Entenda quando contratar Engenharia Consultiva por concorrência com técnica e preço e quando pode haver inexigibilidade pela Lei 14.133 e ON AGU 107/2026.

Confira!

Na contratação de Engenharia Consultiva pela Lei 14.133/2021, a Administração precisa responder primeiro a uma pergunta estrutural: a competição é viável? Se for, a regra é licitar por concorrência e, quando a qualidade técnica das propostas for relevante, utilizar preferencialmente o critério de técnica e preço. Se a competição for inviável e estiverem presentes os requisitos do art. 74, III, a contratação poderá ocorrer por inexigibilidade.

A Orientação Normativa AGU 107/2026 tornou esse raciocínio ainda mais claro. Ela reconhece que serviços de Engenharia Consultiva enquadrados nas alíneas “a”, “d” e “h” do art. 6º, XVIII são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, não podem ser classificados como serviços comuns de engenharia e, portanto, não devem ser contratados por pregão. A concorrência é a via licitatória adequada, ressalvados os casos de inexigibilidade.

Isso significa que a decisão correta não é simplesmente escolher entre “licitação” e “contratação direta”. É necessário avaliar natureza do serviço, importância da qualidade técnica, comparabilidade das propostas, mercado, notória especialização, essencialidade do prestador e viabilidade de competição.

A primeira decisão não é técnica e preço versus inexigibilidade

É comum apresentar o problema como se a Administração tivesse duas opções equivalentes: fazer uma concorrência por técnica e preço ou contratar diretamente por inexigibilidade. Juridicamente, a sequência é diferente.

Primeiro deve ser analisada a viabilidade de competição.

  • Se a competição for viável, deve-se estruturar a licitação.
  • Se a competição for inviável, pode-se avaliar a hipótese do art. 74.
  • Dentro da licitação, deve-se decidir qual critério de julgamento melhor representa a proposta mais vantajosa.

Portanto, técnica e preço não é uma alternativa “mais burocrática” à inexigibilidade, e inexigibilidade não é uma versão simplificada de técnica e preço. São respostas a situações jurídicas distintas.

Árvore de decisão entre concorrência, técnica e preço e inexigibilidade em Engenharia Consultiva

Sim

Sim

Não

Não

Sim

Não

Necessidade de Engenharia Consultiva

Caracterizar objeto e resultados

Competição é viável?

Licitação por concorrência

Qualidade técnica precisa ser ponderada?

Técnica e preço

Outro critério legalmente justificável

Requisitos do art. 74 III estão demonstrados?

Inexigibilidade

Reformular estratégia ou aprofundar instrução

Árvore de decisão entre concorrência, técnica e preço e inexigibilidade em Engenharia Consultiva

O que a ON AGU 107/2026 mudou na prática

Engenharia Consultiva não deve ser empurrada para o pregão por conveniência processual. A natureza intelectual do objeto precisa orientar a modalidade e o critério de julgamento.

Entenda o enquadramento dos serviços técnicos especializados

A ON AGU 107/2026 não criou a categoria de Engenharia Consultiva, mas consolidou uma interpretação relevante para sua contratação sob a Lei 14.133.

A orientação estabelece três pontos centrais:

  1. serviços de Engenharia Consultiva vinculados às alíneas “a”, “d” e “h” do art. 6º, XVIII são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
  2. esses serviços não podem ser classificados como serviços comuns de engenharia para fins de pregão;
  3. a concorrência é a modalidade aplicável, com técnica e preço como regra geral quando a qualidade técnica for relevante, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade.

Na prática, isso reforça uma proteção importante contra contratações de alto conteúdo intelectual tratadas como se fossem fornecimentos padronizados.

Por que o pregão não é a rota adequada para Engenharia Consultiva

O art. 29 da Lei 14.133 prevê pregão para objetos com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por especificações usuais de mercado. O próprio parágrafo único exclui os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

Em Engenharia Consultiva, o valor do serviço normalmente depende de fatores como:

  • experiência comparável;
  • capacidade de interpretar o problema;
  • metodologia de trabalho;
  • qualidade da equipe técnica;
  • integração multidisciplinar;
  • capacidade de antecipar riscos;
  • profundidade das análises;
  • maturidade dos critérios de aceite;
  • qualidade dos produtos técnicos gerados.

Esses atributos não desaparecem porque o Termo de Referência conseguiu estabelecer entregáveis objetivos. A existência de entregáveis claros melhora a governança, mas não transforma automaticamente a prestação em serviço comum.

O que é o critério de técnica e preço

O art. 36 da Lei 14.133 define técnica e preço como o julgamento que considera a maior pontuação resultante da ponderação entre notas técnicas e preço.

A técnica não é utilizada para excluir subjetivamente propostas indesejadas. Os fatores de avaliação precisam estar previstos no edital e ser suficientemente objetivos para permitir julgamento transparente e auditável.

O critério deve ser utilizado quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos são relevantes para os fins pretendidos pela Administração.

Para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, a Lei determina que técnica e preço seja preferencialmente empregado.

Quando técnica e preço faz sentido em Engenharia Consultiva

A técnica e preço é especialmente adequada quando existe competição viável, mas diferenças de qualidade entre as propostas podem alterar materialmente o resultado do contrato.

Exemplos típicos incluem:

Projetos multidisciplinares complexos

Quando diferentes equipes podem propor metodologias, arranjos de coordenação, estratégias de compatibilização e abordagens técnicas distintas, a Administração pode precisar avaliar mais do que preço.

Owner’s Engineering e gerenciamento

A capacidade de governar interfaces, antecipar riscos, analisar documentação e apoiar decisões críticas depende fortemente da experiência e da metodologia da equipe.

Fiscalização técnica de empreendimentos relevantes

Fiscalização de alta complexidade não se resume a presença em campo. Exige capacidade de interpretar projeto, especificações, medições, qualidade, riscos e impactos contratuais.

Comissionamento e QA/QC

O planejamento de testes, definição de critérios, análise de evidências e tratamento de desvios podem ter impacto direto na segurança, desempenho e aceite do ativo.

Estudos e diagnósticos estratégicos

Em estudos de viabilidade, planos diretores, due diligence e diagnósticos técnicos, a qualidade da análise influencia diretamente decisões de investimento e priorização.

O que pode ser pontuado tecnicamente

A modelagem da pontuação precisa refletir o objeto. Critérios genéricos copiados de editais anteriores podem gerar distorções.

A Administração pode avaliar, conforme justificativa no ETP e relação com o objeto:

  • experiência da empresa em objetos comparáveis;
  • experiência dos profissionais-chave;
  • metodologia e plano de trabalho;
  • abordagem de gestão de riscos;
  • estratégia de coordenação multidisciplinar;
  • estrutura de governança e comunicação;
  • ferramentas e recursos técnicos quando relevantes;
  • desempenho pretérito, quando aplicável nos termos legais;
  • capacidade de produzir e controlar documentação técnica;
  • critérios de qualidade e revisão interna.

O critério deve premiar aquilo que efetivamente aumenta a probabilidade de o contrato produzir o resultado esperado.

Pontuação técnica não deve virar barreira artificial

Técnica e preço só agrega valor quando os critérios realmente diferenciam capacidade relevante para o objeto. Pontuar currículo sem aderência ou metodologia genérica cria aparência de avaliação técnica, não seleção técnica.

Conheça a Revisão Técnica de Edital e Anexos

A valorização da técnica não autoriza exigências excessivas, irrelevantes ou restritivas.

Existe diferença entre qualificar tecnicamente a seleção e criar um edital que apenas uma empresa consegue atender sem justificativa.

A Administração deve verificar se cada critério:

  • está relacionado ao objeto;
  • diferencia de forma útil a qualidade das propostas;
  • pode ser comprovado;
  • possui regra de pontuação transparente;
  • não duplica indevidamente requisitos de habilitação;
  • não cria restrição desproporcional à competição.

A técnica e preço só funciona bem quando o edital consegue traduzir qualidade em critérios avaliáveis sem substituir julgamento técnico por arbitrariedade.

Habilitação técnica e pontuação técnica são coisas diferentes

A habilitação responde se o licitante possui condições mínimas para participar e executar o objeto.

A pontuação técnica compara a qualidade das propostas e das qualificações que excedem esse mínimo quando essas diferenças são relevantes ao resultado.

Confundir as duas etapas pode gerar edital mal estruturado. Exigir na habilitação tudo aquilo que deveria ser apenas fator de pontuação pode restringir a competição. Por outro lado, pontuar critérios que representam requisitos mínimos indispensáveis pode permitir que propostas inadequadas permaneçam competitivas.

O artigo Habilitação e Qualificação Técnica em Licitações de Engenharia aprofunda essa separação.

O limite de peso da proposta técnica

A Lei 14.133 estabelece que, no julgamento por técnica e preço, a proposta técnica pode receber valoração de até 70%.

Isso não significa que 70% seja automaticamente o peso correto para toda contratação de Engenharia Consultiva.

A ponderação deve refletir o risco do objeto e o impacto da qualidade técnica sobre os resultados. Um estudo altamente estratégico pode justificar peso técnico elevado. Um serviço intelectual mais estruturado e comparável pode admitir equilíbrio diferente.

O ETP deve documentar por que a ponderação escolhida é adequada.

Quando menor preço pode ainda ser admissível

A ON AGU 107/2026 reconhece que técnica e preço é a regra geral para Engenharia Consultiva, mas admite menor preço quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

Esse é um ponto importante: natureza intelectual não significa obrigatoriedade absoluta de pontuação técnica em qualquer hipótese.

Se o objeto estiver suficientemente definido, os requisitos mínimos forem capazes de assegurar a qualidade necessária e as diferenças entre propostas que superem esse piso não produzirem benefício material relevante, o menor preço pode ser justificável.

Essa conclusão precisa ser demonstrada, não apenas afirmada.

Quando a concorrência deixa de ser útil

Inexigibilidade não é exceção baseada em prestígio. É uma conclusão sobre a inviabilidade de competição, apoiada por evidências de notória especialização e essencialidade para o objeto.

Veja como demonstrar inviabilidade de competição

A inexigibilidade começa a ser considerada quando a competição é inviável.

No contexto do art. 74, III, o TCU destaca três requisitos materiais:

  • serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual;
  • profissional ou empresa de notória especialização;
  • demonstração de que o trabalho desse profissional ou empresa é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto.

A inviabilidade pode surgir quando a técnica, a experiência e a capacidade do prestador estão de tal forma associadas ao resultado que a comparação objetiva entre propostas se torna inadequada ou inútil.

Não é necessário haver apenas uma empresa no mercado. A inviabilidade do art. 74, III não é equivalente à exclusividade comercial.

Pluralidade de fornecedores não impede automaticamente inexigibilidade

Esse é um dos pontos mais mal compreendidos.

Pode existir mais de uma empresa capaz de realizar determinado serviço e, ainda assim, a Administração concluir que a competição não consegue comparar adequadamente o valor técnico oferecido por cada uma para aquele problema específico.

A análise não deve perguntar apenas “quantas empresas fazem isso?”.

Deve perguntar:

  • o resultado depende significativamente da atuação intelectual do prestador?
  • a experiência e a metodologia são intrinsecamente ligadas ao produto final?
  • é possível criar critérios objetivos de competição sem perder justamente os atributos que tornam o serviço adequado?
  • a notória especialização escolhida é essencial ao objeto?

Se os atributos puderem ser comparados de modo útil, a concorrência continua sendo viável. Se não puderem, a inexigibilidade pode ser juridicamente sustentada, desde que os demais requisitos estejam comprovados.

A singularidade não é mais requisito autônomo

A Lei 14.133 retirou do art. 74, III a exigência autônoma de “natureza singular” existente no regime anterior.

Isso não abriu uma autorização genérica para contratação direta de consultorias. O foco passou para a demonstração concreta de que a especialização escolhida é essencial e de que a competição não é adequada à seleção do prestador para aquele objeto.

A Administração continua obrigada a motivar por que a contratação direta é necessária.

Como comparar os dois caminhos

AspectoConcorrência com técnica e preçoInexigibilidade
Competiçãoviávelinviável
Base principalarts. 29 e 36arts. 72 e 74
Seleçãocomparação entre propostasrazão motivada da escolha do contratado
Técnicapontuada por critérios objetivosdemonstrada por notória especialização e essencialidade
Preçoponderado na competiçãojustificado por referências idôneas e razoabilidade
Mercadoconcorrentes comparáveispluralidade pode existir, mas a comparação é inadequada
Processoedital, habilitação, julgamento e contrataçãoprocesso de contratação direta instruído e autorizado
Risco típicocritérios técnicos mal desenhadosmotivação genérica da inviabilidade

O papel do Estudo Técnico Preliminar

O ETP deve ser o ponto de partida da decisão.

Uma estrutura de análise madura pode seguir esta sequência:

  1. definir a necessidade e os resultados esperados;
  2. caracterizar por que o objeto é Engenharia Consultiva;
  3. mapear alternativas de atendimento;
  4. avaliar o mercado e a possibilidade de competição;
  5. identificar atributos de qualidade técnica relevantes;
  6. verificar se esses atributos podem ser comparados objetivamente;
  7. se a competição for viável, definir modalidade e critério de julgamento;
  8. se a competição for inviável, estruturar a análise do art. 74 e a instrução do art. 72.

Esse método reduz o risco de começar o processo com uma modalidade previamente escolhida e construir uma justificativa retrospectiva.

Como demonstrar que técnica e preço é necessária

A justificativa não deveria se limitar à frase “trata-se de serviço complexo”.

O ETP pode demonstrar, por exemplo, que diferenças de metodologia ou experiência afetam:

  • qualidade do projeto;
  • redução de interferências;
  • assertividade de quantitativos;
  • confiabilidade de decisões;
  • desempenho do ativo;
  • risco de aditivos;
  • qualidade da fiscalização;
  • capacidade de detectar falhas;
  • tempo de resposta a problemas técnicos;
  • qualidade da documentação e do aceite.

Quanto mais clara a relação entre qualidade técnica e resultado público, mais defensável é a ponderação técnica.

Como demonstrar que a inexigibilidade é necessária

A inexigibilidade exige motivação ainda mais específica.

A Administração precisa conectar três blocos de evidência:

Características diferenciadas do objeto

Quais riscos, interfaces, requisitos ou desafios tornam o serviço diferente de uma prestação rotineira?

Evidências de notória especialização

Quais experiências, estudos, publicações, organização, equipe ou capacidades demonstram reconhecimento e aderência ao campo específico?

Essencialidade para a plena satisfação

Por que essas características do prestador são necessárias para o resultado e por que uma competição convencional não consegue selecionar adequadamente esse valor?

A conclusão precisa nascer da interseção desses três blocos.

Razão da escolha não é sinônimo de notória especialização

Mesmo quando a notória especialização está demonstrada, o processo de contratação direta deve explicar por que aquele contratado foi escolhido entre os possíveis prestadores qualificados.

A razão da escolha deve relacionar:

  • necessidade concreta;
  • experiência aderente;
  • metodologia ou capacidade relevante;
  • equipe técnica;
  • histórico de desempenho;
  • disponibilidade e condições de execução;
  • adequação ao objeto;
  • elementos que sustentam a essencialidade.

Esse documento não deve ser uma peça promocional da empresa. Deve ser uma motivação administrativa baseada em evidências verificáveis.

Justificativa de preço continua obrigatória

Inexigibilidade não significa liberdade de preço.

A Administração precisa demonstrar compatibilidade e razoabilidade econômica, observando o art. 23 e a instrução do art. 72. Quando a comparação convencional não é possível, podem ser utilizadas contratações semelhantes do próprio prestador, notas fiscais, contratos anteriores ou outros meios idôneos.

Em Engenharia Consultiva, a comparação precisa considerar escopo, equipe, senioridade, prazo, complexidade, responsabilidade, mobilização e entregáveis. Valores nominais sem equalização técnica podem produzir conclusões erradas.

O erro de usar menor preço como sinônimo de economicidade

A proposta mais barata não é necessariamente a mais vantajosa em serviços intelectuais.

Um projeto mal concebido pode gerar aditivos, incompatibilidades, retrabalho e aumento de CAPEX. Uma fiscalização tecnicamente fraca pode permitir execução inadequada que só será percebida no recebimento. Um diagnóstico superficial pode conduzir a investimento errado.

A economicidade precisa considerar o efeito do serviço sobre o ciclo de vida da contratação principal, e não apenas a diferença de honorários entre consultorias.

Isso não autoriza pagar qualquer preço por uma empresa renomada. Autoriza a Administração a reconhecer que qualidade técnica possui valor econômico mensurável ou gerencialmente relevante e deve ser considerada na estratégia de seleção.

Engenharia Consultiva como proteção do investimento público

Em muitas contratações, a consultoria representa uma fração do investimento que ajuda a planejar, especificar, fiscalizar ou receber.

Sua função pode incluir:

  • reduzir incerteza antes da licitação;
  • melhorar projetos e requisitos;
  • qualificar orçamento e escopo;
  • apoiar análise técnica de propostas;
  • controlar qualidade durante a execução;
  • registrar evidências;
  • apoiar decisões sobre aditivos e pleitos;
  • estruturar comissionamento e aceite.

Por isso, uma estratégia de contratação baseada apenas em menor preço pode economizar no serviço intelectual e aumentar o risco do investimento maior que ele deveria proteger.

Casos em que concorrência com técnica e preço tende a ser mais adequada

A concorrência tende a ser preferível quando:

  • existem diversos prestadores qualificados;
  • a Administração consegue estabelecer critérios técnicos objetivos;
  • metodologias podem ser comparadas;
  • experiência pode ser pontuada sem direcionamento;
  • a qualidade técnica é relevante, mas não depende de um prestador específico;
  • há tempo e condições para processo competitivo;
  • o mercado oferece propostas comparáveis em bases razoáveis.

Nessas situações, técnica e preço permite preservar competição e valorizar qualidade.

Casos em que a inexigibilidade pode ser tecnicamente defensável

A inexigibilidade pode ser analisada quando:

  • o objeto possui características diferenciadas que exigem capacidade específica;
  • o resultado está fortemente vinculado ao conhecimento ou experiência do prestador;
  • existe notória especialização comprovável e aderente;
  • essa especialização é essencial para a plena satisfação do objeto;
  • a comparação objetiva entre propostas não é útil ou é tecnicamente inadequada;
  • a inviabilidade de competição pode ser demonstrada e documentada.

Nenhum desses elementos deve ser presumido apenas pelo nome “Engenharia Consultiva”.

Matriz prática de decisão

PerguntaConcorrência / técnica e preçoInexigibilidade
Existem vários prestadores capazes?geralmente simpode haver vários
É possível comparar propostas objetivamente?simnão de forma útil para o caso
Qualidade técnica importa?sim e é pontuávelsim e está ligada à especialização escolhida
Há notória especialização?pode existir, mas não é fundamento da modalidadedeve ser demonstrada no art. 74, III
Prestador específico é essencial?nãodeve ser demonstrado
Há disputa de preços?simnão; preço é justificado no processo
Documento-chaveedital com critérios técnicosrazão da escolha + justificativa de preço + motivação da inviabilidade

Como evitar uma falsa inexigibilidade

Uma contratação direta fica vulnerável quando a Administração apenas reúne afirmações genéricas como “serviço complexo”, “empresa renomada” e “necessidade de expertise”.

Uma instrução robusta deve responder de forma objetiva:

  • qual é o problema técnico;
  • quais riscos tornam o objeto relevante;
  • quais competências são necessárias;
  • quais evidências comprovam essas competências;
  • por que são essenciais;
  • por que a competição não consegue selecionar adequadamente o prestador;
  • por que o preço é razoável;
  • como será garantida a execução pela equipe que justificou a contratação.

Como evitar uma falsa competição

Também existe risco no extremo oposto: realizar uma licitação formalmente competitiva, mas incapaz de selecionar a qualidade necessária.

Isso acontece quando:

  • os critérios técnicos são tão genéricos que todas as propostas recebem notas semelhantes;
  • o peso do preço domina um objeto em que a qualidade é decisiva;
  • o edital pontua quantidade de atestados sem aderência ao objeto;
  • a metodologia é avaliada por textos padronizados;
  • os profissionais-chave não são efetivamente vinculados à execução;
  • os critérios de aceite são frágeis;
  • a Administração só percebe a insuficiência técnica depois da contratação.

Competição eficiente não é apenas receber várias propostas. É criar condições para selecionar objetivamente aquela que melhor atende ao interesse público.

Relação com notória especialização e inviabilidade de competição

O artigo Notória Especialização na Lei 14.133 aprofunda como organizar evidências do prestador. Já Inviabilidade de Competição na Inexigibilidade trata do raciocínio que transforma essas evidências e as características do objeto em uma conclusão juridicamente defensável.

Esses temas não devem ser misturados. Notória especialização é uma característica do profissional ou empresa. Inviabilidade é uma característica da situação competitiva. A inexigibilidade depende da conexão entre ambas e o objeto concreto.

O papel da A3A Engenharia em uma contratação pública

Uma empresa de Engenharia Consultiva interessada na contratação pode apresentar documentação técnica, referências, atestados, currículos, produção técnica, metodologia, equipe, proposta de trabalho e elementos de formação de preço.

Pode também esclarecer escopo, premissas, entregáveis e condições de execução.

Mas a decisão sobre modalidade, critério de julgamento, enquadramento no art. 74, razão da escolha e autorização da contratação é responsabilidade da Administração, com participação de suas áreas técnica, jurídica e decisória conforme o processo aplicável.

Essa separação ajuda a evitar que a justificativa administrativa seja confundida com material comercial do potencial contratado.

Um roteiro para a Administração escolher o caminho

A decisão pode ser organizada em oito etapas:

  1. caracterize o serviço e confirme sua natureza intelectual especializada;
  2. defina quais resultados precisam ser protegidos;
  3. identifique quais atributos técnicos influenciam esses resultados;
  4. pesquise o mercado e os prestadores disponíveis;
  5. avalie se esses atributos podem ser comparados objetivamente;
  6. se sim, estruture concorrência e justifique o critério de julgamento;
  7. se não, avalie notória especialização, essencialidade e inviabilidade de competição;
  8. documente preço, razão da escolha, responsabilidades e critérios de execução.

Essa sequência torna o processo tecnicamente rastreável e facilita a atuação dos controles internos e externos.

Considerações finais

A Lei 14.133 oferece dois caminhos juridicamente coerentes para contratar Engenharia Consultiva, mas eles partem de premissas diferentes.

Quando existe competição viável e a qualidade técnica pode ser comparada por critérios objetivos, a concorrência com técnica e preço é o instrumento natural para valorizar conhecimento, experiência e metodologia sem abandonar a disputa. Quando a competição é inviável e a Administração demonstra serviço técnico especializado predominantemente intelectual, notória especialização, essencialidade e inadequação de uma comparação objetiva, pode haver inexigibilidade pelo art. 74, III.

A ON AGU 107/2026 reforça que a resposta não deve ser pregão nem classificação artificial como serviço comum. O desafio é escolher, documentar e governar o modelo que melhor protege o resultado técnico e o investimento público.

Referências técnicas

[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 6º, XVIII e XIX; 29; 36; 72; 74. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

[2] ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Orientação Normativa AGU nº 107/2026. Serviços de Engenharia Consultiva na Lei nº 14.133/2021. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu

[3] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização. Licitações e Contratos. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-10-1-3-servicos-tecnicos-especializados-de-natureza-predominantemente-intelectual-com-profissionais-ou-empresas-de-notoria-especializacao-inciso-iii/

Perguntas frequentes
Engenharia Consultiva deve ser contratada por pregão?

Não como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual. O art. 29, parágrafo único, exclui esses serviços do pregão, e a ON AGU 107/2026 afirma expressamente que Engenharia Consultiva não pode ser classificada como serviço comum para esse fim.

Quando usar técnica e preço em Engenharia Consultiva?

Quando houver competição viável e o ETP demonstrar que diferenças de qualidade técnica entre propostas que superam os requisitos mínimos são relevantes aos resultados pretendidos. O art. 36 prevê uso preferencial desse critério para serviços técnicos especializados predominantemente intelectuais.

Quando cabe inexigibilidade para Engenharia Consultiva?

Quando a competição for inviável e estiverem demonstrados os requisitos do art. 74, III: serviço técnico especializado predominantemente intelectual, notória especialização e essencialidade da atuação do profissional ou empresa para a plena satisfação do objeto.

Pode haver várias empresas no mercado e ainda assim existir inexigibilidade?

Sim. No art. 74, III, a inviabilidade não exige necessariamente exclusividade. Pode decorrer da impossibilidade de comparar objetivamente, de forma útil, capacidades intelectuais intrinsecamente ligadas ao resultado, desde que a motivação seja concreta.

Menor preço pode ser usado para Engenharia Consultiva?

Pode ser admissível quando a Administração demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas não são relevantes para os fins pretendidos. A ON AGU 107/2026 trata técnica e preço como regra geral, não como exigência absoluta em qualquer caso.

Qual é a diferença entre técnica e preço e inexigibilidade?

Técnica e preço pressupõe competição viável e compara propostas por critérios objetivos de qualidade e preço. Inexigibilidade pressupõe competição inviável e exige motivação da escolha, notória especialização, essencialidade e justificativa de preço.

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