Projetos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de engenharia podem ser contratados por inexigibilidade? Entenda os requisitos do art. 74, III, da Lei 14.133.
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Projetos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços podem ser contratados por inexigibilidade, porque essas atividades aparecem expressamente entre os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos no art. 6º, XVIII, e no art. 74, III, da Lei 14.133/2021. Isso, porém, não significa que todo projeto, toda fiscalização ou todo gerenciamento possa ser contratado diretamente. A inexigibilidade exige inviabilidade de competição e, na hipótese do inciso III, a demonstração de notória especialização e de que a atuação daquele profissional ou empresa é essencial e reconhecidamente adequada à plena satisfação do objeto.
A distinção é decisiva para a Engenharia Consultiva. A Lei 14.133 reconhece que estudos, planejamentos, projetos básicos e executivos; fiscalização, supervisão e gerenciamento; controles de qualidade, testes, ensaios, instrumentação, monitoramento e outros serviços de engenharia podem possuir conteúdo intelectual predominante. Em 2026, a Orientação Normativa AGU 107 reforçou que os serviços de engenharia consultiva das alíneas “a”, “d” e “h” não são serviços comuns de engenharia e não podem ser contratados por pregão. Quando existe competição viável, a rota é a concorrência, com técnica e preço como regra geral nos termos da orientação; quando a competição é inviável e os requisitos do art. 74 estão demonstrados, a inexigibilidade pode ser juridicamente cabível.
Portanto, a pergunta correta não é apenas “o serviço está na lista do art. 74?”. A análise precisa responder: qual é o conteúdo intelectual do objeto, quais riscos e decisões dependem da experiência do prestador, a qualidade técnica pode ser comparada objetivamente e por que a notória especialização escolhida é essencial para o resultado?
O que a Lei 14.133 inclui entre os serviços técnicos especializados de engenharia
O art. 6º, XVIII, define os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Para a engenharia consultiva, três grupos são especialmente relevantes:
- alínea a: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
- alínea d: fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
- alínea h: controles de qualidade e tecnológico, análises, testes, ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação, monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição.
O art. 74, III, reproduz esses grupos entre as hipóteses em que a inexigibilidade pode ocorrer com profissional ou empresa de notória especialização. O ponto crítico é a expressão “pode ocorrer”: a enumeração do serviço não elimina a necessidade de verificar o caput do art. 74 e os demais requisitos do inciso.
O artigo Serviços Técnicos Especializados de Natureza Predominantemente Intelectual na Lei 14.133 aprofunda a definição desses serviços. Aqui, o objetivo é verificar como ela se aplica especificamente a projetos, fiscalização e gerenciamento.
Estar no art. 74, III, não torna o serviço automaticamente inexigível
A presença do serviço no art. 74, III, é apenas o início da análise. Projeto, fiscalização ou gerenciamento não se tornam inexigíveis pelo nome: é necessário demonstrar inviabilidade de competição, notória especialização e essencialidade.
Esse é provavelmente o ponto mais importante do tema. A lei não estabelece que todo projeto executivo ou todo gerenciamento de obra seja contratado diretamente. Ela estabelece uma hipótese jurídica que depende do caso concreto.
Segundo a sistematização do TCU, a contratação de serviços técnicos especializados do art. 74, III, exige três elementos centrais:
- o serviço deve ser técnico especializado de natureza predominantemente intelectual;
- o contratado deve ser profissional ou empresa de notória especialização;
- deve ser demonstrado que a contratação desse profissional ou empresa é essencial e reconhecidamente adequada à plena satisfação do objeto.
Além disso, a inexigibilidade parte da inviabilidade de competição. Se a Administração consegue estruturar um objeto, estabelecer critérios e comparar adequadamente diversos prestadores, a licitação continua sendo uma alternativa viável.
A Administração não deve começar pelo desejo de usar inexigibilidade e depois buscar argumentos. O caminho correto começa pela caracterização técnica da necessidade.
O que a ON AGU 107/2026 mudou na leitura da Engenharia Consultiva
A Orientação Normativa AGU 107/2026 trouxe uma diretriz especialmente relevante para os serviços de engenharia consultiva enquadrados nas alíneas “a”, “d” e “h”. A orientação estabelece que esses serviços são técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e não podem ser classificados como serviços comuns de engenharia.
A consequência imediata é afastar o pregão. A ON orienta o uso da concorrência, ressalvados os casos de inexigibilidade.
Também estabelece, como regra geral, o critério de técnica e preço, exceto quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas não forem relevantes para os fins pretendidos pela Administração, hipótese em que pode ser admitido menor preço. Para contratações acima do limite do art. 37, §2º, a própria Lei impõe melhor técnica ou técnica e preço, com 70% de valoração da proposta técnica, ressalvada a inexigibilidade.
Isso cria uma arquitetura clara:
| Situação | Caminho predominante |
| serviço comum de engenharia | regime aplicável aos serviços comuns; Engenharia Consultiva das alíneas a, d e h não deve ser enquadrada aqui |
| engenharia consultiva com competição viável e qualidade técnica relevante | concorrência com técnica e preço |
| engenharia consultiva com competição viável e qualidade acima do mínimo não relevante | concorrência com critério legalmente admissível, conforme o caso e a ON 107 |
| engenharia consultiva com inviabilidade de competição comprovada + art. 74 III atendido | inexigibilidade |
O artigo Engenharia Consultiva na Lei 14.133: Concorrência com Técnica e Preço ou Inexigibilidade? trata dessa decisão de forma geral. Neste conteúdo, aplicamos a lógica às principais famílias de serviços.
Projetos básicos e executivos podem ser contratados por inexigibilidade?
Sim, podem, porque estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos estão expressamente previstos na alínea “a” do art. 74, III. Mas a simples denominação “projeto executivo” não satisfaz a hipótese.
Um projeto pode variar entre extremos muito diferentes. Em um deles, há um objeto repetitivo, padronizado, com requisitos bem conhecidos, mercado amplo e critérios objetivos de comparação. Em outro, o projeto envolve instalações existentes, documentação incompleta, múltiplas disciplinas, riscos elevados, sistemas críticos, restrições de operação, integração de tecnologias e decisões que dependem intensamente de experiência anterior.
Quanto mais o objeto se aproxima do segundo cenário, mais relevante se torna a análise do conteúdo intelectual e da dependência de julgamento profissional. Ainda assim, a Administração deve demonstrar por que a competição é inviável no caso concreto e por que a notória especialização do escolhido é essencial.
Fatores que podem elevar a complexidade intelectual de um projeto
- necessidade de reconstrução da condição existente;
- ambiente brownfield ou instalação em operação;
- múltiplas disciplinas e interfaces;
- requisitos de alta disponibilidade;
- tecnologias especializadas ou sistemas legados;
- restrições severas de implantação;
- necessidade de compatibilização com ativos existentes;
- elevado impacto de erro de concepção;
- ausência de solução previamente definida;
- necessidade de estudos de alternativas e decisões de engenharia.
Nenhum desses fatores, isoladamente, garante inexigibilidade. Eles ajudam a caracterizar por que o resultado pode depender de experiência e julgamento técnico diferenciados.
Projeto não deve ser confundido com desenho ou produção documental
A natureza intelectual do serviço não decorre do formato do entregável. Um conjunto de plantas pode ser produto de um trabalho altamente complexo ou de uma atividade predominantemente repetitiva.
O que importa é o processo de engenharia necessário para chegar ao documento: levantamento, diagnóstico, definição de requisitos, estudos, dimensionamentos, análises, integração de disciplinas, avaliação de riscos, decisões de arquitetura, especificações, critérios de aceite e coordenação técnica.
Essa distinção evita um erro comum: contratar pela inexigibilidade apenas porque o resultado final será chamado de “projeto”. A Administração precisa descrever as atividades intelectuais e os resultados esperados, não apenas nomear um documento.
Fiscalização de obras e serviços pode ser contratada por inexigibilidade?
Também pode, pois fiscalização está expressamente prevista na alínea “d” do art. 74, III. Porém, é necessário distinguir a atividade institucional do fiscal do contrato do apoio técnico especializado ou serviço consultivo que a Administração pode contratar.
O art. 117 da Lei 14.133 admite que o fiscal seja auxiliado por terceiros contratados para subsidiá-lo com informações pertinentes às suas atribuições. A contratação de apoio não transfere automaticamente a competência administrativa nem elimina as responsabilidades do agente público.
Em um empreendimento simples, atividades de acompanhamento podem ser comparáveis entre diversos prestadores por critérios objetivos. Em um empreendimento crítico e multidisciplinar, a fiscalização técnica pode exigir conhecimento profundo de projeto, interfaces, testes, documentação, normas, gestão de mudanças e critérios de aceite.
O artigo Fiscal do contrato pode ter apoio técnico? O papel da Engenharia Consultiva na Lei 14.133 detalha a relação entre fiscalização administrativa e apoio especializado.
Supervisão e gerenciamento de obras ou serviços por inexigibilidade
Supervisão e gerenciamento também aparecem expressamente na alínea “d”. Esses serviços podem abranger integração de disciplinas, planejamento, controle de interfaces, gestão de riscos, acompanhamento técnico, análise de documentos, mudanças, qualidade, cronograma técnico, requisitos, testes e preparação para recebimento.
Mas “gerenciamento” é uma palavra ampla. O Termo de Referência precisa evitar um objeto genérico que simplesmente diga “gerenciamento da obra”. Deve indicar quais decisões, análises e entregáveis formam o núcleo do serviço.
A pergunta relevante é: o valor contratado está na capacidade intelectual de interpretar, decidir, integrar e controlar tecnicamente o empreendimento ou predominantemente em rotinas administrativas padronizáveis?
A resposta influencia não apenas a inexigibilidade, mas a própria estratégia competitiva quando houver licitação.
Owner’s Engineering e Engenharia do Contratante
Em fiscalização e Owner’s Engineering, contratar apoio técnico não transfere a competência administrativa do fiscal. A consultoria subsidia decisões, verifica requisitos e produz evidências; a Administração preserva suas atribuições legais.
Owner’s Engineering é um exemplo típico de serviço em que a Administração pode demandar uma camada técnica independente entre o contratante e os executores. O escopo pode incluir revisão de projetos, análise de propostas, fiscalização técnica, gestão de requisitos, qualidade, comissionamento, documentação e apoio ao aceite.
Isso não significa que Owner’s Engineering seja automaticamente inexigível. Significa que suas atividades frequentemente se enquadram nas famílias intelectuais reconhecidas pela Lei 14.133. A forma de contratação dependerá da possibilidade de competição, do grau de especialização necessário e da essencialidade da experiência do prestador.
Quando a competição for viável, a avaliação técnica pode ser determinante para comparar propostas. Quando a técnica e a habilidade do prestador se tornam indissociáveis do resultado e os requisitos do art. 74 são demonstrados, pode existir fundamento para inexigibilidade.
Controle de qualidade, testes e comissionamento entram no art. 74?
A alínea “h” possui grande relevância para engenharia. Ela inclui controles de qualidade e tecnológico, análises, testes, ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação, monitoramento de parâmetros específicos e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição.
Isso alcança atividades que podem integrar programas de QA/QC, verificação de desempenho, ensaios, acompanhamento de qualidade e etapas técnicas de comissionamento. Novamente, o enquadramento do serviço na alínea não elimina a necessidade de demonstrar inviabilidade de competição, notória especialização e essencialidade quando o fundamento for o art. 74, III.
Um ensaio padronizado, executável por diversos laboratórios segundo método claramente comparável, pode possuir ambiente competitivo. Já um programa complexo de análise, interpretação, diagnóstico e validação de desempenho pode exigir outra avaliação.
Como distinguir um serviço comparável de um serviço dependente da experiência do prestador
Uma matriz simples ajuda a estruturar a análise.
| Aspecto | Maior tendência à comparação objetiva | Maior dependência de julgamento e experiência |
| escopo | fechado e repetitivo | aberto a diagnóstico e decisões técnicas |
| método | integralmente prescritivo | exige definição ou adaptação pelo especialista |
| entregáveis | padronizados | dependem de análise e integração |
| interfaces | poucas e conhecidas | múltiplas e incertas |
| risco | baixo e previsível | elevado ou com consequências relevantes |
| conhecimento prévio | amplamente disponível | experiência específica material ao resultado |
| equipe | substituível por requisitos mínimos | pessoas-chave influenciam a qualidade do trabalho |
| comparação | preço e requisitos mínimos distinguem propostas | qualidade técnica e experiência alteram substancialmente o resultado |
Essa matriz não produz uma conclusão jurídica automática. Ela organiza a evidência para que a decisão deixe de ser intuitiva.
Notória especialização precisa ser aderente ao tipo de serviço contratado
Uma empresa pode possuir grande experiência geral em engenharia e não apresentar notória especialização adequada ao objeto específico. A avaliação deve conectar desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica às atividades que serão efetivamente contratadas.
Para um projeto multidisciplinar, a evidência relevante pode ser a coordenação de projetos equivalentes. Para fiscalização, pode ser a experiência em controle técnico de execução, análise de conformidade, gestão de evidências e aceite. Para gerenciamento, podem ser decisivas a governança de interfaces, riscos e decisões. Para testes, a experiência precisa alcançar métodos e interpretação compatíveis.
A lógica é aprofundada em Notória Especialização na Lei 14.133.
A singularidade do objeto não é mais requisito autônomo
Um cuidado importante é não reproduzir mecanicamente a doutrina da Lei 8.666/1993. A Lei 14.133 suprimiu a singularidade do objeto como requisito autônomo para a hipótese do art. 74, III.
Isso não significa que qualquer serviço listado possa ser contratado diretamente. O centro da análise passou a envolver as características do serviço, a notória especialização, a essencialidade daquele prestador e a inviabilidade de competição.
Portanto, processos que continuam tentando provar “singularidade” como requisito legal obrigatório podem estar utilizando uma arquitetura desatualizada, enquanto processos que ignoram completamente a necessidade de demonstrar por que aquele especialista é essencial também são frágeis.
Quando a concorrência com técnica e preço é mais adequada
A ON AGU 107/2026 reforça uma fronteira importante: Engenharia Consultiva não deve ser tratada como serviço comum. Havendo competição viável, a concorrência é o caminho; a inexigibilidade permanece uma exceção que precisa ser demonstrada.
Se existem diversos prestadores capazes e é possível construir critérios de avaliação que diferenciem objetivamente a qualidade das propostas, a concorrência tende a ser o caminho adequado.
A técnica e preço permite avaliar componentes como metodologia, experiência específica, qualificação da equipe, organização do trabalho e outros fatores relacionados ao resultado, desde que os critérios sejam objetivos, proporcionais e previstos no edital.
A ON AGU 107/2026 reforça essa via para Engenharia Consultiva. A inexigibilidade não deve ser usada como atalho para evitar o trabalho de estruturar uma licitação técnica quando a competição é viável.
Quando a inexigibilidade pode se tornar defensável
A hipótese ganha consistência quando a instrução demonstra simultaneamente:
- serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual;
- problema concreto que exige experiência diferenciada;
- inviabilidade de competição devidamente motivada;
- notória especialização aderente ao objeto;
- essencialidade do profissional ou empresa para plena satisfação;
- razão da escolha do contratado;
- justificativa de preço;
- habilitação e qualificação mínima;
- equipe que efetivamente executará o núcleo que justificou a escolha;
- demais elementos do art. 72.
É a combinação dessas camadas, e não o nome do serviço, que sustenta o processo.
Exemplos de objetos que exigem análise cuidadosa
Projeto multidisciplinar de infraestrutura crítica
Pode envolver elétrica, telecomunicações, segurança eletrônica, automação, infraestrutura seca, arquitetura e sistemas de missão crítica. A Administração precisa avaliar se a complexidade e as interfaces tornam determinada experiência essencial ou se é possível comparar consultorias por técnica e preço.
Fiscalização de implantação tecnológica em ativo em operação
O serviço pode depender de conhecimento do projeto, integração de fabricantes, critérios de testes, documentação, gestão de mudanças e continuidade operacional. A justificativa precisa ir além de “serviço especializado”.
Gerenciamento técnico de programa de retrofit
A experiência em brownfield, governança de interfaces e risco de paralisação pode ser central. Ainda assim, deve-se avaliar a existência de mercado competitivo e a comparabilidade entre propostas.
Programa de QA/QC e comissionamento
Se os procedimentos forem totalmente padronizados e houver múltiplos prestadores comparáveis, a competição pode ser viável. Se o escopo envolver arquitetura de testes, diagnóstico, integração de sistemas e julgamento especializado, a análise pode ser diferente.
A razão da escolha precisa demonstrar por que aquele prestador
Mesmo depois de demonstrar que o objeto pode ser enquadrado no art. 74, III, a Administração ainda precisa responder ao art. 72, VI: por que aquele contratado foi selecionado?
A justificativa deve relacionar os fatores críticos do projeto às evidências do prestador: experiências comparáveis, equipe, produção técnica, metodologias, organização, estudos e resultados anteriores.
O artigo Razão da Escolha do Contratado na Inexigibilidade aprofunda esse documento e mostra por que ele não se confunde com habilitação ou justificativa de preço.
Justificativa de preço continua obrigatória
A natureza intelectual do serviço e a inviabilidade de competição não autorizam preço arbitrário. A Administração deve demonstrar razoabilidade econômica segundo o art. 23 e o art. 72.
Em serviços de engenharia consultiva, comparar valores pode exigir equalização de escopo, senioridade, HTE, equipe, entregáveis, mobilização, responsabilidade, complexidade e condições contratuais. Comparar apenas valores globais de objetos diferentes produz uma falsa sensação de controle.
O artigo Justificativa de Preço na Inexigibilidade trata especificamente dessa metodologia.
A restrição do §4º e a equipe que justificou a inexigibilidade
O §4º do art. 74 veda, nas contratações do inciso III, a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Para projetos, fiscalização e gerenciamento, essa regra tem grande impacto prático. Se a Administração fundamentou a contratação na experiência de um diretor técnico, coordenador ou conjunto de especialistas, o contrato e sua gestão precisam preservar a participação dessas pessoas no núcleo pertinente.
Por isso, a instrução deve diferenciar claramente a equipe-chave que sustenta a escolha de recursos auxiliares e administrativos que não foram determinantes para o enquadramento.
Como estruturar o Termo de Referência sem direcionar indevidamente
Mesmo na inexigibilidade, o objeto precisa ser tecnicamente definido. Um Termo de Referência bem estruturado descreve necessidade, escopo, resultados, entregáveis, responsabilidades, critérios de aceite, governança, premissas, interfaces e condições de execução.
O cuidado está em não transformar evidências de um prestador específico em requisitos artificiais do objeto. O TR deve nascer da necessidade pública. A razão da escolha, em documento próprio, conecta posteriormente as capacidades comprovadas do contratado a essa necessidade.
Essa separação aumenta a auditabilidade e reduz o risco de direcionamento construído por especificação.
Fluxo documental recomendado
Para uma contratação de Engenharia Consultiva com possível inexigibilidade, a sequência documental pode ser estruturada assim:
- formalização da demanda e caracterização do problema;
- ETP e análise de alternativas quando aplicáveis;
- definição do objeto e resultados esperados;
- análise do caráter técnico especializado e intelectual;
- análise de viabilidade ou inviabilidade de competição;
- comprovação da notória especialização;
- demonstração de essencialidade e aderência;
- razão da escolha do contratado;
- estimativa e justificativa de preço;
- habilitação e disponibilidade orçamentária;
- pareceres técnico e jurídico quando aplicáveis;
- autorização da autoridade competente;
- governança da execução e critérios de aceite.
Esse fluxo evita que a decisão seja reduzida a um único parecer jurídico produzido ao final de um processo tecnicamente incompleto.
O papel da Engenharia Consultiva na proteção do investimento público
Projetos, fiscalização e gerenciamento estão em pontos diferentes do ciclo de investimento, mas compartilham uma função: reduzir a distância entre a intenção da Administração e o resultado físico ou operacional entregue.
Um projeto inadequado transfere incerteza para a execução. Uma fiscalização sem capacidade técnica pode não identificar desvios. Um gerenciamento frágil perde controle de interfaces, riscos e mudanças. Um programa de testes insuficiente pode permitir recebimento sem evidência de desempenho.
A contratação de engenharia consultiva, seja por concorrência ou por inexigibilidade quando juridicamente cabível, deve ser orientada ao resultado verificável e não ao simples fornecimento de horas ou documentos.
Checklist: o serviço pode ser analisado para inexigibilidade?
Antes de avançar, a Administração pode perguntar:
- o objeto está entre os serviços técnicos especializados ou possui natureza equivalente compatível com a lei?
- o núcleo do trabalho é predominantemente intelectual?
- há decisões e julgamentos técnicos que influenciam materialmente o resultado?
- a necessidade e o escopo estão definidos independentemente do futuro contratado?
- a competição é realmente inviável ou apenas mais trabalhosa?
- a notória especialização está comprovada com evidências aderentes?
- foi demonstrado por que aquele prestador é essencial ao objeto?
- a equipe-chave está identificada e será efetivamente mobilizada?
- preço, habilitação e razão da escolha possuem análises próprias?
- o processo consegue ser compreendido e auditado por terceiros?
Se a Administração consegue comparar objetivamente diversos prestadores e a qualidade técnica pode ser pontuada, a concorrência deve permanecer seriamente considerada.
Considerações finais
A Lei 14.133 reconhece expressamente projetos, fiscalização, supervisão, gerenciamento, controles de qualidade e diversos serviços de engenharia como atividades técnicas especializadas de natureza predominantemente intelectual. Isso abre uma base legal clara para analisar a inexigibilidade — mas não cria uma autorização automática para contratação direta.
A decisão depende do caso concreto. A Administração deve caracterizar o serviço, analisar a viabilidade de competição, comprovar notória especialização, demonstrar essencialidade e instruir os elementos do art. 72. Quando a competição é viável, a Engenharia Consultiva deve seguir a via competitiva adequada; quando é inviável e os requisitos legais convergem, a inexigibilidade pode ser uma solução legítima e tecnicamente defensável.
Referências técnicas
[1] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 6º, 29, 37, 72, 74 e 117. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
[2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-10-1-3-servicos-tecnicos-especializados-de-natureza-predominantemente-intelectual-com-profissionais-ou-empresas-de-notoria-especializacao-inciso-iii/
[3] ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Orientação Normativa AGU 107/2026. Serviços de engenharia consultiva, concorrência e critérios de julgamento. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu
[4] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Técnica e preço. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/3-4-4-tecnica-e-preco-2/
Perguntas frequentes
Pode, pois estudos, planejamentos, projetos básicos e executivos estão no art. 74, III, a. Mas o enquadramento exige análise do caso concreto, inviabilidade de competição, notória especialização e essencialidade do prestador.
Pode em situações que atendam ao art. 74, III, d, mas não automaticamente. Deve-se diferenciar o serviço técnico especializado das atribuições institucionais do fiscal e demonstrar todos os requisitos da contratação direta.
A Lei 14.133 inclui gerenciamento entre os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Contudo, o escopo concreto deve demonstrar esse conteúdo e a inexigibilidade depende também da inviabilidade de competição e dos demais requisitos legais.
Para os serviços de engenharia consultiva enquadrados nas alíneas a, d e h do art. 6º, XVIII, a ON AGU 107/2026 estabelece que não são serviços comuns de engenharia e veda o pregão, indicando concorrência, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade.
Quando existe competição viável e a qualidade técnica pode ser avaliada e ponderada entre propostas. A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição, além dos requisitos específicos do art. 74, III.
O art. 74, §4º, estabelece restrição à atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade nas contratações do inciso III. A equipe-chave deve ser tratada de forma coerente na instrução e na execução.
Materiais técnicos complementares
Conteúdos principais sobre o tema
- Inexigibilidade de licitação em serviços de engenharia: quando é possível pela Lei 14.133?
- Art. 74 da Lei 14.133: quando a Engenharia Consultiva pode ser contratada por inexigibilidade
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