, disciplinas e revisões. Ainda assim, a qualidade do resultado depende de decisões de dimensionamento, compatibilização, análise de interfaces, experiência acumulada, conhecimento normativo e capacidade de transformar requisitos em uma solução executável.
Da mesma forma, uma fiscalização técnica pode prever relatórios, inspeções e registros periódicos. Mas o valor do serviço está em reconhecer desvios relevantes, interpretar evidências, avaliar consequências, definir criticidade e orientar a Administração antes que uma falha se transforme em custo, atraso ou perda de desempenho.
Essa combinação entre processo controlável e conteúdo intelectual não totalmente padronizável é central para compreender a categoria.
A diferença entre serviço comum de engenharia e Engenharia Consultiva
A Lei 14.133 define serviço comum de engenharia como aquele relacionado a manutenção, adequação e adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais, desde que os padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente padronizados.
Já os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual envolvem uma camada distinta: concepção, análise, julgamento técnico, avaliação de alternativas, coordenação, gerenciamento, fiscalização ou produção de conhecimento aplicado ao objeto.
| Aspecto | Serviço comum de engenharia | Serviço técnico especializado predominantemente intelectual |
| Núcleo do objeto | execução material padronizável | análise, concepção, julgamento ou conhecimento técnico |
| Comparação entre propostas | tende a admitir maior objetividade | pode depender de qualificação e qualidade técnica diferenciadas |
| Especificação | padrões usuais de mercado podem ser suficientes | requer definição de problema, entregáveis, competências e critérios técnicos |
| Pregão | pode ser cabível nas hipóteses legais | não se aplica |
| Técnica e preço | normalmente não é o eixo principal | é preferencial quando a qualidade técnica for relevante |
| Inexigibilidade | não decorre da classificação | pode ocorrer se presentes os requisitos do art. 74 |
A Orientação Normativa AGU 107/2026 reforçou essa distinção especificamente para Engenharia Consultiva. Ela reconhece que os serviços das alíneas “a”, “d” e “h” do art. 6º, XVIII são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e não podem ser tratados como serviços comuns de engenharia.
Quais serviços de engenharia entram nessa classificação
A lei não cria uma lista abstrata desconectada da prática. Diversas atividades usuais de Engenharia Consultiva se encaixam diretamente nas alíneas do art. 6º, XVIII.
Estudos, planejamentos, projetos básicos e executivos
Esses trabalhos exigem interpretação de necessidades, definição de requisitos, análise de alternativas, dimensionamento, interfaces, restrições, riscos e produção de documentação que orientará decisões ou execução futura.
A contratação de um projeto não é equivalente à compra de um desenho. O produto gráfico é apenas uma materialização parcial do raciocínio de engenharia realizado durante o desenvolvimento.
Consultorias e assessorias técnicas
A consultoria técnica costuma atuar exatamente onde a Administração precisa de suporte especializado para formular decisões, diagnosticar problemas, revisar soluções, estruturar critérios, analisar riscos ou apoiar uma contratação.
O objeto deve ser descrito pelo problema a resolver, pelos produtos esperados e pela responsabilidade técnica, evitando reduzir a contratação a uma mera disponibilização genérica de profissionais.
Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços
Fiscalizar não é apenas registrar presença em campo. Em empreendimentos complexos, a atividade exige leitura de projeto, interpretação de especificações, análise de conformidade, controle de interfaces, validação de medições, tratamento de não conformidades e apoio ao recebimento técnico.
A Administração pode estruturar apoio técnico à fiscalização sem transferir para a empresa contratada as competências decisórias do agente público. O art. 117 da Lei 14.133 admite apoio de terceiros à fiscalização, preservando as responsabilidades institucionais.
Controle de qualidade, testes, ensaios e monitoramento
Esses serviços também podem possuir natureza predominantemente intelectual quando não se limitam à coleta mecânica de dados. O valor técnico aparece na definição do plano de inspeção, seleção de métodos, interpretação dos resultados, análise de desvios, correlação com requisitos e emissão de conclusões que sustentam aceite ou rejeição.
O enquadramento no art. 6º, XVIII não autoriza inexigibilidade automática
O enquadramento como serviço técnico especializado predominantemente intelectual não é uma autorização automática para contratar sem licitação.
A decisão correta começa pela natureza do objeto e avança para a análise concreta de competição, qualidade técnica, notória especialização e essencialidade.
Entenda quando a Engenharia Consultiva pode ser contratada por inexigibilidade
Esse é um dos pontos mais importantes de toda a matéria.
O raciocínio correto não é:
serviço técnico especializado → inexigibilidade.
A cadeia jurídica é mais exigente:
serviço técnico especializado predominantemente intelectual → análise da necessidade de notória especialização → demonstração de essencialidade → demonstração de inviabilidade de competição → instrução da contratação direta.
O TCU resume essa hipótese do art. 74, III em três requisitos materiais: natureza técnica especializada e predominantemente intelectual do serviço; notória especialização do profissional ou empresa; e demonstração de que essa especialização é imprescindível à plena satisfação do objeto.
Portanto, o primeiro enquadramento apenas abre a análise. Ele não substitui a motivação concreta da inexigibilidade.
Quando a competição continua sendo viável
Pode haver diversos profissionais ou empresas tecnicamente capazes de executar um serviço intelectual e ainda assim ser possível estruturar uma competição válida.
Se a Administração consegue estabelecer requisitos mínimos, critérios de avaliação e fatores objetivos capazes de distinguir a qualidade das propostas, a licitação permanece viável. Nesses casos, a concorrência com técnica e preço pode ser o instrumento adequado para valorizar experiência, metodologia, equipe e solução técnica sem abandonar a competição.
A existência de conhecimento especializado no objeto não significa, por si só, que seja impossível comparar propostas.
A pergunta relevante é outra: a Administração consegue estabelecer uma competição que preserve o valor da técnica e permita selecionar objetivamente a melhor proposta para o resultado pretendido?
Se a resposta for sim, a inexigibilidade não deve ser usada como atalho.
Quando a natureza do serviço pode contribuir para a inviabilidade de competição
Há situações em que a técnica e a capacidade do prestador estão tão ligadas ao resultado que a comparação objetiva entre ofertas perde utilidade prática.
Isso pode acontecer quando:
- o resultado depende de conhecimento acumulado muito específico;
- a solução exige experiência diretamente relacionada a problemas equivalentes;
- a contribuição intelectual do profissional ou da equipe é elemento central do objeto;
- a Administração precisa de uma abordagem reconhecidamente diferenciada para um problema de elevada complexidade;
- a substituição do profissional ou da equipe que justificou a contratação altera materialmente a razão da escolha;
- os atributos técnicos relevantes não podem ser adequadamente reduzidos a uma pontuação competitiva sem distorcer a seleção.
Nessas situações, a análise deve avançar para notória especialização, essencialidade e inviabilidade de competição. O artigo Art. 74 da Lei 14.133: quando a Engenharia Consultiva pode ser contratada por inexigibilidade aprofunda exatamente essa etapa.
A singularidade deixou de ser requisito autônomo
Sob a Lei 8.666/1993, a discussão sobre inexigibilidade de serviços técnicos era fortemente associada à “natureza singular” do objeto. A Lei 14.133 não repetiu essa exigência como requisito autônomo no art. 74, III.
Isso não significa que qualquer consultoria, projeto ou fiscalização possa ser contratada diretamente. A nova lei deslocou a análise para a relação entre as características do serviço, a notória especialização e a demonstração de que o trabalho daquele profissional ou empresa é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto.
O TCU tem enfatizado exatamente esse ponto: a singularidade formal foi suprimida, mas a contratação direta continua exigindo demonstração concreta da inadequação de uma competição útil para aquele objeto.
Notória especialização não é sinônimo de currículo extenso
A definição do art. 6º, XIX relaciona a notória especialização a elementos como desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica.
Esses elementos não devem ser acumulados como uma coleção de credenciais desconectadas. Precisam demonstrar aderência ao problema contratado.
Uma empresa pode possuir décadas de atuação e ainda não apresentar evidência suficiente para um objeto altamente específico. Da mesma forma, uma equipe com experiência diretamente comparável, produção técnica relevante e histórico consistente pode construir uma demonstração robusta sem depender de notoriedade midiática.
A análise deve responder:
- qual é a complexidade técnica do objeto;
- quais competências são críticas;
- quais evidências comprovam essas competências;
- por que elas são relevantes para o resultado;
- por que a atuação daquele prestador é essencial à plena satisfação do objeto.
A essencialidade conecta o objeto ao contratado
A notória especialização descreve uma qualidade do prestador. A essencialidade explica por que essa qualidade é necessária para aquele objeto específico.
Sem essa conexão, a motivação fica incompleta.
Por exemplo, uma Administração pode precisar de uma consultoria para revisar um projeto multidisciplinar de infraestrutura crítica antes da licitação. Não basta dizer que determinada empresa tem experiência em engenharia. É necessário demonstrar por que a experiência, metodologia, equipe ou produção técnica daquela empresa responde aos riscos concretos do projeto e por que isso é relevante para a qualidade da contratação futura.
Essa relação deve estar documentada no processo, e não apenas presumida.
Serviços técnicos especializados e o critério de técnica e preço
Quando a qualidade técnica altera materialmente o resultado, o menor preço isolado pode não representar a proposta mais vantajosa.
O ETP deve justificar se a competição é viável e, sendo, como a técnica será efetivamente valorizada.
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O art. 36 da Lei 14.133 estabelece que o critério de técnica e preço deve ser escolhido quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas são relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, a lei determina que técnica e preço seja preferencialmente empregado.
A lógica é coerente: quando a qualidade do trabalho depende de metodologia, experiência, equipe e capacidade de solução, o preço isolado pode ser um indicador insuficiente para escolher a proposta mais vantajosa.
Isso também mostra por que a Administração precisa separar duas decisões:
- A competição é viável?
- Se for viável, qual critério de julgamento consegue preservar a relevância da qualidade técnica?
A primeira pergunta separa licitação de inexigibilidade. A segunda estrutura a licitação.
Por que o pregão não é adequado à Engenharia Consultiva
O art. 29 da Lei 14.133 determina o uso do pregão quando o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis por especificações usuais de mercado. O parágrafo único exclui os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
A ON AGU 107/2026 tornou essa orientação particularmente clara para Engenharia Consultiva: esses serviços não podem ser classificados como comuns apenas para permitir pregão.
Essa vedação protege a coerência entre a natureza do objeto e o procedimento de seleção. Se o resultado depende de capacidade intelectual diferenciada, reduzir a contratação a disputa típica de serviço comum pode fragilizar a avaliação técnica e transferir riscos para as fases posteriores do contrato.
Como o ETP deve tratar essa classificação
O Estudo Técnico Preliminar é o lugar adequado para organizar o raciocínio que sustenta a estratégia de contratação.
Ele deve explicar, conforme a complexidade do caso:
- qual necessidade pública precisa ser atendida;
- por que o objeto exige trabalho intelectual especializado;
- quais resultados são esperados;
- quais competências técnicas influenciam esses resultados;
- se existe mercado competitivo apto a atender a demanda;
- se é possível comparar objetivamente propostas;
- se a qualidade técnica precisa ser ponderada;
- qual modalidade e critério de julgamento são compatíveis;
- ou, se for o caso, quais elementos indicam inviabilidade de competição.
O ETP não deve começar pela conclusão “licitar” ou “contratar por inexigibilidade” e depois buscar justificativas. A conclusão deve decorrer da análise do objeto e do mercado.
Como estruturar o Termo de Referência ou Projeto Básico
Mesmo em serviços intelectuais, a Administração precisa definir o que espera receber.
Um bom documento de contratação deve indicar:
- problema e contexto;
- escopo e fronteiras;
- produtos e entregáveis;
- requisitos técnicos e normativos;
- interfaces com equipes internas e terceiros;
- responsabilidades;
- premissas e exclusões;
- critérios de revisão e aceite;
- forma de medição;
- requisitos de equipe quando materialmente relacionados ao objeto;
- documentação e rastreabilidade esperadas.
A especificação deve ser suficiente para governar o contrato sem tentar transformar uma atividade intelectual complexa em uma sequência artificial de tarefas padronizadas.
Exemplos de Engenharia Consultiva enquadráveis
A classificação pode abranger, conforme o caso concreto:
Planejamento e estudos de engenharia
Estudos de viabilidade, planos diretores, diagnósticos, levantamentos técnicos, estudos de alternativas e definição de requisitos podem envolver análise multidisciplinar e suporte direto à decisão de investimento.
Desenvolvimento e revisão de projetos
Projeto básico, projeto executivo, design review, compatibilização e coordenação exigem produção e avaliação intelectual de soluções de engenharia.
Owner’s Engineering e fiscalização
O apoio técnico ao proprietário pode envolver fiscalização, supervisão, controle de interfaces, análise de documentação, validação de qualidade, gestão de riscos e suporte ao aceite.
Procurement técnico e apoio à contratação
Especificações, equalizações técnicas, análise de propostas, revisão de Termo de Referência e apoio técnico à habilitação podem depender de conhecimento especializado para proteger a decisão da Administração.
Comissionamento, QA/QC e aceite
Planejamento de testes, definição de critérios, análise de evidências, tratamento de não conformidades e conclusão sobre prontidão técnica podem enquadrar-se na lógica de controle de qualidade, análises, testes e ensaios do art. 6º, XVIII, “h”.
O mesmo serviço pode admitir estratégias de contratação diferentes
Não existe uma etiqueta eterna aplicada a um tipo de serviço.
Um projeto simples, repetitivo e com solução amplamente padronizada pode admitir competição estruturada de forma relativamente objetiva. Um projeto de alta complexidade, em ativo crítico e com interfaces específicas pode exigir uma análise muito diferente.
Da mesma forma, uma consultoria ampla e genérica não deve ser contratada por inexigibilidade apenas porque a palavra “consultoria” aparece no art. 6º. O objeto precisa revelar por que aquela capacidade técnica diferenciada é necessária e por que a competição se torna inviável.
| Pergunta | Se a resposta for “sim” | Consequência provável |
| O serviço é predominantemente intelectual? | enquadra-se no art. 6º, XVIII | afasta lógica de serviço comum |
| A qualidade técnica influencia materialmente o resultado? | precisa ser ponderada | técnica e preço ganha relevância |
| Há critérios objetivos úteis para comparar propostas? | competição é viável | licitação permanece possível |
| A notória especialização é essencial ao objeto? | requisito material atendido | avançar análise do art. 74, III |
| A competição é efetivamente inviável? | contratação direta pode ser cabível | instruir inexigibilidade pelo art. 72 e art. 74 |
Erros de enquadramento que aumentam o risco da contratação
Chamar Engenharia Consultiva de serviço comum para usar pregão
Esse enquadramento conflita com a natureza intelectual do objeto e com a orientação consolidada pela ON AGU 107/2026.
Presumir inexigibilidade porque o serviço está listado no art. 6º
A lista define a categoria do serviço. Não substitui notória especialização, essencialidade e inviabilidade de competição.
Usar currículo genérico como única justificativa
Experiência precisa ter relação com o objeto. Quantidade de certificados, por si só, não demonstra essencialidade.
Escrever objeto vago
“Consultoria especializada” ou “apoio de engenharia” sem produtos, problema, escopo e resultados esperados dificultam tanto a licitação quanto a inexigibilidade.
Escolher a modalidade antes de analisar o mercado
A estratégia de contratação deve ser consequência da análise técnica, e não uma premissa administrativa a ser posteriormente justificada.
Uma matriz prática para decidir a estratégia
A Administração pode estruturar uma avaliação baseada em quatro eixos:
| Eixo | Questão de análise | Evidência esperada |
| Natureza do objeto | depende de produção intelectual especializada? | escopo, riscos, complexidade e entregáveis |
| Mercado | existem prestadores capazes e comparáveis? | levantamento de mercado e alternativas |
| Qualidade técnica | diferenças de metodologia/equipe afetam o resultado? | critérios técnicos e impactos esperados |
| Essencialidade | determinado perfil notório é necessário à plena satisfação? | aderência entre evidências do prestador e desafios do objeto |
Essa matriz evita decisões binárias baseadas apenas no nome do serviço.
Relação com o processo de contratação direta do art. 72
Em contratação direta, documentação técnica robusta não substitui a decisão administrativa: ela fornece evidências para que a Administração motive corretamente o processo.
Se a análise concluir pela inexigibilidade, o processo precisa ser instruído nos termos do art. 72 da Lei 14.133.
Isso inclui documentação da demanda e artefatos de planejamento cabíveis, estimativa da despesa, pareceres, demonstração de disponibilidade orçamentária, comprovação de habilitação e qualificação mínima, razão da escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da autoridade competente.
O artigo Contratação Direta pela Lei 14.133: como instruir o processo do art. 72 aprofunda essa etapa processual. Já a Justificativa de Preço na Inexigibilidade trata especificamente da demonstração de razoabilidade econômica quando a comparação convencional de propostas não é suficiente.
O papel da empresa de Engenharia Consultiva na instrução
A empresa potencialmente contratada pode fornecer elementos objetivos para a análise da Administração, como:
- portfólio e desempenho anterior;
- atestados e contratos comparáveis;
- currículos e composição da equipe;
- estudos e produção técnica;
- metodologia proposta;
- estrutura organizacional e recursos técnicos;
- referências de preço e contratações semelhantes;
- proposta técnica e comercial detalhada.
Mas a conclusão jurídica de que existe inexigibilidade, a razão da escolha e a autorização da contratação pertencem à Administração. Essa separação é importante para a integridade do processo.
Serviços intelectuais exigem governança proporcional à relevância técnica
Quanto mais o resultado depende de conhecimento especializado, menos adequada é uma contratação centrada apenas em preço e descrição genérica de horas.
A governança precisa acompanhar o caráter intelectual do objeto: requisitos claros, responsabilidades, produtos verificáveis, equipe compatível, mecanismos de revisão, evidências, rastreabilidade e critérios de aceite.
A Engenharia Consultiva agrega valor quando reduz incerteza, melhora a qualidade da decisão e protege o investimento público antes, durante e depois da contratação principal.
Considerações finais
Os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual são uma categoria central da Lei 14.133 para atividades em que conhecimento, experiência, julgamento e capacidade técnica influenciam diretamente o resultado. Em engenharia, essa categoria alcança desde estudos e projetos até fiscalização, gerenciamento, controles de qualidade e outros serviços consultivos.
O enquadramento correto produz duas consequências fundamentais. Primeiro, impede que Engenharia Consultiva seja tratada artificialmente como serviço comum apenas para utilizar pregão. Segundo, obriga a Administração a escolher conscientemente entre uma competição capaz de valorizar técnica — normalmente concorrência com técnica e preço — e uma contratação direta por inexigibilidade quando a competição for efetivamente inviável.
A chave não é o nome do serviço, mas a relação entre objeto, complexidade, mercado, relevância da qualidade técnica, notória especialização, essencialidade e viabilidade de competição.
Referências técnicas
[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 6º, XVIII e XIX; 29; 36; 72; 74. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
[2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização. Licitações e Contratos. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-10-1-3-servicos-tecnicos-especializados-de-natureza-predominantemente-intelectual-com-profissionais-ou-empresas-de-notoria-especializacao-inciso-iii/
[3] ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Orientação Normativa AGU nº 107/2026. Serviços de Engenharia Consultiva na Lei nº 14.133/2021. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu
Perguntas frequentes
São serviços definidos no art. 6º, XVIII da Lei 14.133 em que o resultado depende predominantemente de conhecimento, análise, concepção, julgamento ou capacidade intelectual especializada, como estudos, projetos, consultorias, fiscalização, gerenciamento, controles de qualidade, testes e ensaios de engenharia.
Não. O enquadramento no art. 6º, XVIII não gera inexigibilidade automática. Para o art. 74, III, ainda é necessário demonstrar notória especialização, essencialidade dessa especialização para o objeto e inviabilidade de competição.
Como regra, não. O art. 29, parágrafo único, exclui os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual do pregão, e a ON AGU 107/2026 afirma expressamente que serviços de Engenharia Consultiva não podem ser classificados como serviços comuns de engenharia.
O art. 36 prevê técnica e preço quando o ETP demonstrar que a avaliação e ponderação da qualidade técnica são relevantes. Para serviços técnicos especializados predominantemente intelectuais, o critério deve ser preferencialmente empregado.
A Lei 14.133 não manteve a singularidade do objeto como requisito autônomo do art. 74, III. A análise atual se concentra na natureza do serviço, notória especialização, essencialidade do prestador e inviabilidade de competição.
Sim. A própria Lei 14.133 inclui projetos, fiscalização, supervisão e gerenciamento na definição do art. 6º, XVIII, desde que o objeto concreto corresponda à natureza técnica especializada prevista na lei.
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Conteúdos principais sobre o tema
- Inexigibilidade de licitação em serviços de engenharia: quando é possível pela Lei 14.133?
- Art. 74 da Lei 14.133: quando a Engenharia Consultiva pode ser contratada por inexigibilidade